Processo ativo
2276656-14.2022.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2276656-14.2022.8.26.0000
Vara: Cível; Data
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com
firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o
comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogat ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ório/depoimento pessoal.
Outrossim, em recente decisão, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1198 (REsp 2021665/MS),
fixou a seguinte tese: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de forma fundamentada e respeitando a
razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação,
observadas as regras de distribuição do ônus da prova”. Tal entendimento decorre do reconhecimento do STJ acerca da prática
crescente de litigância abusiva, em que ações padronizadas são ajuizadas de forma massiva sem a devida individualização das
circunstâncias fáticas e jurídicas. O acórdão ressaltou que a exigência de documentos complementares pelo magistrado não
configura indevida restrição ao direito de ação, mas sim um instrumento necessário para garantir que a jurisdição seja acionada
de maneira legítima, coibindo práticas que sobrecarregam o Judiciário e comprometem a prestação jurisdicional eficiente. Deste
modo, determino que a parte autora providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de procuração específica ao feito, com
firma reconhecida, sob pena de indeferimento e extinção, sem nova intimação. Embora a procuração seja específica, havendo
suspeitas, determino o reconhecimento de firma. No mesmo sentido, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. APRESENTAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO
NÃO PROVIDO. I.nbspCaso em Exame 1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a
juntada de nova procuração com firma reconhecida, devido a suspeitas de litigância predatória e divergências na assinatura.
II.nbspQuestão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de o magistrado exigir procuração com firma
reconhecida, considerando suspeitas de fraudes e a necessidade de cautela. III.nbspRazões de Decidir 3. O magistrado possui
poder geral de cautela e direção do processo, podendo exigir procuração com firma reconhecida. 4. A decisão está alinhada com
as orientações da Corregedoria Geral da Justiça, que recomenda cautela em casos de suspeita de fraudes. IV.nbspDispositivo
e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:nbsp1. O magistrado pode exigir procuração com firma reconhecida em
casos de suspeita de fraude. 2. A decisão segue as orientações da Corregedoria Geral da Justiça. Legislação Citada: Código de
Processo Civil, art. 80, III. Jurisprudência Citada: TJSP, AI nº 2276656-14.2022.8.26.0000, Rel. Des. Renato Rangel Desinato,
11ª Câmara de Direito Privado, j. 12/02/22. TJSP, AI nº 2291775-49.2021.8.26.0000, Rel. Des. Souza Lopes, 17ª Câmara de
Direito Privado, j. 03/09/2022. (TJSP; nbspAgravo de Instrumento 2031221-93.2025.8.26.0000; Relator (a):nbspMiguel Petroni
Neto; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Fé do Sul -nbsp2ª Vara; Data do Julgamento: 25/03/2025;
Data de Registro: 25/03/2025) Declaratória c.c. obrigação de fazer e indenização - Determinação para que a autora providencie
a juntada de comprovante de endereço atualizado, declaração de próprio punho acerca dos fatos que levaram ao ajuizamento da
ação e procuração específica para o feito, com firma reconhecida - Admissibilidade - Cautela do Magistrado em observância ao
Comunicado CG nº 02/2017 do NUMOPEDE - Análise da jurisprudência - Recurso improvido. (TJSP; nbspAgravo de Instrumento
2058182-71.2025.8.26.0000; Relator (a):nbspSouza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Fé
do Sul -nbsp2ª Vara; Data do Julgamento: 20/03/2025; Data de Registro: 20/03/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C.C. INDENIZATÓRIA - DECISÃO DETERMINANDO A JUNTADA DE DOCUMENTOS
QUE COMPROVEM A CIÊNCIA DA PARTE DA EXISTêNCIA DA AÇÃO E A OUTORGA DA PROCURAÇÃO - INCONFORMISMO
- DESCABIMENTO - INDÍCIOS DE ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR - ORIENTAÇÕES DO TJSP - PROVIDÊNCIAS,
AINDA, DE FÁCIL ATENDIMENTO - INSURGÊNCIA E RESISTÊNCIA INCOMPREENSÍVEIS - DECISÃO MANTIDA - EFEITO
SUSPENSIVO REVOGADO - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; nbspAgravo de Instrumento 2025059-82.2025.8.26.0000;
Relator (a):nbspCarlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Fé do Sul -nbsp2ª Vara Cível; Data
do Julgamento: 13/03/2025; Data de Registro: 13/03/2025) EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL - Ação declaratória - Determinação
de reunião de procuração atual e com firma reconhecida - Aplicação de diretriz da Corregedoria Geral de Justiça - Medida
necessária para evitar a utilização abusiva do Poder Judiciário - Litigância predatória que é realidade inegável e já objeto
de análise pelo Superior Tribunal de Justiça - Tema 1198 - REsp 2021665/MS - Decisão mantida. Agravo não provido (TJSP;
Agravo de Instrumento 2310342-60.2023.8.26.0000; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito
Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2023; Data de Registro: 28/11/2023).
