Processo ativo
2272273-56.2023.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2272273-56.2023.8.26.0000
Partes e Advogados
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Texto Completo do Processo
Nº 2272273-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fortec S/A.
Participações e Empreedimentos - Agravante: Combustol Indústria e Comércio Limitada - Agravante: Combustol Tratamento de
Metais Ltda. - Agravante: Metalpó Indústria e Comércio Ltda. - Agravante: Tecnaer Empreendimentos e Participações Ltda. -
Agravante: Pillard Empree ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ndimentos e Participações Ltda - Agravado: Sylvio Lacerda de Lima - Agravado: Gustavo Peçanha
Lacerda de Lima - Agravado: Fernanda Peçanha Lacerda de Lima - Agravado: Rogério Peçanha Lacerda de Lima - Agravado:
Adriana Peçanha de Lima Iório - Interesda.: Elaine Peçanha Lacerda de Lima (Espólio) - Interessado: Thales Lobo Peçanha -
VOTO Nº 39997 Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão prolatada em ação cominatória, ajuizada por
Elaine Peçanha Lacerda de Lima contra Fortec S/A Participações e Empreendimentos e Outros, por meio da qual, falecida a
autora: (i) foi afastada a extinção do feito, requerida pelos réus ao argumento de que versaria sobre direito personalíssimo dela;
e (ii) rejeitada a revogação da tutela provisória anteriormente deferida, mantendo-se a obrigação de manutenção e custeio do
plano de saúde para os familiares dela. Inconformados, recorrem os réus. Preambularmente, discorrem sobre o cabimento do
agravo de instrumento na hipótese. Quanto ao mérito recursal, alegam, em resumo, que a autora faleceu em 09.07.2023, e que
o direito por ela defendido no feito seria personalíssimo, de modo que se teria extinguido com o falecimento dela. Dizem que a
narrativa da autora era de que “os Agravantes devem ser condenados a continuar pagando valores mensais (i.e., ‘mesadas’) e o
prêmio de plano de saúde à Agravada, devido ao fundador do grupo agravante ter supostamente estipulado, nas considerações
sobre a sua sucessão, que a Agravada especificamente teria direito a esses pagamentos”. Ainda, quanto ao plano de saúde, ela
seria a principal beneficiária da tutela provisória, para fim de manter tratamento médico-hospitalar, e, com o falecimento dela, a
medida teria perdido o objeto. O viúvo não seria prejudicado, pois tem direito a permanecer no plano de saúde, por regra da
operadora, na condição de segurado remido, por mais três anos, sem pagamento do prêmio. Já os filhos são maiores e capazes,
“não se justificando a manutenção de benefício que não é concedido a nenhum outro acionista da companhia de forma gratuita”,
em contrariedade a acordo de acionistas firmado pela falecida há quase 15 (quinze) anos. Isso caracterizaria o alegado caráter
personalíssimo da pretensão exercida no feito, a impor a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no
art. 485, IX, do CPC, ou, pelo menos, a revogação da tutela de urgência anteriormente deferida. Argumentam que a revogação
da tutela provisória é urgente, pois, além do exposto, um dos filhos da autora teria requerido a inclusão da companheira dele
como dependente no plano de saúde. Defendem que, ante o falecimento da autora, esse pedido é abusivo, nos temos do art.
187, do CC. Pedem efeito suspensivo, para “que a demanda originária seja suspensa e, em especial, a perícia contábil não seja
realizada, até o final processamento [do] recurso”, e antecipação da tutela recursal, “para imediatamente desobrigar os
Agravados a fornecer e custear o plano de saúde à falecida Agravada, e por consequência ao núcleo familiar dela”. Falam em
“prejuízos de grandes proporções aos Agravantes”, e em inocuidade da perícia contábil deferida e altos custos desnecessários
com honorários periciais e de assistentes técnicos, caso provido o recurso para extinguir o feito. Ao final, requerem o provimento,
para extinguir o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IX, do CPC, ou, subsidiariamente, a revogação da tutela
de urgência. A r. decisão agravada e a prova da intimação encontram-se a fls. 989 e 991. O preparo foi recolhido (fls. 992/993).
