Processo ativo
2282162-39.2020.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2282162-39.2020.8.26.0000
Vara: CÍVEL
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
que não pode ser admitido. Anote-se que o indeferimento do pedido não importa em negativa de acesso à justiça ou criação de
obstáculo ao devido processo legal, ao direito de defesa, mas de efetiva fiscalização e correta aplicação do benefício postulado,
infelizmente banalizado por um grande número de postulações sem fundamento (TJSP 38ª Câmara de D ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ireito Privado Agravo de
instrumento nº 2282162-39.2020.8.26.0000). Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas
razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º,
da Lei 11.608/03. Providencie a autora a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais no prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Intime-se. - ADV: RODOLFO DE CARVALHO RIVELLI
NOGUEIRA (OAB 394543/SP), ALICE RODRIGUES FERNANDES SANTOS (OAB 485124/SP)
Processo 1013347-18.2024.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Claudinei dos
Santos - Embora a alegação de hipossuficiência tenha presunção relativa de veracidade, poderá o Juízo indeferir o benefício da
justiça gratuita se os elementos dos autos evidenciarem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 99,
§§ 2º e 3º do CPC.). Dessa forma, a fim de dar suporte ao pedido de gratuidade judicial, comprove o(a) autor(a), no prazo de
15 (quinze) dias, os rendimentos do grupo familiar, por meio de contrato de trabalho, holerite (atualizado) ou outro documento
hábil a demonstrar os rendimentos mensais que sustentam a família. Deverá apresentar, ainda, cópia das últimas folhas da
carteira do trabalho e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade e de eventual cônjuge,
dos últimos três meses; cópia dos seu extratos de cartão de crédito e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; e cópia da
última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, recolher as custas
judiciais e despesas processuais, as quais poderão ser parceladas em até 6 (seis) vezes, conforme autoriza o §6º, do art. 98, do
Código de Processo Civil. Sem prejuízo, providencie a parte autora a correção do endereço da parte requerida a fim de viabilizar
a citação. Intime-se. - ADV: EMILIO NASTRI NETO (OAB 230186/SP)
Processo 1013353-25.2024.8.26.0269 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - DESENVOLVE SP AGÊNCIA
DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais,
além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% sobre o valor do débito, no prazo de 3 (três) dias, a contar da
citação por carta com aviso de recebimento. Decorrido o prazo para pagamento do débito e recolhida a diligência do oficial
de justiça, proceda-se a penhora e avaliação, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s)
executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para
garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras
poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas,
observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos
do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios
poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos
por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do
art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor
total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda,
inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de
outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s),
deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar
o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a
juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros
processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual
14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial,
mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão,
nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a
certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos
no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Após a citação e o decurso do prazo
legal para pagamento voluntário do débito, ficam deferidas as pesquisas pelos Sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, SNIPER e
CNIB em desfavor do(a)(s) executado(a)(s), mediante prévio requerimento do(a) exequente e recolhimento da respectiva taxa,
se for o caso. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 4001502-21.2013.8.26.0269 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B.F.B.S.S. - J.B.S. -
Decorreu o prazo da r decisão de fls 1136, sem manifestação do executado acerca da penhora. Manifeste-se a parte autora, nos
termos da r decisão. - ADV: MARIA INEZ MURGEL (OAB 64029/MG), JULIANA APARECIDA CORREA TAMBELLI (OAB 305825/
SP), MAURICIO ELIAS DE ALMEIDA TAMBELLI (OAB 241061/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0002/2025
Processo 0006963-56.2024.8.26.0269 (processo principal 1001309-08.2023.8.26.0269) - Liquidação Provisória de Sentença
pelo Procedimento Comum - Direito de Vizinhança - Nilton Cesar da Silva - - Cassia Andreia Alvarenga da Silva - Estevao
Evangelista dos Santos - Vistos. O exequente qualificou-se como autônomo e declarou receber aluguel de imóvel de forma
parcial. Sua esposa é funcionária pública, recebendo aproximadamente três salários mínimos mensais. Denota-se dos extratos
bancários movimentações financeiras incompatíveis com a alegada miserabilidade e que provém de diversas fontes não
declaradas. Pretendem através da presente execução receber quase um milhão de reais, o que é considerável, ainda que
seja empregado para a reforma do imóvel objeto do processo principal. Por fim, pleiteiam em cumprimento de sentença anexo,
ressarciamento de aluguéis desembolsados no valor de R$ 60.891,58. Posto isto, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
Aguarde-se o recolhimento das custas iniciais, bem como o julgamento definitivo do processo principal. Intime-se. - ADV: PEDRO
EDUARDO RIBEIRO VILLAÇA (OAB 461994/SP), JULIA COSTA QUIRÓZ (OAB 446140/SP), PEDRO DE SOUZA VICENTIN
(OAB 289897/SP), EDERALDO PAULO DA SILVA (OAB 141159/SP), EDERALDO PAULO DA SILVA (OAB 141159/SP)
Processo 1000011-10.2025.8.26.0269 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Finamax S/A -
Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. 1. INDEFIRO o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça por ausência
de previsão legal. 1.1. Ante as provas documentais apresentadas, notadamente a constituição do requerido em mora, DEFIRO
