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2274858-81.2023.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2274858-81.2023.8.26.0000
Vara: Cível; Data do Julgamento: 08/02/2024; Data de Registro:
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
(TJSP; Agravo de Instrumento 2274858-81.2023.8.26.0000; Relator (a): Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 27ª Câmara
de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2024; Data de Registro:
08/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. Penhora on line. Constrição de quantia constante em contas banc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. árias
da executada. Alegação da agravante de que a constrição abrangeu quantia impenhorável. Impenhorabilidade demonstrada.
O STJ consolidou entendimento de que, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em qualquer tipo de conta
bancária, a impenhorabilidade há de ser respeitada. Decisão reformada nesse ponto. Gratuidade da Justiça. Questão que não
pode ser analisada nesta seara recursal, pois não apreciado pelo Juízo “a quo”. Supressão de instância. Necessidade de que
o magistrado de origem se pronuncie sobre o tema. RECURSO PROVIDO, na parte conhecida. (negritei) (TJSP; Agravo de
Instrumento 2328900-80.2023.8.26.0000; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Ribeirão Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2024; Data de Registro: 08/02/2024) Sendo assim, no caso dos autos,
os valores bloqueados não são passíveis de penhora, já que inferiores a quantia de 40 salários mínimos, e diante da inexistência
de comprovação de abuso, má-fé ou fraude, é o caso de acolhimento da pretensão da parte executada notadamente por conta
dos recentes julgamentos dos Tribunais Superiores. Tratando-se de valores penhorados, que somados, não superam o teto
de 40 salários mínimos, é o caso de sua liberação em favor da parte executada, nos termos expostos. Sendo assim, deve ser
efetuado o desbloqueio na conta bancária da parte executada, no valor total de R$ 4.673,35, em razão de estar revestido da
proteção de impenhorabilidade, nos termos expostos. Providencie a z. Serventia o necessário. Manifeste-se a parte exequente
em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. No caso de decurso do prazo sem manifestação, ao
arquivo. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS (OAB 198693/SP), GABRIELA RIOS SACHI (OAB 395718/SP)
Processo 1003970-07.2023.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - G.R. - Diante do
exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por G. R., em face de M. D. L., resolvendo, assim, o mérito da contenda,
nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a parte autora com as custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado dado à causa, nos termos do artigo 85,
parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, devendo ser observado que ela é beneficiária da assistência judiciária gratuita (fls.
418). Na hipótese deinterposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (artigo 1.010 do Código
de ProcessoCivil),sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorridapara oferecer contrarrazões, no prazo de 15
dias, e, em havendorecurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 dias. Nada sendo requerido,
arquivem-se os autos com as formalidades legais. P. I. - ADV: RONALDO FRIGINI (OAB 58351/SP)
Processo 1004426-88.2022.8.26.0318 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Alimentos - Regina Marta Dionízio - Antonio
Carlos Bafume - Vistos. Considerando a certidão da serventia de p. 1311, nos termos do art. 9º do CPC/2015, manifeste-se a
parte exequente sobre o requerimento formulado pela parte executada, nas p. 1304/1305, no que se refere ao levantamento
da restrição RENAJUD lançada sobre o veículo de VW Golf 1.6 Sportline, 2010/2011, placa ERS8C03, no prazo de 5 (cinco)
dias. Sem prejuízo, cumpra a z. Serventia o determinado na parte final da decisão de p. 1309. Int. - ADV: RICARDO AURELIO
DONADEL (OAB 300532/SP), LUCIENE CRISTINE VALE DE MESQUITA (OAB 136378/SP)
Processo 1004608-06.2024.8.26.0318 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - E.R.S. -
K.S.F. - A.F. - Vista dos autos à parte autora/exequente para: Apresentar, em 5 dias, memória de cálculo atualizada e discriminada
do débito exequendo, para apreciação, por este Juízo, do pedido elaborado. - ADV: CAMILA MURER MARCO (OAB 236260/
SP), CAMILA MURER MARCO (OAB 236260/SP), VALDEMAR AUGUSTO ZANICHELI DE SOUZA (OAB 421785/SP)
Processo 1004618-50.2024.8.26.0318 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.E.A.S. - - G.E.A.S. - - J.M.A.P. -
R.S.E. - Vista dos autos à parte REQUERIDA para: Manifestar-se, em 5 dias, acerca da proposta de acordo formulada pela autora
(p. 161/164). - ADV: VIVIANE MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 432896/SP), VIVIANE MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 432896/SP),
VIVIANE MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 432896/SP), MARIANI DE CASSIA ALMAS (OAB 386709/SP), MARIANI DE CASSIA
ALMAS (OAB 386709/SP), MARIANI DE CASSIA ALMAS (OAB 386709/SP), KARIM KRAIDE CUBA BOTTA (OAB 117789/SP)
Processo 1004955-39.2024.8.26.0318 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.H.E. - H.S.E. - Vistos. Considerando
que, com a contestação, a parte requerida apresentou RECONVENÇÃO, determino que os autos sejam também remetidos ao
DISTRIBUIDOR para cumprimento da letra “c”, do COMUNICADO CG Nº 786/2021. Quanto ao pedido da gratuidade da justiça
formulado pela parte ré, o inciso LXXIV, da CF/88, preconiza que o Estado prestará assistência judiciária gratuita àqueles
que comprovarem insuficiência. A propósito: Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da
miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de
pessoa pobre. (STJ-RJ 686/185). É certo que o artigo 99, parágrafo 3º, do CPC/2015, estabelece a presunção de veracidade da
alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Trata-se, entretanto, depresunção relativa da hipossuficiência, de forma
que pode ser contrariada por outros elementos que indiquem a capacidade financeira. Mesmo sob a égide da Lei nº 1.060, de
05/02/1950, já era entendimento jurisprudencial que o pedido de assistência judiciária gratuita poderia ser indeferido quando
o magistrado tivesse fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado
(STJ: 1. AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS, JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª
REGIÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008; 2. AgRg no AREsp 613.443/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 12/06/2015). E, conforme Deliberação nº 89, de 08/08/2008, do
Conselho Superior da Defensoria Pública de São Paulo, salvo casos especiais, considera que de regra: Presume-se necessitada
a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar
mensal não superior a três salários mínimos federais; (Inciso alterado pela Deliberação CSDP nº 137, de 25 de setembro de
2009.) II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos,
cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs. III
- não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais.
