Processo ativo

2274842-93.2024.8.26.0000

2274842-93.2024.8.26.0000
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 18/01/2022; Data de Registro: 18/01/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 1 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
Foro de Campinas - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/01/2022; Data de Registro: 18/01/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO
- PLANO DE SAÚDE Paciente portadora de Transtorno do Espetro Autista (TEA) Indicação médica para tratamento pelo método
ABA, com indicação para acompanhamento multidisciplinar Decisão que deferiu, em parte, a tutela de urgência pl ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eiteada pela
autora, ora agravada, para determinar que a requerida, ora agravante, “forneça o seguinte tratamento: a) Terapia comportamental
ABA- 40 horas semanais - com supervisão de um especialista em ABA, em ambiente natural; b) Fonoaudiologia especializada
em autismo com ensino em comunicação alternativa e PROMPT; c) Terapia Ocupacional com integração sensorial- 3 vezes por
semana; d) Psicomotricidade - 3 vezes por semana; e) Psicopedagogia - 3 vezes por semana”, conforme relatório médico, tendo
ressaltado que o atendimento deve se dar preferencialmente no município do beneficiário e, acaso não seja possível, admissível
em outra cidade de abrangência do contrato - Irresignação da ré Não acolhimento Recusa de custeio Abusividade - Incidência
da Súmula 102 deste E. Tribunal de Justiça, devendo prevalecer a indicação médica com o número de sessões prescritas e em
local adequado e capacitado para tanto - Observação da RN nº 539 de 2022 da ANS, que alterou a RN nº 465 de 2021,
ampliando as regras de cobertura para tratamento de transtornos globais do desenvolvimento, de modo a assegurar a
obrigatoriedade de o plano de saúde custear qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do
paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84. Aplicação do disposto no artigo 10, §§ 12 e 13, da Lei nº
9.656/98, com redação alterada pela recente Lei nº 14.454/2022 Tratamento que deve ser preferencialmente realizado em
clínicas credenciadas - Caso inexistentes clínicas ou profissionais capacitados no método indicado, e na forma prescrita pelo
médico que assiste o paciente, justifica-se o custeio integral dos valores relativos ao tratamento em clínica não credenciada -
Decisão que não incluiu tratamento em ambiente escolar ou domiciliar Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de
Instrumento 2274842-93.2024.8.26.0000; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Praia Grande - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2024; Data de Registro: 25/09/2024) Ação de
obrigação de fazer Plano de Saúde Tratamento multidisciplinar Decisão agravada deferiu o pedido de tutela provisória de
urgência para que a ré autorize o autor, a realizar a carga horária de terapias de 40 horas semanais, conforme o plano de
tratamento prescrito no laudo médico de fls. 36/41 dos autos principais (psicoterapia comportamental ABA, treino parental,
fonoaudióloga especializada em ABA, terapia ocupacional, psicomotricidade, psicopedagoga e musicoterapia), sob pena de
multa por descumprimento. A decisão de fls. 59 dos autos principais fixou a multa em R$500,00 por dia de descumprimento, até
o limite de R$10.000,00 Criança portadora de transtorno do espectro autista Terapias indicadas mantidas Tratamento que deve
ser realizado por profissionais da rede credenciada Na ausência de profissionais na rede credenciada, o tratamento deve ser
feito por meio de reembolso nos termos do contrato Fixação da multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00
Montante que se revela adequado Decisão mantida Recurso não provido. Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de
Instrumento 2152370-90.2024.8.26.0000; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Cabreúva - Vara Única; Data do Julgamento: 09/08/2024; Data de Registro: 09/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE. Insurgência contra decisão que deferiu, em parte, a tutela de urgência para compelir a ré a fornecer o
tratamento médico indicado ao autor, menor e diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Terapias multidisciplinares:
“i) Psicologia Método ABA 30 horas semanais; ii) Fonoterapia - 5 horas semanais; (iii) Terapia Ocupacional Método ABA - 5
horas semanais”. Prova inequívoca, convincente da verossimilhança das alegações do agravado. Inteligência do artigo 300 do
CPC. Descabida a limitação contratual à quantidade de sessões. Inexistência de risco de irreversibilidade da medida. Astreintes.
A multa cominatória não faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer momento caso se revele insuficiente ou
excessiva. Art. 537, §1º, CPC. Prequestionamento rejeitado. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de
Instrumento 2113382-68.2022.8.26.0000; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Mogi das Cruzes - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/08/2022; Data de Registro: 06/08/2022) O perigo de dano, por sua vez,
é manifesto, porquanto a autora, repita-se, necessita de tratamento multidisciplinar contínuo, sob pena de danos irreversíveis a
seu desenvolvimento, conforme expõe o laudo médico de fls. 51/52 dos autos de origem: É importante ressaltar que o tratamento
deve ser contínuo, pois a interrupção e/ou demora do mesmo poderá causar danos irreparáveis ao paciente, com atraso e/ou
perda de todo o ganho até agora conseguido, como prejuízos na linguagem, comunicação, interação social e no desenvolvimento
cognitivo. Ressalta-se, ainda, ser de extrema importância que as terapias sejam aplicadas com os mesmos profissionais de
forma contínua, tendo em vista que a alteração do profissional implicará em quebra do vínculo terapêutico do menor, acarretando
assim importante regressão dos ganhos obtidos no tratamento. Dessarte, reputo que, ao menos neste juízo de cognição sumária,
estão presentes os requisitos do art. 300, do CPC, de modo que a tutela outrora deferida comporta manutenção. A medida,
ressalte-se, é plenamente reversível, observando-se seu caráter patrimonial. Portanto, indefiro o efeito suspensivo pretendido.
Intime-se a parte contrária para, havendo interesse, ofertar contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo
Civil. À D. Procuradoria, para manifestação. Oportunamente, tornem conclusos os autos. Int. - Magistrado(a) Antonio Carlos
Santoro Filho - Advs: Bruno Teixeira Marcelos (OAB: 136828/RJ) - João Batista Espinace Filho (OAB: 372007/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 30/07/2025 16:26
Reportar