Processo ativo
2269633-17.2022.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2269633-17.2022.8.26.0000
Vara: Cível; Data do
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
destaque nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação indenizatória por danos morais e estéticos. Decisão recorrida que remete
ao teor de pretérito provimento, no qual fixada a forma de distribuição do ônus da prova. Decisão pretérita exarada na vigência
do anterior Código de Processo Civil e adequadamente atacada por agravo retido, pendente de apreço. De ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. scabimento da via
de instrumento, revolvendo temática apreciada anteriormente, objeto da insurgência pendente, dado o princípio da
unirrecorribilidade e a preclusão consumativa do ato. Faltante ao provimento recorrido, ademais, efetivo conteúdo decisório,
pois, no que atine à inversão probatória, limitou-se a rememorar o teor de decisão pretérita, assumindo simples cunho
narrativo. Incognoscibilidade. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2269633-17.2022.8.26.0000; Relator
(a):Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Vinhedo -2ª Vara; Data do Julgamento:
25/07/2024; Data de Registro: 26/07/2024, destaque nosso) AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Interposição
de dois recursos contra a mesma decisão. Idêntico fundamento. Ofensa aos princípios da singularidade e unirrecorribilidade.
Recurso não conhecido: Não se conhece dos Embargos de Declaração, quando a agravante já interpôs anteriormente recurso
contra a mesma decisão, ainda que este não seja cabível, caracterizando erro grosseiro - Preclusão consumativa - Princípio da
unirrecorribilidade. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP;Embargos de Declaração Cível 2254100-81.2023.8.26.0000; Relator
(a):Simões de Almeida; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -39ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 19/06/2024; Data de Registro: 19/06/2024, destaque nosso) Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual
c.c. ação condenatória de reajuste de cláusula contratual abusiva c.c. indenização por dano moral e repetição de indébito
Empréstimo pessoal - Ação julgada procedente em parte determinando readequação dos juros contratuais à taxa média de
mercado divulgada pelo BC para a mesma espécie de contrato, à época da contratação, com repetição simples do indébito,
rejeitando o pedido de danos morais. Recurso exclusivo da autora. Recurso de apelação interposto pela autora em duplicidade
Descabimento Preclusão consumativa operada Violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal Recurso de apelação
posteriormente interposto pela autora não conhecido.Repetição em dobro do indébito - Descabimento Empréstimo pessoal
contratado em 19/09/2017, com vencimento da primeira parcela em 05/10/2017 e da última em 05/09/2018- Ausência de prova
de conduta da instituição financeira ré contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 600.663/RS, julgado em 21/10/2020, DJe
30/03/2021) - Caso de devolução simples do indébito Recurso negado. Danos morais Cobrança de juros abusivos - A
declaração de cláusula abusiva quanto aos juros contratuais, por si só, não acarreta danos morais Cobranças de prestações,
embora superiores à taxa média de mercado, se refere a contrato de empréstimo livremente contratado pela autora Danos
morais não evidenciados - Recurso negado. Honorários advocatícios de sucumbência - Propósito de majoração de acordo com
a regra do art. 85, §8º-A, do CPC Descabimento - Valor que se revelaria manifestamente excessivo diante do caso concreto,
dissociando-se dos critérios do art. 85, §2º, do CPC Recurso negado. Recurso negado. (TJSP; Apelação Cível 1052821-
16.2022.8.26.0576; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio
Preto -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2024; Data de Registro: 14/06/2024, destaque nosso) Ante o exposto, nos
termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo
- Advs: Gustavo Fernandes da Silva Peres (OAB: 6668/MT) - Carlos Alberto Reigota do Rosario (OAB: 165340/SP) - 3º andar
destaque nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação indenizatória por danos morais e estéticos. Decisão recorrida que remete
ao teor de pretérito provimento, no qual fixada a forma de distribuição do ônus da prova. Decisão pretérita exarada na vigência
do anterior Código de Processo Civil e adequadamente atacada por agravo retido, pendente de apreço. De ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. scabimento da via
de instrumento, revolvendo temática apreciada anteriormente, objeto da insurgência pendente, dado o princípio da
unirrecorribilidade e a preclusão consumativa do ato. Faltante ao provimento recorrido, ademais, efetivo conteúdo decisório,
pois, no que atine à inversão probatória, limitou-se a rememorar o teor de decisão pretérita, assumindo simples cunho
narrativo. Incognoscibilidade. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2269633-17.2022.8.26.0000; Relator
(a):Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Vinhedo -2ª Vara; Data do Julgamento:
25/07/2024; Data de Registro: 26/07/2024, destaque nosso) AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Interposição
de dois recursos contra a mesma decisão. Idêntico fundamento. Ofensa aos princípios da singularidade e unirrecorribilidade.
Recurso não conhecido: Não se conhece dos Embargos de Declaração, quando a agravante já interpôs anteriormente recurso
contra a mesma decisão, ainda que este não seja cabível, caracterizando erro grosseiro - Preclusão consumativa - Princípio da
unirrecorribilidade. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP;Embargos de Declaração Cível 2254100-81.2023.8.26.0000; Relator
(a):Simões de Almeida; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -39ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 19/06/2024; Data de Registro: 19/06/2024, destaque nosso) Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual
c.c. ação condenatória de reajuste de cláusula contratual abusiva c.c. indenização por dano moral e repetição de indébito
Empréstimo pessoal - Ação julgada procedente em parte determinando readequação dos juros contratuais à taxa média de
mercado divulgada pelo BC para a mesma espécie de contrato, à época da contratação, com repetição simples do indébito,
rejeitando o pedido de danos morais. Recurso exclusivo da autora. Recurso de apelação interposto pela autora em duplicidade
Descabimento Preclusão consumativa operada Violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal Recurso de apelação
posteriormente interposto pela autora não conhecido.Repetição em dobro do indébito - Descabimento Empréstimo pessoal
contratado em 19/09/2017, com vencimento da primeira parcela em 05/10/2017 e da última em 05/09/2018- Ausência de prova
de conduta da instituição financeira ré contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 600.663/RS, julgado em 21/10/2020, DJe
30/03/2021) - Caso de devolução simples do indébito Recurso negado. Danos morais Cobrança de juros abusivos - A
declaração de cláusula abusiva quanto aos juros contratuais, por si só, não acarreta danos morais Cobranças de prestações,
embora superiores à taxa média de mercado, se refere a contrato de empréstimo livremente contratado pela autora Danos
morais não evidenciados - Recurso negado. Honorários advocatícios de sucumbência - Propósito de majoração de acordo com
a regra do art. 85, §8º-A, do CPC Descabimento - Valor que se revelaria manifestamente excessivo diante do caso concreto,
dissociando-se dos critérios do art. 85, §2º, do CPC Recurso negado. Recurso negado. (TJSP; Apelação Cível 1052821-
16.2022.8.26.0576; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio
Preto -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2024; Data de Registro: 14/06/2024, destaque nosso) Ante o exposto, nos
termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo
- Advs: Gustavo Fernandes da Silva Peres (OAB: 6668/MT) - Carlos Alberto Reigota do Rosario (OAB: 165340/SP) - 3º andar