Processo ativo

2272191-93.2021.8.26.0000

2272191-93.2021.8.26.0000
Habeas Corpus Criminal / Crimes contra a
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Assunto: Habeas Corpus Criminal / Crimes contra a
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
frequentar os mesmos lugares que a ofendida e seus familiares. Ficam as medidas protetivas de
urgência fixadas no teor acima consignado, com possibilidade de serem revistas ou revogadas se
houver alteração da situação fática. Quando da intimação do autor, dê ciência a ele de que o
descumprimento das medidas protetivas acarretará sua prisão preventiva e a incidência do crime
prev ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. isto no artigo 24-A da Lei 11.340/2006, com a seguinte redação dada pela Lei 13.641 de
03/04/2018: ?Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência
previstas nesta Lei: Pena reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. § 1º A configuração do
crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. § 2º Na
hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. § 3º O
disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.”. Para que produza seus
regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na
forma da lei. NADA MAIS.
BAURU
ANEXO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
JUÍZA DE DIREITO: Daniele Mendes de Melo
RETRANCA N° 142/2025
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, do
Foro de Bauru, Estado de São Paulo, Dr(a). JAIR ANTONIO PENA JUNIOR, na forma da Lei,
etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem,
especialmente ao(à)(s) Averiguado: WRIEL AUGUSTO MARTINS DOS SANTOS, RG
55052957, CPF 437.923.968-31, pai JOSIMAR DOS SANTOS, mãe LUCIANA MARTINS,
Nascido/Nascida em 03/06/2005, de cor Branco, com endereço à Rua Alfeu Benedito de Souza,
1-10, Parque Santa Terezinha, CEP 17035-498, Bauru - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s)
expediu-se o presente edital, com Prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei,
por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da decisão proferida nos autos em epígrafe, cujo
tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura:
Vistos. Cuida-se de expediente em que a Autoridade Policial encaminha pedido da ofendida N. G.
S. de concessão de medidas protetivas de urgência, em face de WRIEL AUGUSTO MARTINS
DOS SANTOS, nos termos da Lei n° 11.340/06. O feito foi instruído com registro de boletim de
ocorrência (fls. 01/03), declarações da ofendida (fls. 05) e print de conversa via whatsapp (fl. 06)
É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Consoante boletim de
ocorrência e demais documentos encaminhados a este Juízo, consta que o autuado ameaçou
causar mal injusto e grave à ofendida. A vítima declarou que “morou com Wriel por três meses e
na quarta feira passada foi ameaçada por ele, conforme print que apresenta onde Wriel diz que
acabaria com a sua vida. Alega que deseja medida protetiva para que Wriel não se aproxime de
sua Casa”. Primeiramente, pondero que a incidência da Lei sobre violência doméstica (Lei nº
11.340/06) tem como pressuposto motivação de gênero ou situação de vulnerabilidade ou
hipossuficiência que caracterize situação de relação íntima que possa causar violência doméstica
ou familiar, isto é, opressão contra a mulher. Conjugando o disposto nos artigos 4º e 7º da Lei n.º
11.340/06, verifica-se que ela visa a coibir todas as formas de violência contra a mulher, no
âmbito familiar, doméstico e afetivo, devendo sua interpretação dar-se nesse sentido teleológico,
ou seja, há uma clara intenção do legislador em coibir as condutas ofensivas à mulher,
independentemente da pena, por entendê-las como mais graves. O artigo 19 da Lei 11.340 de 07
de agosto de 2006 autoriza a concessão de meditadas protetivas de urgência, de imediato,
independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este
ser prontamente comunicado. Entendo que, no caso em testilha, dada a urgência das medidas
requeridas podem ser concedidas independentemente da audiência das partes, até porque se faz com respaldo no que
restou documentado pela Autoridade Policial que registrou os
acontecimentos. Os elementos acostados aos autos bem indicam a ocorrência de ações
configuradoras de violência doméstica e familiar contra a mulher, o que coloca em situação de
risco a requerente. Por todo o exposto, bem como pelos elementos indiciários constantes do
expediente encaminhado a este juízo, as medidas protetivas de urgência encontram respaldos para
o deferimento. Em caso análogo, no âmbito doméstico, já se pronunciou o E. TJ/SP: “Ementa:
HABEAS CORPUS - Medidas protetivas de urgência fixadas e mantidas, durante inquérito
policial onde se apuram os delitos dos artigos 140 e 147-A do Código Penal - Vítima confirma a
necessidade das referidas medidas protetivas - Conduta inegavelmente ameaçadora e aterrorizante
do ora paciente, em mais de uma oportunidade - Insurgência contra decisão que decretou a
fixação e manutenção das medidas protetivas - Impossibilidade - Decisões devidamente
fundamentadas na inegável necessidade de manutenção das medidas protetivas durante o
inquérito policial, para tranquilidade da vítima - Constrangimento ilegal não configurado - ORDEM DENEGADA. (TJ-SP,
Classe/Assunto: Habeas Corpus Criminal / Crimes contra a
Honra 2272191-93.2021.8.26.0000, Relator: Desembargador Heitor Donizete de Oliveira,
Comarca: Taubaté, Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal, Data do julgamento:
16/12/2021, Data de publicação: 16/12/2021). (g.n.) Ementa: HABEAS CORPUS - Descumprimento de medida protetiva e
invasão de domicílio Revogação da prisão preventiva -
Impossibilidade Decisão suficientemente fundamentada - Hipótese do artigo 313, inciso III, do
CPP - Presentes os requisitos da prisão cautelar, além de necessária para garantir a execução das
medidas protetivas de urgência - Garantia da ordem pública Inaplicabilidade de quaisquer das
medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal Constrangimento ilegal
inexistente - Ordem denegada. (TJ-SP, Classe/Assunto: Habeas Corpus Criminal / Crime de
Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência 2233229-98.2021.8.26.0000, Relator:
Desembargador Edison Brandão, Comarca: Itapecerica da Serra, Órgão julgador: 4ª Câmara de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 20:19
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