Processo ativo

2268216-92.2023.8.26.0000

2268216-92.2023.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 06/11/2023; Data de Registro: 06/11/2023) AGRAVO
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua
subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a
constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a-se a alteração
do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta
Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1658069/GO Relatora: Ministra
Nancy Andrighi Órgão Julgador: Terceira Turma Data do Julgamento: 14/11/2017 Data da Publicação/Fonte: DJe 20/11/2017
g.n) RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA SALÁRIO. EXCEPCIONAL
POSSIBILIDADE. QUESTÃO A SER SOPESADA COM BASE NA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Controvérsia em torno
da possibilidade de serem penhorados valores depositados na conta salário do executado, que percebe remuneração mensal de
elevado montante. 2. A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe
a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se
revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua
família. 3. Caso concreto em que a penhora revelou-se razoável ao ser cotejada com o valor dos vencimentos do executado. 4.
Doutrina e jurisprudência acerca da questão. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO (REsp 1514931/DF Relator: Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino Órgão Julgador: Terceira Turma Data do Julgamento: 25/10/2016 Data da Publicação/Fonte: DJe
06/12/2016 g.n.) Tal entendimento tem sido adotado por esta Colenda Câmara em vários percentuais: AGRAVO DE
INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Irresignação contra a decisão que deferiu o pedido de penhora de 5% do
salário da executada Possibilidade Flexibilização da regra de impenhorabilidade do salário Entendimento recente do E. Superior

Instrumento 2268216-92.2023.8.26.0000; Relator (a):Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado;
Foro Regional V - São Miguel Paulista -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2023; Data de Registro: 06/11/2023) AGRAVO
DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Irresignação contra a decisão que indeferiu o pedido de penhora de 1/3 do
salário da executada Possibilidade Flexibilização da regra de impenhorabilidade do salário Entendimento recente do E. Superior
Tribunal de Justiça e precedentes desta Colenda Câmara Admitida a penhora, em percentual inferior ao pleiteado, do salário
líquido da executada - Decisão reformada RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO(TJSP; Agravo de Instrumento 2054817-
77.2023.8.26.0000; Relator (a):Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -4ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2023; Data de Registro: 23/08/2023) Agravo de instrumento. Cédula de crédito bancário.
Execução de título extrajudicial - Recurso especial provido para apreciação da questão à luz da atual jurisprudência do E. STJ
- Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de percentual dos rendimentos da executada. Possibilidade de
se deferir a penhora pleiteada, em 15% dos vencimentos líquidos da executada, diante da ausência de prova de que tal
constrição a privará do mínimo necessário para sua subsistência e de sua família. Ônus da prova que competia a executada,
nos termos do art. 373, II, do CPC, e do qual não se desincumbiu. Aplicação do atual entendimento do E. STJ que flexibiliza a
impenhorabilidade do salário, independente da natureza da dívida. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido, com
determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2091505-09.2021.8.26.0000; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª
Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2023; Data de Registro: 02/06/2023)
E impenhorabilidade desafia prévia provocação do interessado, pois que a defesa é diferida a teor do CPC, art. 854, § 3º,
obstando prévio juízo a respeito. Nessa quadra, reputo adequada penhora das verbas salariais líquidas da agravante como
deferida pelo juízo a quo, no limite de 10% até a extinção integral da dívida, garantidos o resguardo da dignidade da pessoa
humana e o mínimo existencial. Do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso. P.R.I. São Paulo, 1º de julho de 2025. JOSÉ
WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Relator - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Gustavo Marinho de Carvalho (OAB: 246900/SP) - Talita Fernanda Silveira
de Pádua (OAB: 352809/SP) - 3º andar
Processamento 19º Grupo - 38ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar
DESPACHO
Cadastrado em: 01/08/2025 03:40
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