Segundo critério atual da Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, A expressão ‘necessitados’ (art. 134, caput,
da Constituição), que qualifica, orienta e enobrece a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação
Civil Pública, em sentido amplo, de modo a incluir, ao lado dos estritamente carentes de recursos financeiros - os miseráveis e
pobres -, os hipervulneráveis (isto é, os socialmente estigmatizados ou excluídos, as crianças, os idosos, as gerações futuras),
enfim, todos aqueles que, como indivíduo ou classe, por conta de sua real debilidade perante abusos ou arbítrio dos detentores
de poder econômico ou político, ‘necessitem’ da mão benevolente e solidarista do Estado para sua proteção, mesmo que contra
o próprio Estado (EREsp 1.192.577-RS, Corte Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/10/2015, DJe 13/11/2015). Antes de indeferir
o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo
ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte ré
deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar - cumulativamente - os seguintes documentos, sob pena de indeferimento do benefício:
a) comprovante de sua renda mensal atualizado, e de seu(ua) cônjuge, se casado(a) for ou viver em união estável (holerite,
contracheque, etc.); b) cópias dos extratos bancários de todas contas de sua titularidade, e de seu(ua) cônjuge, se casado(a) for
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
(TJSP; Agravo de Instrumento 2274858-81.2023.8.26.0000; Relator (a): Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 27ª Câmara
de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2024; Data de Registro:
08/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. Penhora on line. Constrição de quantia constante em contas banc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. árias
da executada. Alegação da agravante de que a constrição abrangeu quantia impenhorável. Impenhorabilidade demonstrada.
O STJ consolidou entendimento de que, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em qualquer tipo de conta
bancária, a impenhorabilidade há de ser respeitada. Decisão reformada nesse ponto. Gratuidade da Justiça. Questão que não
pode ser analisada nesta seara recursal, pois não apreciado pelo Juízo “a quo”. Supressão de instância. Necessidade de que
o magistrado de origem se pronuncie sobre o tema. RECURSO PROVIDO, na parte conhecida. (negritei) (TJSP; Agravo de
Instrumento 2328900-80.2023.8.26.0000; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Ribeirão Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2024; Data de Registro: 08/02/2024) Sendo assim, no caso dos autos,
os valores bloqueados não são passíveis de penhora, já que inferiores a quantia de 40 salários mínimos, e diante da inexistência
de comprovação de abuso, má-fé ou fraude, é o caso de acolhimento da pretensão da parte executada notadamente por conta
dos recentes julgamentos dos Tribunais Superiores. Tratando-se de valores penhorados, que somados, não superam o teto
de 40 salários mínimos, é o caso de sua liberação em favor da parte executada, nos termos expostos. Sendo assim, deve ser
efetuado o desbloqueio na conta bancária da parte executada, no valor total de R$ 4.673,35, em razão de estar revestido da
proteção de impenhorabilidade, nos termos expostos. Providencie a z. Serventia o necessário. Manifeste-se a parte exequente
em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. No caso de decurso do prazo sem manifestação, ao
arquivo. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS (OAB 198693/SP), GABRIELA RIOS SACHI (OAB 395718/SP)
Processo 1003970-07.2023.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - G.R. - Diante do
exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por G. R., em face de M. D. L., resolvendo, assim, o mérito da contenda,
nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a parte autora com as custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado dado à causa, nos termos do artigo 85,
parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, devendo ser observado que ela é beneficiária da assistência judiciária gratuita (fls.
