Processo ativo
2272997-26.2024.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2272997-26.2024.8.26.0000
Vara: de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/03/2025; Data de Registro: 15/03/2025) Agravo de
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 13 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
no ponto. 9. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão do conhecimento, com o provimento negado. (REsp n.
2.091.202/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.). (grifei)
Nesse contexto, não se caracteriza irregularidade (ou ilegalidade) alguma na inclusão das contribuições PIS/ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. COFINS na base
de cálculo do tributo estadual. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. Insurgência
contra decisão que indeferiu a liminar para afastar inclusão do PIS/COFINS na base de cálculo do ICMS. Decisão que deve ser
mantida. Legítima a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, uma vez que configura mero repasse
econômico que integra o valor da operação. Precedentes. Inaplicabilidade do Tema nº 69 do STF, pois se trata de hipótese
diversa. Impossibilidade de sobrestamento do feito até decisão do Tema n° 1223/STJ. Determinação de suspensão que
alcança somente os processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto. RECURSO DESPROVIDO,
mantendo-se a decisão agravada que indeferiu a liminar pleiteada.(Agravo de Instrumento 2272997-26.2024.8.26.0000;
Relator (a):Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/
Acidentes -12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/03/2025; Data de Registro: 15/03/2025) Agravo de
Instrumento EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE
CÁLCULO DO ICMS. I. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em
execução fiscal, alegando inconstitucionalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS. II. Não há
previsão legal que autorize a exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS - O PIS e a COFINS são repassados
ao consumidor final de forma econômica, integrando o valor da operação base de cálculo do ICMS. III. Entendimento
pacificado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.223 - “A inclusão do PIS e da Cofins na base de
cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse
econômico”. IV. Decisão mantida Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento 2061750-95.2025.8.26.0000; Relator (a):Renato
Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Valinhos -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do
Julgamento: 14/03/2025; Data de Registro: 14/03/2025) APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA ICMS Base de cálculo
Cômputo do PIS e da COFINS Legitimidade Mero repasse econômico Entendimento do C. STJ e desta Eg. Câmara
Inaplicabilidade do Tema nº 69 do Eg. STF Precedentes R. sentença mantida Recurso desprovido.(Apelação Cível 1095536-
22.2024.8.26.0053; Relator (a):Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/
Acidentes -13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/03/2025; Data de Registro: 14/03/2025) APELAÇÃO -
MANDADO DE SEGURANÇA Inclusão de PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS Possibilidade Entendimento do C. STJ
- Inaplicabilidade do decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706 (Tema nº 69) Sentença mantida
- RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível 1058191-22.2024.8.26.0053; Relator (a):Mônica Serrano; Órgão Julgador: 7ª
Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento:
21/01/2025; Data de Registro: 21/01/2025) E de minha relatoria destaco as apelações nº 1027237-62.2024.8.26.0224, nº
1008268-72.2023.8.26.0114 e nº 1018795-38.2024.8.26.0053, dentre outros julgados. 3. Agregados os fundamentos da
sentença e atento ao art. 932, IV, b, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso. São Paulo, 8 de maio de 2025.
COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 192691/SP)
- Juliana de Oliveira Costa Gomes Sato (OAB: 228657/SP) (Procurador) - 1° andar
no ponto. 9. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão do conhecimento, com o provimento negado. (REsp n.
2.091.202/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.). (grifei)
Nesse contexto, não se caracteriza irregularidade (ou ilegalidade) alguma na inclusão das contribuições PIS/ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. COFINS na base
de cálculo do tributo estadual. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. Insurgência
contra decisão que indeferiu a liminar para afastar inclusão do PIS/COFINS na base de cálculo do ICMS. Decisão que deve ser
mantida. Legítima a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, uma vez que configura mero repasse
econômico que integra o valor da operação. Precedentes. Inaplicabilidade do Tema nº 69 do STF, pois se trata de hipótese
diversa. Impossibilidade de sobrestamento do feito até decisão do Tema n° 1223/STJ. Determinação de suspensão que
alcança somente os processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto. RECURSO DESPROVIDO,
mantendo-se a decisão agravada que indeferiu a liminar pleiteada.(Agravo de Instrumento 2272997-26.2024.8.26.0000;
Relator (a):Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/
Acidentes -12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/03/2025; Data de Registro: 15/03/2025) Agravo de
Instrumento EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE
CÁLCULO DO ICMS. I. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em
execução fiscal, alegando inconstitucionalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS. II. Não há
previsão legal que autorize a exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS - O PIS e a COFINS são repassados
ao consumidor final de forma econômica, integrando o valor da operação base de cálculo do ICMS. III. Entendimento
pacificado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.223 - “A inclusão do PIS e da Cofins na base de
cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse
econômico”. IV. Decisão mantida Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento 2061750-95.2025.8.26.0000; Relator (a):Renato
Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Valinhos -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do
Julgamento: 14/03/2025; Data de Registro: 14/03/2025) APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA ICMS Base de cálculo
Cômputo do PIS e da COFINS Legitimidade Mero repasse econômico Entendimento do C. STJ e desta Eg. Câmara
Inaplicabilidade do Tema nº 69 do Eg. STF Precedentes R. sentença mantida Recurso desprovido.(Apelação Cível 1095536-
22.2024.8.26.0053; Relator (a):Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/
Acidentes -13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/03/2025; Data de Registro: 14/03/2025) APELAÇÃO -
MANDADO DE SEGURANÇA Inclusão de PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS Possibilidade Entendimento do C. STJ
- Inaplicabilidade do decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706 (Tema nº 69) Sentença mantida
- RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível 1058191-22.2024.8.26.0053; Relator (a):Mônica Serrano; Órgão Julgador: 7ª
Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento:
21/01/2025; Data de Registro: 21/01/2025) E de minha relatoria destaco as apelações nº 1027237-62.2024.8.26.0224, nº
1008268-72.2023.8.26.0114 e nº 1018795-38.2024.8.26.0053, dentre outros julgados. 3. Agregados os fundamentos da
sentença e atento ao art. 932, IV, b, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso. São Paulo, 8 de maio de 2025.
COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 192691/SP)
- Juliana de Oliveira Costa Gomes Sato (OAB: 228657/SP) (Procurador) - 1° andar