Processo ativo
2277278-93.2022.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2277278-93.2022.8.26.0000
Vara: de Família e das Sucessões; Data do
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
isso porque, vale destacar que, em casos tais, o benefício é concedido ao espólio e não aos herdeiros, de modo que, havendo
patrimônio suficiente para pagamento, não há motivos para deferimento. A propósito: Ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Irresignação em face da decisão que, em inventário, indeferiu a justiça gratuita, mas autorizou o recolhimento ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. das custas ao final
do processo, antes da homologação da partilha. Descabimento. Em inventário não é a condição pessoal do inventariante ou dos
herdeiros que devem ser analisadas para a concessão da justiça gratuita, mas sim os bens que compõem o espólio. No caso,
não há hipossuficiência financeira para a concessão do benefício. Mantido o indeferimento da gratuidade. Precedentes. Recurso
improvido. (TJ-SP - AI: 2277278-93.2022.8.26.0000, Relator: James Siano, Data de Julgamento: 24/11/2022, 5ª Câmara de
Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2022)”. E mais: Ementa: “JUSTIÇA GRATUITA - Inventário - Decisão que indeferiu
a justiça gratuita e autorizou o diferimento das custas - Irresignação das agravantes - Monte-mor que é suficiente para fazer
frente às despesas processuais, uma vez que é integrado por imóvel, sendo suficiente o diferimento das custas, nos termos
do art. 4º, par.7º, da Lei n. 1.608/203 - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 2180244-21.2022.8.26.0000, Relator: Marcus Vinicius
Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 11/08/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2022)”. Ementa:
“Agravo de Instrumento - Inventário - Pretendida concessão dos benefícios da gratuidade processual - Espólio que é composto
por alguns imóveis e que, por isso, pode arcar com as despesas processuais - Benesse indeferida Precedentes desta E. Corte
e do Col. STJ. - Diferimento do pagamento das custas, para o momento da homologação da partilha Razoabilidade - Decisão
parcialmente reformada - Agravo parcialmente provido. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2094503-42.2024.8.26.0000; Rel.:
Des. CARLOS CASTILHO AGUIAR FRANÇA; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; DJ: 12/04/2024; DJe: 17/04/2024).
Assim, determino que cumpra a inventariante, no prazo de 20 (vinte) dias, o item “3”, da decisão de fls. 20/21, ou seja: a)
proceda à adequação do valor da causa, que deve corresponder ao total do monte-mor, com a inclusão dameação, nos termos
do § 7º do art. 4º de Lei Estadual nº 11.608/03. A propósito: Ementa: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. I - CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos termos do
art. 4º, § 7º, da Lei nº 11.608/2003, determinou a complementação da taxa judiciária no valor de R$ 7.072,00, por considerar que
se insere no cálculo, a meação da viúva. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão versa sobre a possibilidade
de ser excluída a meação do cônjuge supérstite, para fins de base de cálculo para recolhimento de custas processuais. III
RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos inventários, arrolamentos e nas causas de separação judicial e de divórcio e outras, em que
haja partilha de bens ou direitos, a taxa judiciária deve considerar o valor total dos bens que integram o monte-mor, inclusive
a meação do cônjuge supérstite, nos inventários e arrolamentos, conforme art. 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. 5.
Constitucionalidade da Lei Estadual nº 11.608/2003 reconhecida pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.154/
SP. IV DISPOSITIVO E TESE 6. DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Tese de julgamento: “A taxa judiciária deve
ser calculada sobre o valor total do monte mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite, nos inventários e arrolamentos,
conforme art. 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2373967-34.2024.8.26.0000; Relator
(a):Corrêa Patio; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -3ª Vara de Família e das Sucessões; Data do
Julgamento: 18/12/2024; Data de Registro: 18/12/2024). Ementa: “Agravo de instrumento. Inventário. Decisão que determinou
a retificação do valor da causa para corresponder ao valor total dos bens e direitos objeto da partilha, a ser utilizado como
base de cálculo da taxa judiciária. Insurgência dos herdeiros. Pretensão que visa à exclusão da meação. Não acolhimento.
Base de cálculo da taxa judiciária que deve considerar o valor total dos bens que integram o monte-mor, o que inclui a meação.
Inteligência do § 7º do art. 4º de Lei Estadual nº 11.608/03. Decisão mantida. Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento
2382802-11.2024.8.26.0000; Relator (a):Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André
-2ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 18/12/2024; Data de Registro: 18/12/2024). b) recolhimento das custas
processuais em conformidade com os parâmetros indicados no artigo 4º, § 7º, da Lei Estadual 11.608/2003. Regularizados,
proceda a z. Serventia na forma do último parágrafo de fl. 20/21. Na inércia, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: CINTIA
TAVARES DOS SANTOS XAVIER (OAB 509845/SP)
Processo 1012094-92.2024.8.26.0269 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.F.S.O. - Y.A.O. - Vistos. Fls. 37/40: DEFIRO a
habilitação aos autos, declarando o requerido por citado. Anote-se. Fls. 41/48: Pese o alegado, a considerar o patrimônio a ser
partilhado, verifica-se que as partes auferem rendimentos que não os qualificam como pessoas hipossuficientes, nos termos
da Lei 1.060/50. O benefício da gratuidade é para aqueles que sem o seu deferimento não teriam acesso ao Poder Judiciário,
hipótese diversa dos autos. Assim, INDEFIRO os benefícios de assistência judiciária gratuita e determino o recolhimento das
custas processuais (artigo 4º, § 7º da Lei 11.608/2003), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição,
nos termos do artigo 290 do CPC. Ainda, nos termos do artigo 320 e 321 do Código de Processo Civil, determino a juntada aos
autos, no prazo de 15 (quinze) dias, dos documentos que comprovem a propriedade dos bens relacionados no plano de partilha,
sob pena de indeferimento. Sem prejuízo, manifeste-se a requerente acerca do apontado às fls. 37/38 e sobre a concordância
do acordo em destaque. Int. - ADV: HELENA BIMONTI (OAB 316476/SP), PRISCILA SANTIAGO DA SILVA ALVES CORDEIRO
(OAB 427818/SP)
Processo 1012110-46.2024.8.26.0269 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.E.F.K.
- - M.E.K. - J.P.O.F.F. - CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Fica a parte exequente, em conformidade com o artigo 203, §4º, do
Código de Processo Civil, INTIMADA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a justificativa juntada aos autos
e apresente, se o caso, planilha atualizada do débito. Após, será aberta vista ao Ministério Público. Nada Mais. Itapetininga, 06
de janeiro de 2025. Eu, João Donizeti Vieira, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: FERNANDA GALVAO ALGUZ (OAB 462681/
SP), FERNANDA PADOVANI DINIZ (OAB 470108/SP), FERNANDA PADOVANI DINIZ (OAB 470108/SP)
Processo 1012244-10.2023.8.26.0269 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.C.N.
- Vistos. Fls. 107/109: Fica o executado intimado, via dje, para que efetue o pagamento do débito remanescente, que monta
em R$ 44,98, no prazo de 3 (três) dias, devidamente atualizado, e também das demais prestações que se vencerem até a data
do efetivo cumprimento do encargo alimentar. Após, dê-se vista à parte exequente. No mais, considerando que o valor de R$
212,00 foi creditado diretamente na conta bancária de titularidade da parte exequente (fls. 103), necessária a juntada de novo
formulário para soerguimento do numerário depositado em conta à disposição do juízo (fls. 99 e 101). Uma vez apresentado o
formulário retificado, expeça-se MLE em favor da demandante, com urgência. Int. e ciência ao Ministério Público e à Defensoria
Pública. - ADV: CARLOS GUILHERME RAMOS DE ALMEIDA (OAB 491006/SP)
Processo 1012481-10.2024.8.26.0269 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança -
Dirce Aires Cardoso - Vistos. Por ora, conforme destacado pelo Dr. Promotor de Justiça à fl. 15, apresente a requerente certidão
de comprovação da (in)existência de testamento emitida pelo Colégio Notarial do Brasil. Após, colha-se o parecer Ministerial.
Int. e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: TAINA ELLEN DE SOUZA ROSST (OAB 408142/SP)
Processo 1012764-33.2024.8.26.0269 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.A.M. - Vistos. Ante os documentos
apresentados e o parecer do Ministério Público (fls. 31/33), nomeio a Sra. Andreia Aparecida Mariano para atuar como curadora
provisória de Maria Aparecida Mariano de Melo. Cópia da presente decisão, que é assinada digitalmente, servirá como termo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
isso porque, vale destacar que, em casos tais, o benefício é concedido ao espólio e não aos herdeiros, de modo que, havendo
patrimônio suficiente para pagamento, não há motivos para deferimento. A propósito: Ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Irresignação em face da decisão que, em inventário, indeferiu a justiça gratuita, mas autorizou o recolhimento ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. das custas ao final
do processo, antes da homologação da partilha. Descabimento. Em inventário não é a condição pessoal do inventariante ou dos
herdeiros que devem ser analisadas para a concessão da justiça gratuita, mas sim os bens que compõem o espólio. No caso,
não há hipossuficiência financeira para a concessão do benefício. Mantido o indeferimento da gratuidade. Precedentes. Recurso
improvido. (TJ-SP - AI: 2277278-93.2022.8.26.0000, Relator: James Siano, Data de Julgamento: 24/11/2022, 5ª Câmara de
Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2022)”. E mais: Ementa: “JUSTIÇA GRATUITA - Inventário - Decisão que indeferiu
a justiça gratuita e autorizou o diferimento das custas - Irresignação das agravantes - Monte-mor que é suficiente para fazer
frente às despesas processuais, uma vez que é integrado por imóvel, sendo suficiente o diferimento das custas, nos termos
do art. 4º, par.7º, da Lei n. 1.608/203 - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 2180244-21.2022.8.26.0000, Relator: Marcus Vinicius
Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 11/08/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2022)”. Ementa:
“Agravo de Instrumento - Inventário - Pretendida concessão dos benefícios da gratuidade processual - Espólio que é composto
por alguns imóveis e que, por isso, pode arcar com as despesas processuais - Benesse indeferida Precedentes desta E. Corte
e do Col. STJ. - Diferimento do pagamento das custas, para o momento da homologação da partilha Razoabilidade - Decisão
parcialmente reformada - Agravo parcialmente provido. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2094503-42.2024.8.26.0000; Rel.:
Des. CARLOS CASTILHO AGUIAR FRANÇA; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; DJ: 12/04/2024; DJe: 17/04/2024).
Assim, determino que cumpra a inventariante, no prazo de 20 (vinte) dias, o item “3”, da decisão de fls. 20/21, ou seja: a)
proceda à adequação do valor da causa, que deve corresponder ao total do monte-mor, com a inclusão dameação, nos termos
do § 7º do art. 4º de Lei Estadual nº 11.608/03. A propósito: Ementa: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. I - CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos termos do
art. 4º, § 7º, da Lei nº 11.608/2003, determinou a complementação da taxa judiciária no valor de R$ 7.072,00, por considerar que
se insere no cálculo, a meação da viúva. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão versa sobre a possibilidade
de ser excluída a meação do cônjuge supérstite, para fins de base de cálculo para recolhimento de custas processuais. III
RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos inventários, arrolamentos e nas causas de separação judicial e de divórcio e outras, em que
haja partilha de bens ou direitos, a taxa judiciária deve considerar o valor total dos bens que integram o monte-mor, inclusive
a meação do cônjuge supérstite, nos inventários e arrolamentos, conforme art. 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. 5.
Constitucionalidade da Lei Estadual nº 11.608/2003 reconhecida pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.154/
SP. IV DISPOSITIVO E TESE 6. DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Tese de julgamento: “A taxa judiciária deve
ser calculada sobre o valor total do monte mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite, nos inventários e arrolamentos,
conforme art. 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2373967-34.2024.8.26.0000; Relator
(a):Corrêa Patio; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -3ª Vara de Família e das Sucessões; Data do
Julgamento: 18/12/2024; Data de Registro: 18/12/2024). Ementa: “Agravo de instrumento. Inventário. Decisão que determinou
a retificação do valor da causa para corresponder ao valor total dos bens e direitos objeto da partilha, a ser utilizado como
base de cálculo da taxa judiciária. Insurgência dos herdeiros. Pretensão que visa à exclusão da meação. Não acolhimento.
Base de cálculo da taxa judiciária que deve considerar o valor total dos bens que integram o monte-mor, o que inclui a meação.
Inteligência do § 7º do art. 4º de Lei Estadual nº 11.608/03. Decisão mantida. Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento
2382802-11.2024.8.26.0000; Relator (a):Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André
-2ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 18/12/2024; Data de Registro: 18/12/2024). b) recolhimento das custas
processuais em conformidade com os parâmetros indicados no artigo 4º, § 7º, da Lei Estadual 11.608/2003. Regularizados,
proceda a z. Serventia na forma do último parágrafo de fl. 20/21. Na inércia, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: CINTIA
TAVARES DOS SANTOS XAVIER (OAB 509845/SP)
Processo 1012094-92.2024.8.26.0269 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.F.S.O. - Y.A.O. - Vistos. Fls. 37/40: DEFIRO a
habilitação aos autos, declarando o requerido por citado. Anote-se. Fls. 41/48: Pese o alegado, a considerar o patrimônio a ser
partilhado, verifica-se que as partes auferem rendimentos que não os qualificam como pessoas hipossuficientes, nos termos
da Lei 1.060/50. O benefício da gratuidade é para aqueles que sem o seu deferimento não teriam acesso ao Poder Judiciário,
hipótese diversa dos autos. Assim, INDEFIRO os benefícios de assistência judiciária gratuita e determino o recolhimento das
custas processuais (artigo 4º, § 7º da Lei 11.608/2003), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição,
nos termos do artigo 290 do CPC. Ainda, nos termos do artigo 320 e 321 do Código de Processo Civil, determino a juntada aos
autos, no prazo de 15 (quinze) dias, dos documentos que comprovem a propriedade dos bens relacionados no plano de partilha,
sob pena de indeferimento. Sem prejuízo, manifeste-se a requerente acerca do apontado às fls. 37/38 e sobre a concordância
do acordo em destaque. Int. - ADV: HELENA BIMONTI (OAB 316476/SP), PRISCILA SANTIAGO DA SILVA ALVES CORDEIRO
(OAB 427818/SP)
Processo 1012110-46.2024.8.26.0269 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.E.F.K.
- - M.E.K. - J.P.O.F.F. - CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Fica a parte exequente, em conformidade com o artigo 203, §4º, do
Código de Processo Civil, INTIMADA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a justificativa juntada aos autos
e apresente, se o caso, planilha atualizada do débito. Após, será aberta vista ao Ministério Público. Nada Mais. Itapetininga, 06
de janeiro de 2025. Eu, João Donizeti Vieira, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: FERNANDA GALVAO ALGUZ (OAB 462681/
SP), FERNANDA PADOVANI DINIZ (OAB 470108/SP), FERNANDA PADOVANI DINIZ (OAB 470108/SP)
Processo 1012244-10.2023.8.26.0269 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.C.N.
- Vistos. Fls. 107/109: Fica o executado intimado, via dje, para que efetue o pagamento do débito remanescente, que monta
em R$ 44,98, no prazo de 3 (três) dias, devidamente atualizado, e também das demais prestações que se vencerem até a data
do efetivo cumprimento do encargo alimentar. Após, dê-se vista à parte exequente. No mais, considerando que o valor de R$
212,00 foi creditado diretamente na conta bancária de titularidade da parte exequente (fls. 103), necessária a juntada de novo
formulário para soerguimento do numerário depositado em conta à disposição do juízo (fls. 99 e 101). Uma vez apresentado o
formulário retificado, expeça-se MLE em favor da demandante, com urgência. Int. e ciência ao Ministério Público e à Defensoria
Pública. - ADV: CARLOS GUILHERME RAMOS DE ALMEIDA (OAB 491006/SP)
Processo 1012481-10.2024.8.26.0269 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança -
Dirce Aires Cardoso - Vistos. Por ora, conforme destacado pelo Dr. Promotor de Justiça à fl. 15, apresente a requerente certidão
de comprovação da (in)existência de testamento emitida pelo Colégio Notarial do Brasil. Após, colha-se o parecer Ministerial.
Int. e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: TAINA ELLEN DE SOUZA ROSST (OAB 408142/SP)
Processo 1012764-33.2024.8.26.0269 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.A.M. - Vistos. Ante os documentos
apresentados e o parecer do Ministério Público (fls. 31/33), nomeio a Sra. Andreia Aparecida Mariano para atuar como curadora
provisória de Maria Aparecida Mariano de Melo. Cópia da presente decisão, que é assinada digitalmente, servirá como termo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º