O recurso foi processado sem o efeito almejado (fls. 998/1.003). Na mesma oportunidade, suspendeu-se o trâmite recursal, pelo
mesmo prazo por que suspenso o processo de origem, a fim de oportunizar a regularização do polo ativo após o falecimento da
autora. A fls. 1.010/1.011, os agravantes requereram a retomada do trâmite processual e o julgamento do recurso, com seu
provimento. Juntaram documentos (fls. 1.012/1.053). Foram requisitadas informações ao juízo de primeiro grau quanto à
regularização do polo ativo na origem (fls. 1.054). Petição dos sucessores da autora a fls. 1.059/1.060, informando a regularização
do polo ativo em primeiro grau e requerendo que o recurso fosse julgado prejudicado. Juntaram documento de fls. 1.061. As
informações foram prestadas (fls. 1.062/1.063). Decisão do Relator a fls. 1.065, determinando a regularização do polo passivo
do recurso, em linha com a regularização do polo ativo do feito levada a cabo na origem; afastando a alegação de que o recurso
estaria prejudicado; e determinando o cumprimento do art. 1.019, II, do CPC, pelos sucessores da autora. Petição conjunta das
partes a fls. 1.069, noticiando terem dado início a procedimento de mediação e requerendo a suspensão do trâmite recursal por
45 (quarenta e cinco) dias. O pedido foi deferido (fls. 1.071). Seguiram-se diversas outras petições conjuntas das partes,
requerendo novas suspensões, com fundamento no procedimento de mediação em curso (fls. 1.074, 1.079, 1.084, 1.089, 1.094,
1.099). Os pedidos foram deferidos (fls. 1.076, 1.081, 1.086, 1.091, 1.096, 1.101). As partes foram instadas a informar se
prosseguia a mediação ou se, encerrado o procedimento, qual havia sido o desfecho (fls. 1.105). A contraminuta foi apresentada
(fls. 1.111/1.125), com documentos de fls. 1.126/1.205. Os agravados informaram a prorrogação da mediação (fls. 1.208, com
documento de fls. 1.209/1.210, fls. 1.213, com documento de fls. 1.214/1.215). Expirado o prazo da prorrogação informada, as
partes foram instadas a esclarecer se houve o encerramento da mediação, celebração de acordo ou se desejavam a retomada
do trâmite recursal (fls. 1.216/1.217). As partes informaram nova prorrogação da mediação (fls. 1.220, com documento de fls.
1.221/1.222, e 1.224). Expirado o prazo da nova prorrogação informada, sem notícia das partes ou novo pedido de suspensão,
foram instadas a informar se subsistia interesse no julgamento do recurso (fls. 1.225/1.226). As partes peticionaram
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fortec S/A.
Participações e Empreedimentos - Agravante: Combustol Indústria e Comércio Limitada - Agravante: Combustol Tratamento de
Metais Ltda. - Agravante: Metalpó Indústria e Comércio Ltda. - Agravante: Tecnaer Empreendimentos e Participações Ltda. -
Agravante: Pillard Empree ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ndimentos e Participações Ltda - Agravado: Sylvio Lacerda de Lima - Agravado: Gustavo Peçanha
Lacerda de Lima - Agravado: Fernanda Peçanha Lacerda de Lima - Agravado: Rogério Peçanha Lacerda de Lima - Agravado:
Adriana Peçanha de Lima Iório - Interesda.: Elaine Peçanha Lacerda de Lima (Espólio) - Interessado: Thales Lobo Peçanha -
VOTO Nº 39997 Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão prolatada em ação cominatória, ajuizada por
Elaine Peçanha Lacerda de Lima contra Fortec S/A Participações e Empreendimentos e Outros, por meio da qual, falecida a
autora: (i) foi afastada a extinção do feito, requerida pelos réus ao argumento de que versaria sobre direito personalíssimo dela;
e (ii) rejeitada a revogação da tutela provisória anteriormente deferida, mantendo-se a obrigação de manutenção e custeio do
plano de saúde para os familiares dela. Inconformados, recorrem os réus. Preambularmente, discorrem sobre o cabimento do
agravo de instrumento na hipótese. Quanto ao mérito recursal, alegam, em resumo, que a autora faleceu em 09.07.2023, e que
o direito por ela defendido no feito seria personalíssimo, de modo que se teria extinguido com o falecimento dela. Dizem que a
narrativa da autora era de que “os Agravantes devem ser condenados a continuar pagando valores mensais (i.e., ‘mesadas’) e o
prêmio de plano de saúde à Agravada, devido ao fundador do grupo agravante ter supostamente estipulado, nas considerações
sobre a sua sucessão, que a Agravada especificamente teria direito a esses pagamentos”. Ainda, quanto ao plano de saúde, ela
seria a principal beneficiária da tutela provisória, para fim de manter tratamento médico-hospitalar, e, com o falecimento dela, a
medida teria perdido o objeto. O viúvo não seria prejudicado, pois tem direito a permanecer no plano de saúde, por regra da
operadora, na condição de segurado remido, por mais três anos, sem pagamento do prêmio. Já os filhos são maiores e capazes,
“não se justificando a manutenção de benefício que não é concedido a nenhum outro acionista da companhia de forma gratuita”,
em contrariedade a acordo de acionistas firmado pela falecida há quase 15 (quinze) anos. Isso caracterizaria o alegado caráter
personalíssimo da pretensão exercida no feito, a impor a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no
art. 485, IX, do CPC, ou, pelo menos, a revogação da tutela de urgência anteriormente deferida. Argumentam que a revogação
da tutela provisória é urgente, pois, além do exposto, um dos filhos da autora teria requerido a inclusão da companheira dele
como dependente no plano de saúde. Defendem que, ante o falecimento da autora, esse pedido é abusivo, nos temos do art.
