Processo ativo
2272997-26.2024.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2272997-26.2024.8.26.0000
Vara: de Fazenda Pública; Data do
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
decisão que indeferiu a liminar para afastar inclusão do PIS/COFINS na base de cálculo do ICMS. Decisão que deve ser mantida.
Legítima a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, uma vez que configura mero repasse econômico que
integra o valor da operação. Precedentes. Inaplicabilidade do Tema nº 69 do STF, pois se trata de hipótese ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. diversa. Impossibilidade
de sobrestamento do feito até decisão do Tema n° 1223/STJ. Determinação de suspensão que alcança somente os processos
com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto. RECURSO DESPROVIDO, mantendo-se a decisão agravada
que indeferiu a liminar pleiteada.(Agravo de Instrumento 2272997-26.2024.8.26.0000; Relator (a):Paulo Cícero Augusto Pereira;
Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -12ª Vara de Fazenda Pública; Data do
Julgamento: 15/03/2025; Data de Registro: 15/03/2025) Agravo de Instrumento EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. I. Agravo de instrumento interposto
contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal, alegando inconstitucionalidade da inclusão do
PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS. II. Não há previsão legal que autorize a exclusão do PIS e da COFINS da base
de cálculo do ICMS - O PIS e a COFINS são repassados ao consumidor final de forma econômica, integrando o valor da
operação base de cálculo do ICMS. III. Entendimento pacificado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n.
1.223 - “A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo
é o valor da operação, por configurar repasse econômico”. IV. Decisão mantida Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento
2061750-95.2025.8.26.0000; Relator (a):Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Valinhos
-SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 14/03/2025; Data de Registro: 14/03/2025) APELAÇÃO MANDADO DE
SEGURANÇA ICMS Base de cálculo Cômputo do PIS e da COFINS Legitimidade Mero repasse econômico Entendimento do C.
STJ e desta Eg. Câmara Inaplicabilidade do Tema nº 69 do Eg. STF Precedentes R. sentença mantida Recurso desprovido.
(Apelação Cível 1095536-22.2024.8.26.0053; Relator (a):Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro
Central - Fazenda Pública/Acidentes -13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/03/2025; Data de Registro:
14/03/2025) APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA Inclusão de PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS Possibilidade
Entendimento do C. STJ - Inaplicabilidade do decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706 (Tema nº
69) Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível 1058191-22.2024.8.26.0053; Relator (a):Mônica Serrano;
Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do
Julgamento: 21/01/2025; Data de Registro: 21/01/2025) E de minha relatoria destaco as apelações nº 1027237-62.2024.8.26.0224,
nº 1008268-72.2023.8.26.0114 e nº 1018795-38.2024.8.26.0053, dentre outros julgados. Ademais, os recursos extraordinários
citados pela apelante não impedem a imediata incidência da tese vinculante, pois para tal é suficiente a publicação da ata do
julgamento no veículo oficial, na medida em que não foi atribuído excepcional efeito suspensivo a esses recursos. Por fim, não
se argumente com a necessidade de trânsito em julgado do pronunciamento normativo, pois sua incidência a tal não se
subordina, nos termos do art. 1.040 do Código de Processo Civil. 3. Agregados os fundamentos da sentença e atento ao art.
932, IV, b, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso. São Paulo, 1º de julho de 2025. COIMBRA SCHMIDT
Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Eduardo Cantelli Rocca (OAB: 237805/SP) - Juliana de Oliveira Costa Gomes
Sato (OAB: 228657/SP) (Procurador) - 1° andar
decisão que indeferiu a liminar para afastar inclusão do PIS/COFINS na base de cálculo do ICMS. Decisão que deve ser mantida.
Legítima a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, uma vez que configura mero repasse econômico que
integra o valor da operação. Precedentes. Inaplicabilidade do Tema nº 69 do STF, pois se trata de hipótese ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. diversa. Impossibilidade
de sobrestamento do feito até decisão do Tema n° 1223/STJ. Determinação de suspensão que alcança somente os processos
com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto. RECURSO DESPROVIDO, mantendo-se a decisão agravada
que indeferiu a liminar pleiteada.(Agravo de Instrumento 2272997-26.2024.8.26.0000; Relator (a):Paulo Cícero Augusto Pereira;
Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -12ª Vara de Fazenda Pública; Data do
Julgamento: 15/03/2025; Data de Registro: 15/03/2025) Agravo de Instrumento EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. I. Agravo de instrumento interposto
contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal, alegando inconstitucionalidade da inclusão do
PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS. II. Não há previsão legal que autorize a exclusão do PIS e da COFINS da base
de cálculo do ICMS - O PIS e a COFINS são repassados ao consumidor final de forma econômica, integrando o valor da
operação base de cálculo do ICMS. III. Entendimento pacificado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n.
1.223 - “A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo
é o valor da operação, por configurar repasse econômico”. IV. Decisão mantida Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento
2061750-95.2025.8.26.0000; Relator (a):Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Valinhos
-SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 14/03/2025; Data de Registro: 14/03/2025) APELAÇÃO MANDADO DE
SEGURANÇA ICMS Base de cálculo Cômputo do PIS e da COFINS Legitimidade Mero repasse econômico Entendimento do C.
STJ e desta Eg. Câmara Inaplicabilidade do Tema nº 69 do Eg. STF Precedentes R. sentença mantida Recurso desprovido.
(Apelação Cível 1095536-22.2024.8.26.0053; Relator (a):Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro
Central - Fazenda Pública/Acidentes -13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/03/2025; Data de Registro:
14/03/2025) APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA Inclusão de PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS Possibilidade
Entendimento do C. STJ - Inaplicabilidade do decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706 (Tema nº
69) Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível 1058191-22.2024.8.26.0053; Relator (a):Mônica Serrano;
Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do
Julgamento: 21/01/2025; Data de Registro: 21/01/2025) E de minha relatoria destaco as apelações nº 1027237-62.2024.8.26.0224,
nº 1008268-72.2023.8.26.0114 e nº 1018795-38.2024.8.26.0053, dentre outros julgados. Ademais, os recursos extraordinários
citados pela apelante não impedem a imediata incidência da tese vinculante, pois para tal é suficiente a publicação da ata do
julgamento no veículo oficial, na medida em que não foi atribuído excepcional efeito suspensivo a esses recursos. Por fim, não
se argumente com a necessidade de trânsito em julgado do pronunciamento normativo, pois sua incidência a tal não se
subordina, nos termos do art. 1.040 do Código de Processo Civil. 3. Agregados os fundamentos da sentença e atento ao art.
932, IV, b, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso. São Paulo, 1º de julho de 2025. COIMBRA SCHMIDT
Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Eduardo Cantelli Rocca (OAB: 237805/SP) - Juliana de Oliveira Costa Gomes
Sato (OAB: 228657/SP) (Procurador) - 1° andar