Processo ativo

2275802-54.2021.8.26.0000

2275802-54.2021.8.26.0000
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
tais pressupostos. Ressalto, inicialmente, que a intervenção judicial nos julgamentos envolvendo sociedades empresárias é
pautada pelo princípio da intervenção mínima, conforme consignado pelo ilustre Decano, D.D. Des. J.B. FRANCODE GODOI,
quando do julgamento unânime do agravo de instrumento nº 2275802-54.2021.8.26.0000, fazendo parte da Colen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da Turma
Julgadora, nos seguintes moldes: A ingerência do Poder Judiciário na gestão de uma sociedade sempre é feita com prudência
e cuidado para evitar a traumática superação da vontade das partes. No mais, a tutela pretendida para permitir a autora acesso
às dependências físicas da empresa, é incompatível à medida protetiva, fls. 148/149, que determinou ao requerido manter
distância, de pelo menos 200 metros, da vítima, bem como, de abster-se de qualquer comunicação. Além disto, referido pedido
contraria a própria alegação da autora de que pretende retirar-se da sociedade; portanto, não há que se falar em administração
conjunta, nem em bloqueio judicial das contas bancárias da empresa, até o ingresso dela, ou, de proibição do requerido de
realizar quaisquer pagamentos ou transferências, sem sua autorização. Inviável, ainda, em sede liminar, nomear administrador
judicial provisório ou perito contábil para apuração dos haveres, com base em balanço de determinação, devendo se aguardar
o contraditório. Por outro lado, pertinente o pedido para determinar ao requerido efetuar o pagamento do pró-labore da autora,
no valor de R$ 50.000,00, a partir de abril de 2025, até 60 dias após a data de sua retirada, que será considerada a data da
citação, tendo em vista a ausência de notificação. Defiro, ainda, enquanto perdurar a lide em suas duas fases, a determinação
de juntada mensal aos autos dos balancetes e extratos bancários da empresa CBR, desde a competência do mês de abril
de 2025, com declaração de responsabilidade pessoal do sócio demandado e do contador responsável pela veracidade das
informações. Os documentos deverão ser acostados em Eventos com segredo de justiça. A primeira juntada dos balancetes e
extratos, a partir de abril, deverá se dar no prazo de dez dias, contados da citação. Assim, CONCEDO PARCIALMENTE a tutela
pretendida a fim de determinar ao requerido efetuar o pagamento do pró-labore da autora, a partir do mês de abril de 2025, até
60 dias após a data de sua retirada, que será considerada a data da citação, bem como, juntar mensalmente, aos autos, os
balancetes e extratos bancários da empresa CBR, desde a competência do mês de abril de 2025. Ressalto, por fim, que a tutela
ora concedida será reavaliada após a contestação, e, ainda, tendo em vista a tramitação da ação de divórcio qualquer decisão
que interfira na tutela ora concedida, deverá ser noticiada pelas partes. (...) (g/n) (fls. 173/176 da origem). Inconformados, os
réus vêm recorrer, sustentando, em resumo, a ausência da probabilidade do direito da autora e do alegado perigo de dano,
pois: (i) inexistiram os alegados desvios de recursos por parte do agravante CARLOS ALBERTO BARDON RIBEIRO, tendo
a agravada desviado ao menos R$ 237.193,38 da sociedade agravante. Alega que, diante de tal cenário, o agravante SR.
CARLOS não viu alternativa senão remover todo o saldo disponível na conta bancária da empresa. Ocorre que, diferentemente
do que alegou a agravada, assim o fez apenas e tão somente no intuito de frear completamente o desvio que estava sendo
praticado pela própria recorrida, em preservação da empresa; (ii) a concessão da tutela de urgência para o pagamento do
pró-labore da autora, no valor de R$ 50.000,00, a partir de abril de 2025, até 60 dias após a data de sua retirada, que será
considerada a data da citação não é cabível, pois a agravada declarou estar afastada da empresa desde abril de 2025, sendo
devido somente os haveres relativos à sua participação societária, afastada a obrigação de pagamento de pró-labore, pois não
trabalhará na sociedade agravada durante este período (fl. 11 do recurso); (iii) ausente o perigo de dano. Asseveram que o
verdadeiro perigo foi gerado pela própria agravada ao esgotar os recursos das contas bancárias. As transferências realizadas
pelo agravante, portanto, não apenas não geraram perigo, como o evitaram, garantindo que a empresa pudesse continuar a
operar e a cumprir com suas obrigações financeiras. Pedem a reforma da r. decisão recorrida, com a revogação da tutela de
urgência concedida. Por fim, pugnam pela antecipação da tutela recursal para o fim de suspender a obrigação (i) de prestação
de contas mensais da sociedade agravante e (ii) de pagamento de pró-labore no valor de R$ 50.000,00 mensais em favor
da agravada (fls. 1/18 do recurso). Subsidiariamente, requerem a redução do pró-labore para a quantia bruta de R$8.000,00
mensais, fundamentando tal pedido na apresentação de comprovantes de pagamento de pró-labore à agravada, no valor de R$
8.157,41 (fls. 111/112 do recurso); e, como segundo pedido subsidiário, pugnam pela compensação entre a quantia transferida
pela agravada (R$237.193,38) e o montante a ser pago a título de pró-labore. É o relatório. Ao compulsar os autos de origem,
verifica-se que, após a r. decisão recorrida, sobreveio, em 30/06/2025, sentença extintiva do processo sem resolução do mérito
em razão da existência de convenção de arbitragem, na forma do art. 485, VII, CPC (fls. 36/43 e 458/459, origem). Desse modo,
tendo em vista a prolação da sentença, fica caracterizada a perda superveniente de interesse recursal em se discutir a r. decisão
recorrida. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC,não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura
- Advs: Guilherme Del Bianco de Oliveira (OAB: 257240/SP) - Gustavo Amendola Ferreira (OAB: 188852/SP) - 4º Andar
Cadastrado em: 02/08/2025 02:12
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