187, do CC. Pedem efeito suspensivo, para “que a demanda originária seja suspensa e, em especial, a perícia contábil não seja
realizada, até o final processamento [do] recurso”, e antecipação da tutela recursal, “para imediatamente desobrigar os
Agravados a fornecer e custear o plano de saúde à falecida Agravada, e por consequência ao núcleo familiar dela”. Falam em
“prejuízos de grandes proporções aos Agravantes”, e em inocuidade da perícia contábil deferida e altos custos desnecessários
com honorários periciais e de assistentes técnicos, caso provido o recurso para extinguir o feito. Ao final, requerem o provimento,
para extinguir o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IX, do CPC, ou, subsidiariamente, a revogação da tutela
de urgência. A r. decisão agravada e a prova da intimação encontram-se a fls. 989 e 991. O preparo foi recolhido (fls. 992/993).
O recurso foi processado sem o efeito almejado (fls. 998/1.003). Na mesma oportunidade, suspendeu-se o trâmite recursal, pelo
mesmo prazo por que suspenso o processo de origem, a fim de oportunizar a regularização do polo ativo após o falecimento da
autora. A fls. 1.010/1.011, os agravantes requereram a retomada do trâmite processual e o julgamento do recurso, com seu
provimento. Juntaram documentos (fls. 1.012/1.053). Foram requisitadas informações ao juízo de primeiro grau quanto à
regularização do polo ativo na origem (fls. 1.054). Petição dos sucessores da autora a fls. 1.059/1.060, informando a regularização
do polo ativo em primeiro grau e requerendo que o recurso fosse julgado prejudicado. Juntaram documento de fls. 1.061. As
informações foram prestadas (fls. 1.062/1.063). Decisão do Relator a fls. 1.065, determinando a regularização do polo passivo
do recurso, em linha com a regularização do polo ativo do feito levada a cabo na origem; afastando a alegação de que o recurso
estaria prejudicado; e determinando o cumprimento do art. 1.019, II, do CPC, pelos sucessores da autora. Petição conjunta das
partes a fls. 1.069, noticiando terem dado início a procedimento de mediação e requerendo a suspensão do trâmite recursal por
45 (quarenta e cinco) dias. O pedido foi deferido (fls. 1.071). Seguiram-se diversas outras petições conjuntas das partes,
requerendo novas suspensões, com fundamento no procedimento de mediação em curso (fls. 1.074, 1.079, 1.084, 1.089, 1.094,
1.099). Os pedidos foram deferidos (fls. 1.076, 1.081, 1.086, 1.091, 1.096, 1.101). As partes foram instadas a informar se
prosseguia a mediação ou se, encerrado o procedimento, qual havia sido o desfecho (fls. 1.105). A contraminuta foi apresentada
(fls. 1.111/1.125), com documentos de fls. 1.126/1.205. Os agravados informaram a prorrogação da mediação (fls. 1.208, com
documento de fls. 1.209/1.210, fls. 1.213, com documento de fls. 1.214/1.215). Expirado o prazo da prorrogação informada, as
partes foram instadas a esclarecer se houve o encerramento da mediação, celebração de acordo ou se desejavam a retomada
do trâmite recursal (fls. 1.216/1.217). As partes informaram nova prorrogação da mediação (fls. 1.220, com documento de fls.
1.221/1.222, e 1.224). Expirado o prazo da nova prorrogação informada, sem notícia das partes ou novo pedido de suspensão,
foram instadas a informar se subsistia interesse no julgamento do recurso (fls. 1.225/1.226). As partes peticionaram
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º