Processo ativo

2283311-31.2024.8.26.0000

2283311-31.2024.8.26.0000
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento:
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
verdadeira a alegação deinsuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso vertente, a apelante tem apenas 14
anos de idade. O Superior Tribunal de Justiça, em julgado de relatoria da Min. Nancy Andrighi definiu que, nas ações envolvendo
criança ou adolescente, não se pode condicionar concessão de gratuidade de justiça à demonstra ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ção de insuficiência de
recursos do representante legal, tendo em vista que o direito àgratuidade tem natureza personalíssima (artigo 99, parágrafo
6º do Código deProcesso Civil) e que é notória a incapacidade econômica dos menores: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AÇÃO PROPOSTA POR MENOR. EXAME DO DIREITO
AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE À LUZ DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS GENITORES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA
JURÍDICA PERSONALÍSSIMA. PRESSUPOSTOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS PELA PARTE REQUERENTE. 1. Ação
de compensação por danos morais ajuizada em 31/12/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em
03/10/2022 e concluso ao gabinete em 09/03/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se é admissível condicionar
a concessão da gratuidade de justiça a menor à demonstração de insuficiência de recursos de seu representante legal. 3. O
direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, não podendo ser automaticamente
estendido a quem não preencha os pressupostos legais para a sua concessão e, por idêntica razão, não se pode exigir que
os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu
representante legal. 4. Em se tratando de menores representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a
situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica do
próprio menor, o que não significa dizer, todavia, que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderia
fazer jus o menor à luz da situação financeira de seus pais. 5. Em se tratando de direito à gratuidade de justiça pleiteado por
menor, é apropriado que, inicialmente, incida a regra do art. 99, § 3º, do CPC/2015, deferindo-se o benefício ao menor em razão
da presunção de insuficiência de recursos decorrente de sua alegação. Fica ressalvada, entretanto, a possibilidade de o réu
demonstrar, com base no art. 99, § 2º, do CPC/2015, a ausência dos pressupostos legais que justificam a concessão gratuidade,
pleiteando, em razão disso, a revogação do benefício. 6. Na hipótese dos autos, a Corte de origem indeferiu o benefício
pleiteado pelo recorrente (menor), consoante o fundamento de que não foi comprovada a hipossuficiência financeira de seus
genitores, o que não se releva cabível. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.055.363/MG, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 23/6/2023, grifos nosso). Nesse sentido também há julgados
nesse E. Tribunal ao reconhecer a ausência de renda própria e a impossibilidade de uso da renda dos pais para o indeferimento
do benefício da gratuidade da justiça, tais como: Agravo de Instrumento. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer. Justiça
gratuita. Recurso interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade ao recorrente. Agravante, menor de idade, que não possui
patrimônio ou renda própria. Capacidade financeira do menor que não se confunde com a de seus genitores. Precedentes.
Benefício deferido. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2283311-31.2024.8.26.0000; Relator (a):
Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento:
29/10/2024; Data de Registro: 29/10/2024, grifos nossos) Ante o exposto, defere-se a gratuidade da justiça àapelante H. No
entanto, em razão do disposto no mesmo artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, concede-se ao apelante P. o prazo de 5
(cinco) dias para que providencie ajuntada de documentos que comprovem o alegado estado devulnerabilidade do apelante,
dentreeles: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho referente ao último contrato de trabalho e a página seguinte a
esta, e de eventual cônjuge/companheiro; b) cópia do comprovante de renda mensal de salário, benefício previdenciário ou
assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso), edeeventual cônjuge/companheiro; c) cópia dos extratos bancários de contas
de titularidade, ede eventual cônjuge/companheiro, dos últimos três meses; d) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos
últimos trêsmeses; e) cópia da última declaração do imposto de renda comrespectivo recibo de entrega à Receita Federal; f)
pesquisa registrato emitida pelo Banco Central do Brasil em seu nome, devendo observar que tal documento pode ser obtido
sem custo pelaparte. Faculta-se ao apelante que, no mesmo prazo, recolha opreparo, sob pena de deserção. Intimem-se. -
Magistrado(a) Débora Brandão - Advs: Marcos Seixas Franco do Amaral (OAB: 211257/SP) - Stephany Barros Garcia (OAB:
324225/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 02/08/2025 15:46
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