418). Na hipótese deinterposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (artigo 1.010 do Código
de ProcessoCivil),sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorridapara oferecer contrarrazões, no prazo de 15
dias, e, em havendorecurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 dias. Nada sendo requerido,
arquivem-se os autos com as formalidades legais. P. I. - ADV: RONALDO FRIGINI (OAB 58351/SP)
Processo 1004426-88.2022.8.26.0318 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Alimentos - Regina Marta Dionízio - Antonio
Carlos Bafume - Vistos. Considerando a certidão da serventia de p. 1311, nos termos do art. 9º do CPC/2015, manifeste-se a
parte exequente sobre o requerimento formulado pela parte executada, nas p. 1304/1305, no que se refere ao levantamento
da restrição RENAJUD lançada sobre o veículo de VW Golf 1.6 Sportline, 2010/2011, placa ERS8C03, no prazo de 5 (cinco)
dias. Sem prejuízo, cumpra a z. Serventia o determinado na parte final da decisão de p. 1309. Int. - ADV: RICARDO AURELIO
DONADEL (OAB 300532/SP), LUCIENE CRISTINE VALE DE MESQUITA (OAB 136378/SP)
Processo 1004608-06.2024.8.26.0318 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - E.R.S. -
K.S.F. - A.F. - Vista dos autos à parte autora/exequente para: Apresentar, em 5 dias, memória de cálculo atualizada e discriminada
do débito exequendo, para apreciação, por este Juízo, do pedido elaborado. - ADV: CAMILA MURER MARCO (OAB 236260/
SP), CAMILA MURER MARCO (OAB 236260/SP), VALDEMAR AUGUSTO ZANICHELI DE SOUZA (OAB 421785/SP)
Processo 1004618-50.2024.8.26.0318 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.E.A.S. - - G.E.A.S. - - J.M.A.P. -
R.S.E. - Vista dos autos à parte REQUERIDA para: Manifestar-se, em 5 dias, acerca da proposta de acordo formulada pela autora
(p. 161/164). - ADV: VIVIANE MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 432896/SP), VIVIANE MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 432896/SP),
VIVIANE MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 432896/SP), MARIANI DE CASSIA ALMAS (OAB 386709/SP), MARIANI DE CASSIA
ALMAS (OAB 386709/SP), MARIANI DE CASSIA ALMAS (OAB 386709/SP), KARIM KRAIDE CUBA BOTTA (OAB 117789/SP)
Processo 1004955-39.2024.8.26.0318 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.H.E. - H.S.E. - Vistos. Considerando
que, com a contestação, a parte requerida apresentou RECONVENÇÃO, determino que os autos sejam também remetidos ao
DISTRIBUIDOR para cumprimento da letra “c”, do COMUNICADO CG Nº 786/2021. Quanto ao pedido da gratuidade da justiça
formulado pela parte ré, o inciso LXXIV, da CF/88, preconiza que o Estado prestará assistência judiciária gratuita àqueles
que comprovarem insuficiência. A propósito: Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da
miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de
pessoa pobre. (STJ-RJ 686/185). É certo que o artigo 99, parágrafo 3º, do CPC/2015, estabelece a presunção de veracidade da
alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Trata-se, entretanto, depresunção relativa da hipossuficiência, de forma
que pode ser contrariada por outros elementos que indiquem a capacidade financeira. Mesmo sob a égide da Lei nº 1.060, de
05/02/1950, já era entendimento jurisprudencial que o pedido de assistência judiciária gratuita poderia ser indeferido quando
o magistrado tivesse fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado
(STJ: 1. AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS, JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª
REGIÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008; 2. AgRg no AREsp 613.443/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 12/06/2015). E, conforme Deliberação nº 89, de 08/08/2008, do
Conselho Superior da Defensoria Pública de São Paulo, salvo casos especiais, considera que de regra: Presume-se necessitada
a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar
mensal não superior a três salários mínimos federais; (Inciso alterado pela Deliberação CSDP nº 137, de 25 de setembro de
2009.) II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos,
cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs. III
- não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais.
Segundo critério atual da Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, A expressão ‘necessitados’ (art. 134, caput,
da Constituição), que qualifica, orienta e enobrece a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação
Civil Pública, em sentido amplo, de modo a incluir, ao lado dos estritamente carentes de recursos financeiros - os miseráveis e
pobres -, os hipervulneráveis (isto é, os socialmente estigmatizados ou excluídos, as crianças, os idosos, as gerações futuras),
enfim, todos aqueles que, como indivíduo ou classe, por conta de sua real debilidade perante abusos ou arbítrio dos detentores
de poder econômico ou político, ‘necessitem’ da mão benevolente e solidarista do Estado para sua proteção, mesmo que contra
o próprio Estado (EREsp 1.192.577-RS, Corte Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/10/2015, DJe 13/11/2015). Antes de indeferir
o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo
ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte ré
deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar - cumulativamente - os seguintes documentos, sob pena de indeferimento do benefício:
a) comprovante de sua renda mensal atualizado, e de seu(ua) cônjuge, se casado(a) for ou viver em união estável (holerite,
contracheque, etc.); b) cópias dos extratos bancários de todas contas de sua titularidade, e de seu(ua) cônjuge, se casado(a) for
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º