Processo ativo

2269554-67.2024.8.26.0000

2269554-67.2024.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 02/10/2024; Data de Registro: 02/10/2024) grifei AGRAVO DE
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
não apresentaram qualquer fato novo ou documento que permitisse infirmar a conclusão do Colegiado ao julgar o recurso de
apelação de que os agravantes têm recursos suficientes para o pagamento das custas e despesas processuais. O agravante
C.R.C. tem renda mensal no patamar de R$9.000,00. Ainda que considerados os gastos cotidianos e familiares s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ubtrai-se cerca
de seis ou sete mil reais todos os meses, de maneira que sua renda disponível para o pagamento das custas e despesas
processuais seria por volta de R$2.000,00. É patente que o conceito de renda trazido pelos agravantes é completamente
deturpado, de modo que definem renda como a “sobra” daquilo que se recebe após subtraídos os seus gastos pessoais e
familiares. Nesse sentido, tem-se que renda não é aquilo que resta dos valores recebidos depois de subtraídos todos os gastos
do recebedor, mas sim importa no total de valores recebidos pelo indivíduo. Assim, ao contrário do que alegam as partes
agravantes, a renda é de R$ 9.000,00 e não de R$2.000,00 como alega. Da análise da última declaração de imposto de renda
(fls. 140/152) é possível verificar que a renda média mensal do executado, ora agravante, foi de R$10.673,53, ou seja, muito
acima do limite legal objetivamente estabelecido de três salários-mínimos para o pleito da gratuidade de justiça utilizado pela
Defensoria Pública do Estado. A parte agravante tem rendimentos estáveis, isto é, não possui o risco iminente de perdê-los,
haja vista possuir o direito ao recebimento de benefício previdenciário. Importa destacar, ainda que os agravantes foram
recalcitrantes em juntar os documentos necessários para a reanálise do pedido de gratuidade. Por exemplo, deixaram de juntar
a pesquisa Registrato e os extratos de todas as contas bancárias que mantém. Conforme declaração de IR o agravante C.R.A.
tem conta poupança no Banco Santander e no Banco do Brasil, aplicação em renda fixa no banco Santander e investimento em
Ourocap no Banco do Brasil, investimento em ação OI e conta corrente no Banco do Brasil, no entanto, apenas juntou o extrato
da conta corrente mantida junto ao Banco Santander e do cartão de crédito também do Santander. É possível verificar que
houve aumento de patrimônio de 2023 para 2024 (fls. 140/152). Tem-se, portanto, que documentos essenciais para a análise do
pedido de gratuidade não foram apresentados e os documentos juntados aos autos não trazem alteração substancial naquilo
que já foi decido anteriormente acerca da possibilidade de os recorrentes de pagamento das custas e despesas processuais. Há
indícios plena capacidade financeira para o pagamento das verbas decorrente da sucumbência o que leva a manutenção da
conclusão referente a possibilidade de que os agravantes arquem com os pagamentos das custas e despesas processuais.
Neste sentido, verificar os julgados desta C. Câmara abaixo: Agravo de Instrumento. Ação de cobrança. Manutenção do
indeferimento da justiça gratuita. Determinada a juntada de documentos para demonstrar a falta ou a insuficiência de recursos
para arcar com as despesas processuais, a agravante juntou apenas extratos de alguns bancos. O descumprimento da ordem
judicial é indício de ocultação de patrimônio. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2355262-
85.2024.8.26.0000; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 3ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 10/02/2025; Data de Registro: 10/02/2025) grifei Agravo de instrumento. Justiça gratuita.
Indeferimento. Ação de Usucapião. Pedido de gratuidade incompatível com os elementos constantes dos autos. Ausente prova
da efetiva incapacidade econômico-financeira, ônus que competia à agravante. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de
Instrumento 2269554-67.2024.8.26.0000; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro
de Mogi das Cruzes - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2024; Data de Registro: 02/10/2024) grifei AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. ELEMENTOS
QUE INFIRMAM A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA
COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO ATENDIDA. NECESSIDADE DO BENEFÍCIO NÃO COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2130828-
16.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 2ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 26/09/2024; Data de Registro: 26/09/2024) grifei Assim, havendo indícios de que os agravantes
reúnem condições financeiras de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e eventuais honorários advocatícios,
indefiro o pedido de gratuidade da justiça e concedo o prazo de 5 dias para providenciar o recolhimento de preparo, sob pena de
não conhecimento do agravo de instrumento nos termos do artigo 101, §2º, Código de Processo Civil. Com a juntada do
comprovante de pagamento do preparo, se em termos, intime-se o agravado para contrarrazões no prazo legal. Intimem-se. -
Magistrado(a) Débora Brandão - Advs: Adriana de Oliveira Jacinto Martins (OAB: 167694/SP) - Andreia de Oliveira Jacinto
Vallim (OAB: 142107/SP) - Caio Gustavo Dias da Silva (OAB: 272831/SP) - Carlos Alberto Ciacco de Moraes (OAB: 99309/SP)
- 4º andar
Cadastrado em: 01/08/2025 02:08
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