a medida liminarmente requerida para busca e apreensão do bem móvel acima descrito, no endereço supramencionado ou no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
que não pode ser admitido. Anote-se que o indeferimento do pedido não importa em negativa de acesso à justiça ou criação de
obstáculo ao devido processo legal, ao direito de defesa, mas de efetiva fiscalização e correta aplicação do benefício postulado,
infelizmente banalizado por um grande número de postulações sem fundamento (TJSP 38ª Câmara de D ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ireito Privado Agravo de
instrumento nº 2282162-39.2020.8.26.0000). Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas
razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º,
da Lei 11.608/03. Providencie a autora a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais no prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Intime-se. - ADV: RODOLFO DE CARVALHO RIVELLI
NOGUEIRA (OAB 394543/SP), ALICE RODRIGUES FERNANDES SANTOS (OAB 485124/SP)
Processo 1013347-18.2024.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Claudinei dos
Santos - Embora a alegação de hipossuficiência tenha presunção relativa de veracidade, poderá o Juízo indeferir o benefício da
justiça gratuita se os elementos dos autos evidenciarem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 99,
§§ 2º e 3º do CPC.). Dessa forma, a fim de dar suporte ao pedido de gratuidade judicial, comprove o(a) autor(a), no prazo de
15 (quinze) dias, os rendimentos do grupo familiar, por meio de contrato de trabalho, holerite (atualizado) ou outro documento
hábil a demonstrar os rendimentos mensais que sustentam a família. Deverá apresentar, ainda, cópia das últimas folhas da
carteira do trabalho e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade e de eventual cônjuge,
dos últimos três meses; cópia dos seu extratos de cartão de crédito e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; e cópia da
última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, recolher as custas
judiciais e despesas processuais, as quais poderão ser parceladas em até 6 (seis) vezes, conforme autoriza o §6º, do art. 98, do
Código de Processo Civil. Sem prejuízo, providencie a parte autora a correção do endereço da parte requerida a fim de viabilizar
a citação. Intime-se. - ADV: EMILIO NASTRI NETO (OAB 230186/SP)
Processo 1013353-25.2024.8.26.0269 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - DESENVOLVE SP AGÊNCIA
DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais,
além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% sobre o valor do débito, no prazo de 3 (três) dias, a contar da
citação por carta com aviso de recebimento. Decorrido o prazo para pagamento do débito e recolhida a diligência do oficial
de justiça, proceda-se a penhora e avaliação, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s)
executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para
garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras
poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas,
observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos
do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios
poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos
por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do
art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor
total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda,
inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de
outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s),
deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar
o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a
juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros
processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual
14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial,
mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão,
nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a
certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos
no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Após a citação e o decurso do prazo
legal para pagamento voluntário do débito, ficam deferidas as pesquisas pelos Sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, SNIPER e
CNIB em desfavor do(a)(s) executado(a)(s), mediante prévio requerimento do(a) exequente e recolhimento da respectiva taxa,
se for o caso. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 4001502-21.2013.8.26.0269 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B.F.B.S.S. - J.B.S. -
Decorreu o prazo da r decisão de fls 1136, sem manifestação do executado acerca da penhora. Manifeste-se a parte autora, nos
termos da r decisão. - ADV: MARIA INEZ MURGEL (OAB 64029/MG), JULIANA APARECIDA CORREA TAMBELLI (OAB 305825/
SP), MAURICIO ELIAS DE ALMEIDA TAMBELLI (OAB 241061/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0002/2025
Processo 0006963-56.2024.8.26.0269 (processo principal 1001309-08.2023.8.26.0269) - Liquidação Provisória de Sentença
pelo Procedimento Comum - Direito de Vizinhança - Nilton Cesar da Silva - - Cassia Andreia Alvarenga da Silva - Estevao
Evangelista dos Santos - Vistos. O exequente qualificou-se como autônomo e declarou receber aluguel de imóvel de forma
parcial. Sua esposa é funcionária pública, recebendo aproximadamente três salários mínimos mensais. Denota-se dos extratos
bancários movimentações financeiras incompatíveis com a alegada miserabilidade e que provém de diversas fontes não
declaradas. Pretendem através da presente execução receber quase um milhão de reais, o que é considerável, ainda que
seja empregado para a reforma do imóvel objeto do processo principal. Por fim, pleiteiam em cumprimento de sentença anexo,
ressarciamento de aluguéis desembolsados no valor de R$ 60.891,58. Posto isto, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
Aguarde-se o recolhimento das custas iniciais, bem como o julgamento definitivo do processo principal. Intime-se. - ADV: PEDRO
EDUARDO RIBEIRO VILLAÇA (OAB 461994/SP), JULIA COSTA QUIRÓZ (OAB 446140/SP), PEDRO DE SOUZA VICENTIN
(OAB 289897/SP), EDERALDO PAULO DA SILVA (OAB 141159/SP), EDERALDO PAULO DA SILVA (OAB 141159/SP)
Processo 1000011-10.2025.8.26.0269 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Finamax S/A -
Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. 1. INDEFIRO o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça por ausência
de previsão legal. 1.1. Ante as provas documentais apresentadas, notadamente a constituição do requerido em mora, DEFIRO
a medida liminarmente requerida para busca e apreensão do bem móvel acima descrito, no endereço supramencionado ou no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º