Processo ativo

2267745-13.2022.8.26.0000

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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
negativa do plano de saúde, fixo a multa diária de R$10.000,00 (dez) mil reais, montante que se afigura adequado diante da
natureza da obrigação e da urgência envolvida e que, por ora, se mostra suficiente ao cumprimento de sua função (fls. 60/63
dos autos principais). E com acerto, uma vez que, nos termos dos documentos médicos de fls. 41/53 do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s autos principais, o
agravado apresenta quadro de insuficiência cardíaca sistólica, necessitando submeter-se prontamente a angioplastia coronária
com implantes de stents farmacológicos. Importante notar que a ora agravante não impugnou o diagnóstico médico, tudo a
confirmar que a discutida terapêutica se mostra necessária ao tratamento do recorrido. De se observar que a circunstância de
contrato de plano de saúde ter sido celebrado anteriormente à vigência da Lei nº 9.656/98, não tendo sido a ela adaptado, não
tem o condão de afastar a obrigação da operadora de custear o tratamento do autor. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA. PRÓTESE.
MEDICAMENTO DOMICILIAR. APLICAÇÃO DO CDC. CLÁUSULA ABUSIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA
COMJURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com
a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 2. Embora a Lei 9.656/98 não retroaja aos contratos celebrados antes de sua
vigência, é possível aferir a abusividade de suas cláusulas à luz do Código de Defesa do Consumidor, ainda que tenham sido
firmados antes mesmo de seu advento (AgRg no REsp 1.260.121/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSOSANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 6/12/2012). 3. Consoante entendimento da Segunda Seção, é abusiva a
cláusula que exclua ou limite a cobertura de órteses, próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico, bem
como o fornecimento de medicação somente pelo fato de ser ministrada em ambiente domiciliar (precedentes). 4. A jurisprudência
desta Corte Superior firmou o entendimento de que é abusiva a recusa de custeio do medicamento prescrito pelo médico
responsável pelo tratamento do beneficiário, ainda que ministrado em ambiente domiciliar (AgInt no AREsp 1.433.371/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019). 5. Segundo a jurisprudência do
STJ, [...] não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais no âmbito do agravo interno [...] (AgInt nos
EDcl no REsp n. 1.772.480/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em Superior Tribunal
de Justiça 1º/7/2019, DJe 6/8/2019). 6. Agravo interno a que se nega provimento (STJ-4ª T., AgInt no AREsp 1.411.232-SP, rel.
Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 18.05.2020). Também não vieram aos autos, ao menos por ora, elementos indicativos de que a
recorrente sofrerá prejuízos ou onerará os demais beneficiários do plano de saúde caso dê a devida cobertura, já que ela não
prestará serviços de forma graciosa, porquanto o agravado tenha o dever de dar continuidade ao pagamento das mensalidades
do seu plano. Nesses termos, a recusa da operadora de plano de saúde a dar cobertura às despesas com o referido tratamento,
ao que tudo indica, afigura-se abusiva e ilegal, uma vez que recomendado por médico e vinculado a doença coberta pelo
contrato. Ademais, a postura da agravante, ao restringir direitos e obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de
tal modo a ameaçar seu objeto e o próprio equilíbrio contratual, faz tábula rasa do preceito contido no art. 51, inc. IV do CDC. A
situação retratada no presente recurso não destoa, também, da orientação trazida na correspondente Súmula 102 deste E.
Tribunal de Justiça, assim redigida: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de
tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Em
hipótese análoga, de minha relatoria, entendeu esta C. 8ª Câmara de Direito Privado: PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER - DEMANDA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS -
ACOMETIDA DE DISLIPIDEMIA, HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA E DIABETE MELITO, A AGRAVADA, COM
AGRAVAMENTO DO QUADRO MÉDICO, NECESSITA SUBMETER-SE A CIRURGIA CARDIOVASCULAR PARA TROCA VALVAR
AÓRTICA - ELEVADO RISCO À SAÚDE DA RECORRIDA - CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98 E NÃO ADAPTADO -
IRRELEVÂNCIA - RECUSA DE FORNECIMENTO DOS MATERIAIS INDICADOS À TERAPÊUTICA A PRETEXTO DE NÃO
CONSTAREM DO ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA ANS - EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CONFIRMAM A
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PACIENTE, BEM COMO O PERICULUM IN MORA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA
102 DO TJSP - PRECEDENTES - ASTREINTES EM PATAMAR ADEQUADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO
(AI 2267745-13.2022.8.26.0000, j. 19.12.2022). Por derradeiro, no que se refere às astreintes, sabe-se que não têm caráter
punitivo, mas coercitivo. Visam antes a tornar efetivo o comando judicial relativo a obrigações de fazer, não fazer ou de entrega
de coisa, no sentido de constranger o devedor a cumpri-lo, do que a impor sanção ao último. Por isso mesmo, não podem ser
arbitradas em valor módico, sob pena de perderem a função para a qual se destinam. No caso dos autos, revela-se adequada a
redução da multa diária para R$3.000,00, limitando as astreintes a R$120.000,00. Outrossim, não se cogita exigência de caução,
mesmo porque, na hipótese de reversão da medida quando do julgamento da demanda principal, eventuais prejuízos da
operadora serão de ordem exclusivamente patrimonial (TJSP, 8ª Câm. Dir Priv., AI 0254345-49.2011.8.26.0000, rel. Des. Luiz
Ambra, j. 07.12.2011). E, de mais a mais, é lícito ao julgador, a qualquer tempo, modificar o valor e a periodicidade da multa,
conforme se mostre insuficiente ou excessiva, consoante, aliás, o disposto no § 1º do art. 536 e § 1º do art. 537 do CPC. Assim,
considerando que está em risco a proteção da saúde, bem jurídico especialmente relevante, que deve ser priorizado em
detrimento de qualquer outro, e de que há possibilidade de reversão da medida deferida, caso o pedido seja julgado ao final
improcedente, já que eventuais prejuízos suportados pela agravante serão de ordem exclusivamente patrimonial, a r. decisão de
1º grau deve, ao menos por ora, ser mantida. Portanto, CONCEDO EM PARTE a liminar pretendida, apenas para reduzir a multa
diária para R$3.000,00, limitando as astreintes a R$120.000,00. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, intime-se a recorrente. 2.-
Às contrarrazões, no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/
SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Tarcila Del Rey Campanella (OAB: 287261/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 30/07/2025 23:29
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