Decorrido o prazo supra, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA
LEITE (OAB 137269/SP)
Processo 1002401-10.2025.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Capitalização e Previdência Privada - Adão Nunes de
Carvalho - Vistos. Da suspeita de exercício de advocacia predatória: O E. Tribunal de Justiça de São Paulo, atento ao fenômeno
conhecido como litigância predatória, promoveu o curso Poderes do Juiz em face da litigância predatória”, coordenado pela
Corregedoria Geral da justiça, em parceria com a escola paulista da magistratura. No citado evento, foram aprovados enunciados
para orientar a atuação dos Magistrados deste Tribunal de Justiça, dentre os quais destaco os seguintes: 1) Caracteriza-se como
predatória a provocação do Poder Judiciário mediante o ajuizamento de demandas massificadas, qualificadas por elementos
de abuso de direito ou fraude. O presente caso apresenta os seguintes elementos indiciários da litigância predatória: a) o
ajuizamento de diversas demandas padronizadas em massa pelo mesmo patrono, versando sobre a mesma questão de direito,
sem particularidades do caso concreto; b) busca de declaração de inexigibilidade de débito, cumulada com repetição do indébito
e reparação por danos morais; c) os réus são grandes instituições financeiras, corporações e/ou associações; d) sempre com
solicitação de gratuidade judiciária; e) desinteresse na designação de audiência de conciliação; Diante desse cenário, é hipótese
de aplicação do enunciado de nº 4 e 5, segundo os quais: 4) Identificados indícios da prática de abuso de direito processual,
em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE,
notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em
relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento
em juízo. 5) Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do
conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com
firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça,
o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento
pessoal. Outrossim, em recente decisão, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1198 (REsp
2021665/MS), fixou a seguinte tese: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de forma fundamentada e
respeitando a razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade
da postulação, observadas as regras de distribuição do ônus da prova”. Tal entendimento decorre do reconhecimento do STJ
acerca da prática crescente de litigância abusiva, em que ações padronizadas são ajuizadas de forma massiva sem a devida
individualização das circunstâncias fáticas e jurídicas. O acórdão ressaltou que a exigência de documentos complementares
pelo magistrado não configura indevida restrição ao direito de ação, mas sim um instrumento necessário para garantir que a
jurisdição seja acionada de maneira legítima, coibindo práticas que sobrecarregam o Judiciário e comprometem a prestação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com
firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o
comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogat ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ório/depoimento pessoal.
Outrossim, em recente decisão, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1198 (REsp 2021665/MS),
fixou a seguinte tese: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de forma fundamentada e respeitando a
razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação,
observadas as regras de distribuição do ônus da prova”. Tal entendimento decorre do reconhecimento do STJ acerca da prática
crescente de litigância abusiva, em que ações padronizadas são ajuizadas de forma massiva sem a devida individualização das
circunstâncias fáticas e jurídicas. O acórdão ressaltou que a exigência de documentos complementares pelo magistrado não
configura indevida restrição ao direito de ação, mas sim um instrumento necessário para garantir que a jurisdição seja acionada
de maneira legítima, coibindo práticas que sobrecarregam o Judiciário e comprometem a prestação jurisdicional eficiente. Deste
modo, determino que a parte autora providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de procuração específica ao feito, com
firma reconhecida, sob pena de indeferimento e extinção, sem nova intimação. Embora a procuração seja específica, havendo
suspeitas, determino o reconhecimento de firma. No mesmo sentido, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. APRESENTAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO
NÃO PROVIDO. I.nbspCaso em Exame 1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a
juntada de nova procuração com firma reconhecida, devido a suspeitas de litigância predatória e divergências na assinatura.
