Processo ativo
Supremo Tribunal Federal
2285764-96.2024.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2285764-96.2024.8.26.0000
Tribunal: Supremo Tribunal Federal
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2285764-96.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. de L.
S. - Agravado: C. R. e O. - Agravada: A. S. M. - Agravada: M. S. R. - Agravado: M. A. M. P. - Agravado: L. M. B. - Agravada: C.
M. M. M. - Agravado: M. S. G. - Agravada: M. C. P. S. B. - Agravado: M. P. S. R. - Agravado: M. P. S. S. M. - Agravada: C. R.
I. - Agravado: E. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. A. S. M. - Agravada: S. G. de O. L. - Agravado: N. G. de O. - Agravado: J. G. de O. T. - Agravado: E. G. de O. -
Agravado: S. G. de O. - Agravado: D. S. - Agravado: M. S. S. - Agravado: C. H. S. - