Processo ativo
2280883-47.2022.8.26.0000
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Nº Processo: 2280883-47.2022.8.26.0000
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
necessidade). Por isso, deverão os agravantes impugnar a penhora perante o Juízo de origem e aguardar a definição de sua
impugnação para, somente então, e se o caso for, exercerem o seu direito ao duplo grau de jurisdição. Agravo não conhecido.
Vistos, 1. Trata-se de recurso de Agravo, interposto sob a forma de instrumento, contra a r. decisão q ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ue, nos autos da ação de
execução que BANCO SAFRA S/A move em face de BEBERIBE COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.; DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS ÁGUA FRIA LTDA.; MISMANIA KARLA PEREIRA; e ROGÉRIO DE FREITAS SILVA, deferiu a penhora dos imóveis
matriculados sob os nºs 1.023 e 1.375 no 2º Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Pessoas Jurídicas da Comarca de Olinda
(PE).Cuida-se de ação de execução aparelhada com cédula de crédito bancário, por meio da qual o exequente pretende ver
satisfeito o crédito de R$67.985,13 (vál. p/ dez/2024).Deferiu-se a penhora dos imóveis matriculados sob os nºs 1.023 e 1.375
no 2º Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Pessoas Jurídicas da Comarca de Olinda (PE) – pp. 199/200.Inconformados, os
executados recorrem. Alegam, em suma, que há excesso de penhora. Pugnam pelo provimento do recurso para reforma da r.
decisão agravada. É o relatório do essencial. 2. O recurso não pode ser conhecido.O Agravo de Instrumento é recurso que tem
por objetivo garantir à parte o duplo grau de jurisdição, com o rejulgamento de uma decisão interlocutória proferida em juízo
monocrático, em primeira instância. Sendo assim, somente as matérias já alegadas e julgadas em primeiro grau podem ser
suscitadas no Tribunal.A impugnação à penhora deverá ser enfrentada pelo nobre magistrado a quo, antes de ser submetida ao
Tribunal, sob pena de supressão de instância. Se o Tribunal conhecesse desde logo da impugnação, estaria a suprimir um grau
de jurisdição.Ademais, se a impugnação for acolhida em primeira instância, sequer haverá interesse recursal por parte dos
agravantes (na modalidade necessidade).Por isso, deverão os agravantes impugnar a penhora perante o Juízo de origem e
aguardar a definição de sua impugnação para, somente então, e se o caso for, exercerem o seu direito ao duplo grau de
jurisdição. Nesse sentido:“Agravo Interno. Interposição contra decisão monocrática da Relatora que não conheceu do Agravo de
Instrumento. Manejo do recurso não conhecido contra decisão que deferiu a Penhora de veículos automotores do executado.
Razões recursais versando tese de impenhorabilidade e possibilidade de substituição da penhora. Questões não apreciadas no
Juízo de origem. Ausência de interesse recursal. Supressão de Instância. Risco de prolação de decisões conflitantes e de
ofensa à segurança jurídica. Precedentes. (...)” (TJSP; Agravo Interno Cível 2280883-47.2022.8.26.0000; Relatora SANDRA
GALHARDO ESTEVES; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 18/01/2023)“AGRAVO DE
INSTRUMENTO – VALIDADE DA PENHORA DE QUANTIA ENCONTRADA EM CONTA BANCÁRIA DO AGRAVADO POR MEIO
DO SISTEMA SISBAJUD – MATÉRIA NÃO APRECIADA EM PRIMEIRO GRAU – conhecimento em grau de recurso vedado, sob
pena de supressão de instância – agravo não conhecido (...)” (TJSP; Agravo de Instrumento 2216262-41.2022.8.26.0000;
Relator CASTRO FIGLIOLIA; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 01/12/2022)“AGRAVO DE
INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. Decisão que defere a penhora de fração ideal de imóveis e quotas sociais
empresárias. Insurgência. Questões não apreciadas pelo juízo originário. Supressão de instância. RECURSO NÃO CONHECIDO.”
(TJSP; Agravo de Instrumento 2030448-53.2022.8.26.0000; Relator EMÍLIO MIGLIANO NETO; Órgão Julgador: 12ª Câmara de
Direito Privado; Data do Julgamento: 29/07/2022)“Processual. Locação. Despejo. Cumprimento de sentença. Autorização, pelo
MM. Juízo, da penhora de imóvel apontado pelo exequente. Insurgência de uma das executadas alegando ter sido o bem
anteriormente alienado. Descabimento. Manifestação judicial que não se afigura como decisão interlocutória, senão como
despacho simples, de mero impulso processual. Penhora deferida sem a solução de qualquer questão incidente previamente
discutida em torno de sua admissibilidade. Matéria ventilada pela agravante que não foi levada ao Juízo de Primeiro Grau, e que
não pode ser trazida primariamente ao Tribunal, devendo ser objeto de impugnação à constrição ou de provocação por iniciativa
do terceiro adquirente. Falta de interesse recursal no tocante a esse aspecto. Agravo de instrumento da executada impugnante
não conhecido nessa parte. (...).” (TJSP, AI nº 2031494-19.8.26.0000, Rel. Des. FÁBIO TABOSA, j. em 26.09.2018)“PROCESSUAL
CIVIL - Ação de prestação de contas julgada procedente - Fase de execução - Decisão que defere pedidos de penhora no rosto
dos autos e de penhora de frações ideais de imóveis e de um automóvel - Agravo interposto pelo executado - Impugnação de
matéria não apreciada pela decisão de primeiro grau - Parcial ausência de interesse recursal - Impenhorabilidade de bem de
família - Ônus probatório do devedor - Ausência de documentação comprobatória de que algum dos imóveis penhorado é
utilizado pelo devedor como residência - Impenhorabilidade não verificada Automóvel - Impenhorabilidade em razão do exercício
da advocacia pelo executado - Inocorrência - Inaplicabilidade do artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil - Agravo
parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.” (TJSP, AI nº 2038463-50.2018.8.26.0000, Rel. Des. CARLOS HENRIQUE
MIGUEL TREVISAN, j. em 26.04.2018)“REPARAÇÃO CIVIL – Ação monitória em fase de cumprimento de sentença - Insurgência
contra decisão que deferiu penhora sobre parte ideal de imóvel de titularidade do executado - Requisitos de admissibilidade –
Tempestividade – Ausência – Recurso interposto após o décimo quinto dia útil, contado da intimação por publicação no DJe –
Não bastasse isso, as razões aqui apresentadas são as mesmas alegadas em impugnação pendente de apreciação pelo D.
Juízo a quo – Impossibilidade de pronunciamento sob risco de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição –
Recurso não conhecido” (TJSP; AI nº 2223529-69.2019.8.26.0000; Rel. Des. CAIO MARCELO MENDES DE OLIVEIRA; j. em
29/06/2020)“AGRAVO DE INSTRUMENTO – Insurgência contra decisão que deferiu penhora nos rostos dos autos distribuídos
sob os números 1101405-34.2015.8.26.0100, 1101991-71.2015.8.26.0100 e 1087125-58.2015.8.26.0100 – Recurso dos
executados – Alegação de abusividade das medidas constritivas – Ofensa ao princípio da menor onerosidade ao devedor -
Argumentos que devem ser apreciados em sede de impugnação, consoante inteligência do art. 917, § 1º, do CPC/2015 - Risco
de supressão de instância – Decisão mantida – Recurso não conhecido.” (TJSP; AI nº 2241082-03.2017.8.26.0000; Rel. Des.
JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA; j. em 09/08/2018)“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO E CITAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal de origem decide as questões postas ao seu exame. 2. A jurisprudência da Segunda Turma desta Corte culminou por
firmar orientação de que caberia “ao co-executado, depois da sua citação, insurgir-se mediante exceção de pré-executividade,
na hipótese de inexistir necessidade de dilação probatória, ou mediante embargos à execução, após o oferecimento de bens à
penhora”, mostrando-se inadmissível a interposição incontinenti de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância.
Precedente: REsp 1.398.351/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4/9/2013. 3. Recurso especial a que
se nega provimento. (REsp n. 1.575.364/DF, Relatora Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região),
Segunda Turma, julgado em 07/06/2016)“PROCESSUAL CIVIL. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL CONTRA OS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. IMPUGNAÇÃO DO REDIRECIONAMENTO
DIRETAMENTE POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE.1. Não procede a alegada ofensa ao artigo 535 do
CPC, pois o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, embora os tenha rejeitado, pronunciou-se sobre as
questões suscitadas como omissas. 2. No presente caso, caberia ao co-executado, depois da sua citação, insurgir-se mediante
exceção de pré-executividade, na hipótese de inexistir necessidade de dilação probatória, ou mediante embargos à execução,
após o oferecimento de bens à penhora. No entanto, em manifesta supressão de instância, houve a interposição de agravo de
instrumento diretamente no Tribunal de origem, sem que a Procuradoria da Fazenda Nacional e a juíza federal da primeira
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
necessidade). Por isso, deverão os agravantes impugnar a penhora perante o Juízo de origem e aguardar a definição de sua
impugnação para, somente então, e se o caso for, exercerem o seu direito ao duplo grau de jurisdição. Agravo não conhecido.
Vistos, 1. Trata-se de recurso de Agravo, interposto sob a forma de instrumento, contra a r. decisão q ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ue, nos autos da ação de
execução que BANCO SAFRA S/A move em face de BEBERIBE COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.; DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS ÁGUA FRIA LTDA.; MISMANIA KARLA PEREIRA; e ROGÉRIO DE FREITAS SILVA, deferiu a penhora dos imóveis
matriculados sob os nºs 1.023 e 1.375 no 2º Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Pessoas Jurídicas da Comarca de Olinda
(PE).Cuida-se de ação de execução aparelhada com cédula de crédito bancário, por meio da qual o exequente pretende ver
satisfeito o crédito de R$67.985,13 (vál. p/ dez/2024).Deferiu-se a penhora dos imóveis matriculados sob os nºs 1.023 e 1.375
no 2º Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Pessoas Jurídicas da Comarca de Olinda (PE) – pp. 199/200.Inconformados, os
executados recorrem. Alegam, em suma, que há excesso de penhora. Pugnam pelo provimento do recurso para reforma da r.
decisão agravada. É o relatório do essencial. 2. O recurso não pode ser conhecido.O Agravo de Instrumento é recurso que tem
por objetivo garantir à parte o duplo grau de jurisdição, com o rejulgamento de uma decisão interlocutória proferida em juízo
monocrático, em primeira instância. Sendo assim, somente as matérias já alegadas e julgadas em primeiro grau podem ser
suscitadas no Tribunal.A impugnação à penhora deverá ser enfrentada pelo nobre magistrado a quo, antes de ser submetida ao
Tribunal, sob pena de supressão de instância. Se o Tribunal conhecesse desde logo da impugnação, estaria a suprimir um grau
de jurisdição.Ademais, se a impugnação for acolhida em primeira instância, sequer haverá interesse recursal por parte dos
agravantes (na modalidade necessidade).Por isso, deverão os agravantes impugnar a penhora perante o Juízo de origem e
aguardar a definição de sua impugnação para, somente então, e se o caso for, exercerem o seu direito ao duplo grau de
jurisdição. Nesse sentido:“Agravo Interno. Interposição contra decisão monocrática da Relatora que não conheceu do Agravo de
Instrumento. Manejo do recurso não conhecido contra decisão que deferiu a Penhora de veículos automotores do executado.
Razões recursais versando tese de impenhorabilidade e possibilidade de substituição da penhora. Questões não apreciadas no
Juízo de origem. Ausência de interesse recursal. Supressão de Instância. Risco de prolação de decisões conflitantes e de
ofensa à segurança jurídica. Precedentes. (...)” (TJSP; Agravo Interno Cível 2280883-47.2022.8.26.0000; Relatora SANDRA
GALHARDO ESTEVES; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 18/01/2023)“AGRAVO DE
INSTRUMENTO – VALIDADE DA PENHORA DE QUANTIA ENCONTRADA EM CONTA BANCÁRIA DO AGRAVADO POR MEIO
DO SISTEMA SISBAJUD – MATÉRIA NÃO APRECIADA EM PRIMEIRO GRAU – conhecimento em grau de recurso vedado, sob
pena de supressão de instância – agravo não conhecido (...)” (TJSP; Agravo de Instrumento 2216262-41.2022.8.26.0000;
Relator CASTRO FIGLIOLIA; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 01/12/2022)“AGRAVO DE
INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. Decisão que defere a penhora de fração ideal de imóveis e quotas sociais
empresárias. Insurgência. Questões não apreciadas pelo juízo originário. Supressão de instância. RECURSO NÃO CONHECIDO.”
(TJSP; Agravo de Instrumento 2030448-53.2022.8.26.0000; Relator EMÍLIO MIGLIANO NETO; Órgão Julgador: 12ª Câmara de
Direito Privado; Data do Julgamento: 29/07/2022)“Processual. Locação. Despejo. Cumprimento de sentença. Autorização, pelo
MM. Juízo, da penhora de imóvel apontado pelo exequente. Insurgência de uma das executadas alegando ter sido o bem
anteriormente alienado. Descabimento. Manifestação judicial que não se afigura como decisão interlocutória, senão como
despacho simples, de mero impulso processual. Penhora deferida sem a solução de qualquer questão incidente previamente
discutida em torno de sua admissibilidade. Matéria ventilada pela agravante que não foi levada ao Juízo de Primeiro Grau, e que
não pode ser trazida primariamente ao Tribunal, devendo ser objeto de impugnação à constrição ou de provocação por iniciativa
do terceiro adquirente. Falta de interesse recursal no tocante a esse aspecto. Agravo de instrumento da executada impugnante
não conhecido nessa parte. (...).” (TJSP, AI nº 2031494-19.8.26.0000, Rel. Des. FÁBIO TABOSA, j. em 26.09.2018)“PROCESSUAL
CIVIL - Ação de prestação de contas julgada procedente - Fase de execução - Decisão que defere pedidos de penhora no rosto
dos autos e de penhora de frações ideais de imóveis e de um automóvel - Agravo interposto pelo executado - Impugnação de
matéria não apreciada pela decisão de primeiro grau - Parcial ausência de interesse recursal - Impenhorabilidade de bem de
família - Ônus probatório do devedor - Ausência de documentação comprobatória de que algum dos imóveis penhorado é
utilizado pelo devedor como residência - Impenhorabilidade não verificada Automóvel - Impenhorabilidade em razão do exercício
da advocacia pelo executado - Inocorrência - Inaplicabilidade do artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil - Agravo
parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.” (TJSP, AI nº 2038463-50.2018.8.26.0000, Rel. Des. CARLOS HENRIQUE
MIGUEL TREVISAN, j. em 26.04.2018)“REPARAÇÃO CIVIL – Ação monitória em fase de cumprimento de sentença - Insurgência
contra decisão que deferiu penhora sobre parte ideal de imóvel de titularidade do executado - Requisitos de admissibilidade –
Tempestividade – Ausência – Recurso interposto após o décimo quinto dia útil, contado da intimação por publicação no DJe –
Não bastasse isso, as razões aqui apresentadas são as mesmas alegadas em impugnação pendente de apreciação pelo D.
Juízo a quo – Impossibilidade de pronunciamento sob risco de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição –
Recurso não conhecido” (TJSP; AI nº 2223529-69.2019.8.26.0000; Rel. Des. CAIO MARCELO MENDES DE OLIVEIRA; j. em
29/06/2020)“AGRAVO DE INSTRUMENTO – Insurgência contra decisão que deferiu penhora nos rostos dos autos distribuídos
sob os números 1101405-34.2015.8.26.0100, 1101991-71.2015.8.26.0100 e 1087125-58.2015.8.26.0100 – Recurso dos
executados – Alegação de abusividade das medidas constritivas – Ofensa ao princípio da menor onerosidade ao devedor -
Argumentos que devem ser apreciados em sede de impugnação, consoante inteligência do art. 917, § 1º, do CPC/2015 - Risco
de supressão de instância – Decisão mantida – Recurso não conhecido.” (TJSP; AI nº 2241082-03.2017.8.26.0000; Rel. Des.
JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA; j. em 09/08/2018)“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO E CITAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal de origem decide as questões postas ao seu exame. 2. A jurisprudência da Segunda Turma desta Corte culminou por
firmar orientação de que caberia “ao co-executado, depois da sua citação, insurgir-se mediante exceção de pré-executividade,
na hipótese de inexistir necessidade de dilação probatória, ou mediante embargos à execução, após o oferecimento de bens à
penhora”, mostrando-se inadmissível a interposição incontinenti de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância.
Precedente: REsp 1.398.351/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4/9/2013. 3. Recurso especial a que
se nega provimento. (REsp n. 1.575.364/DF, Relatora Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região),
Segunda Turma, julgado em 07/06/2016)“PROCESSUAL CIVIL. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL CONTRA OS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. IMPUGNAÇÃO DO REDIRECIONAMENTO
DIRETAMENTE POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE.1. Não procede a alegada ofensa ao artigo 535 do
CPC, pois o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, embora os tenha rejeitado, pronunciou-se sobre as
questões suscitadas como omissas. 2. No presente caso, caberia ao co-executado, depois da sua citação, insurgir-se mediante
exceção de pré-executividade, na hipótese de inexistir necessidade de dilação probatória, ou mediante embargos à execução,
após o oferecimento de bens à penhora. No entanto, em manifesta supressão de instância, houve a interposição de agravo de
instrumento diretamente no Tribunal de origem, sem que a Procuradoria da Fazenda Nacional e a juíza federal da primeira
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º