Processo ativo

2269393-62.2021.8.26.0000

2269393-62.2021.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 30/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021)
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 18 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
DA UNIÃO. RECURSO DESPROVIDO. Reconhecimento de união estável. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de
tutela de evidência para decretar a dissolução da união. Efeito ativo indeferido. A união estável se constitui e se extingue sem a
chancela do Estado. Diferentemente do casamento, a união estável não depende da decretação do divórc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. io para dissolver-se.
Ação de reconhecimento de união estável que é apenas declaratória, fixando os termos inicial e final. Doutrina. Pedido que não
encontra fundamento em nenhuma das hipóteses do art. 311 do CPC. Necessária a manifestação da parte contrária, sequer
citada, e eventual instrução probatória. Jurisprudência do TJSP. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de
Instrumento 2269393-62.2021.8.26.0000; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro
Regional II - Santo Amaro -6ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 30/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021)
Além do mais, ressalta-se que a questão ora trazida não se amolda a nenhuma das hipóteses próprias da tutela de evidência,
dispostas no artigo 311 do Código de Processo Civil, especialmente quanto à prova documental suficiente dos fatos constitutivos
do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. No que diz respeito à guarda do menor, tem-
se o seu compartilhamento como o regime legal (art. 1.584, § 2º, CC), de forma que apenas hipóteses excepcionais podem
afastá-lo, entre elas a inaptidão de um dos genitores ao seu exercício, mas o que, em cognição perfunctória, não se vislumbra,
como se verá adiante. Esta, todavia, significa o compartilhamento das decisões atinentes aos menores e não se confunde com
a base de moradia destes, a qual, na espécie, permanecerá sendo a residência da genitora. Veja-se: Família. Ação de
modificação de guarda c.c. regulamentação de visitas e exoneração de alimentos. Sentença de improcedência. Irresignação do
autor. Prova pericial que não evidenciou a prática de alienação parental por parte da ré, tampouco a alegada negligência nos
cuidados com a filha menor. Filha adolescente das partes que demonstrou ter vínculo afetivo com o genitor, que mora em local
sem infraestrutura. Guarda compartilhada que é regra geral, nos termos dos arts. 1.583 a 1.585 do CC. Conflitos e litigiosidade
existentes entre os pais que não impedem, no caso concreto, o compartilhamento da guarda. Guarda compartilhada, com a
residência materna como referência, que se mostra medida que melhor atende aos interesses da menor. Regime de visitação
paterna vigente que garante a convivência entre pai e filha. Ação parcialmente procedente. Sucumbência recíproca caracterizada,
mais intensa do autor. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1004073-40.2020.8.26.0020; Relator (a): Alexandre
Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 2ª Vara da Família e
Sucessões; Data do Julgamento: 10/09/2024; Data de Registro: 10/09/2024). Guarda. Sentença que concedeu a guarda
unilateral dos dois filhos menores à genitora. Compartilhamento da guarda que é devido e não é afastado pela beligerância
entre os genitores, sendo, ao contrário, recomendável para superação desta situação. Ausência de elementos que indiquem ser
qualquer dos genitores inapto para o exercício da guarda. Art. 1.584, § 2º, do CC. Base de residência dos menores que se deve
manter junto à genitora. Alimentos. Sentença que fixou pensão a ser paga pelo genitor aos dois filhos menores, de 11 e 9 anos
de idade, em um salário mínimo, para o caso de desemprego ou informalidade, e em 30% dos rendimentos líquidos na hipótese
de vínculo formal. Percentual para o caso de desemprego ou informalidade que, no entanto, se deve minorar a 60% do salário
mínimo, ausente comprovação de que o genitor possua condições de arcar com o percentual fixado na origem. Atividade como
cabeleireiro, ao que consta, cessada, agora laborando o genitor como auxiliar de pedreiro. Dever autônomo dos genitores.
Sentença revista em parte. Recurso parcialmente provido.(TJSP; Apelação Cível 1001730-35.2021.8.26.0441; Relator (a):Claudio
Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Peruíbe -2ª Vara; Data do Julgamento: 21/08/2023; Data de
Registro: 21/08/2023). Na espécie, apesar de aparentemente deferida medida protetiva em desfavor do agravado, a priori, não
se vislumbram risco ao menor, sequer concretamente apontados pela agravante, a justificar a modificação da guarda. Não se
vislumbra, pois, a probabilidade do direito alegado nesse ponto. 4. Assim, indefiro a concessão do efeito suspensivo, pois, em
sede de cognição sumária, não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários. Junte o agravante cópia da presente
decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas informações do DD. Juízo a quo. Dispenso a contraminuta. Abra-se
vista ao Ministério Público de segundo grau para parecer. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Thiago Luiz Neiva
Lopes (OAB: 374560/SP) - Karina Félix Sales Bressani (OAB: 160540/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 03/08/2025 20:08
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