II.nbspQuestão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de o magistrado exigir procuração com firma
reconhecida, considerando suspeitas de fraudes e a necessidade de cautela. III.nbspRazões de Decidir 3. O magistrado possui
poder geral de cautela e direção do processo, podendo exigir procuração com firma reconhecida. 4. A decisão está alinhada com
as orientações da Corregedoria Geral da Justiça, que recomenda cautela em casos de suspeita de fraudes. IV.nbspDispositivo
e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:nbsp1. O magistrado pode exigir procuração com firma reconhecida em
casos de suspeita de fraude. 2. A decisão segue as orientações da Corregedoria Geral da Justiça. Legislação Citada: Código de
Processo Civil, art. 80, III. Jurisprudência Citada: TJSP, AI nº 2276656-14.2022.8.26.0000, Rel. Des. Renato Rangel Desinato,
11ª Câmara de Direito Privado, j. 12/02/22. TJSP, AI nº 2291775-49.2021.8.26.0000, Rel. Des. Souza Lopes, 17ª Câmara de
Direito Privado, j. 03/09/2022. (TJSP; nbspAgravo de Instrumento 2031221-93.2025.8.26.0000; Relator (a):nbspMiguel Petroni
Neto; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Fé do Sul -nbsp2ª Vara; Data do Julgamento: 25/03/2025;
Data de Registro: 25/03/2025) Declaratória c.c. obrigação de fazer e indenização - Determinação para que a autora providencie
a juntada de comprovante de endereço atualizado, declaração de próprio punho acerca dos fatos que levaram ao ajuizamento da
ação e procuração específica para o feito, com firma reconhecida - Admissibilidade - Cautela do Magistrado em observância ao
Comunicado CG nº 02/2017 do NUMOPEDE - Análise da jurisprudência - Recurso improvido. (TJSP; nbspAgravo de Instrumento
2058182-71.2025.8.26.0000; Relator (a):nbspSouza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Fé
do Sul -nbsp2ª Vara; Data do Julgamento: 20/03/2025; Data de Registro: 20/03/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C.C. INDENIZATÓRIA - DECISÃO DETERMINANDO A JUNTADA DE DOCUMENTOS
QUE COMPROVEM A CIÊNCIA DA PARTE DA EXISTêNCIA DA AÇÃO E A OUTORGA DA PROCURAÇÃO - INCONFORMISMO
- DESCABIMENTO - INDÍCIOS DE ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR - ORIENTAÇÕES DO TJSP - PROVIDÊNCIAS,
AINDA, DE FÁCIL ATENDIMENTO - INSURGÊNCIA E RESISTÊNCIA INCOMPREENSÍVEIS - DECISÃO MANTIDA - EFEITO
SUSPENSIVO REVOGADO - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; nbspAgravo de Instrumento 2025059-82.2025.8.26.0000;
Relator (a):nbspCarlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Fé do Sul -nbsp2ª Vara Cível; Data
do Julgamento: 13/03/2025; Data de Registro: 13/03/2025) EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL - Ação declaratória - Determinação
de reunião de procuração atual e com firma reconhecida - Aplicação de diretriz da Corregedoria Geral de Justiça - Medida
necessária para evitar a utilização abusiva do Poder Judiciário - Litigância predatória que é realidade inegável e já objeto
de análise pelo Superior Tribunal de Justiça - Tema 1198 - REsp 2021665/MS - Decisão mantida. Agravo não provido (TJSP;
Agravo de Instrumento 2310342-60.2023.8.26.0000; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito
Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2023; Data de Registro: 28/11/2023).
Decorrido o prazo supra, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA
LEITE (OAB 137269/SP)
Processo 1002401-10.2025.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Capitalização e Previdência Privada - Adão Nunes de
Carvalho - Vistos. Da suspeita de exercício de advocacia predatória: O E. Tribunal de Justiça de São Paulo, atento ao fenômeno
conhecido como litigância predatória, promoveu o curso Poderes do Juiz em face da litigância predatória”, coordenado pela
Corregedoria Geral da justiça, em parceria com a escola paulista da magistratura. No citado evento, foram aprovados enunciados
para orientar a atuação dos Magistrados deste Tribunal de Justiça, dentre os quais destaco os seguintes: 1) Caracteriza-se como
predatória a provocação do Poder Judiciário mediante o ajuizamento de demandas massificadas, qualificadas por elementos
de abuso de direito ou fraude. O presente caso apresenta os seguintes elementos indiciários da litigância predatória: a) o
ajuizamento de diversas demandas padronizadas em massa pelo mesmo patrono, versando sobre a mesma questão de direito,
sem particularidades do caso concreto; b) busca de declaração de inexigibilidade de débito, cumulada com repetição do indébito
e reparação por danos morais; c) os réus são grandes instituições financeiras, corporações e/ou associações; d) sempre com
solicitação de gratuidade judiciária; e) desinteresse na designação de audiência de conciliação; Diante desse cenário, é hipótese
de aplicação do enunciado de nº 4 e 5, segundo os quais: 4) Identificados indícios da prática de abuso de direito processual,
em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE,
notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em
relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento
em juízo. 5) Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do
conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com
firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça,
o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento
pessoal. Outrossim, em recente decisão, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1198 (REsp
2021665/MS), fixou a seguinte tese: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de forma fundamentada e
respeitando a razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade
da postulação, observadas as regras de distribuição do ônus da prova”. Tal entendimento decorre do reconhecimento do STJ
acerca da prática crescente de litigância abusiva, em que ações padronizadas são ajuizadas de forma massiva sem a devida
individualização das circunstâncias fáticas e jurídicas. O acórdão ressaltou que a exigência de documentos complementares
pelo magistrado não configura indevida restrição ao direito de ação, mas sim um instrumento necessário para garantir que a
jurisdição seja acionada de maneira legítima, coibindo práticas que sobrecarregam o Judiciário e comprometem a prestação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º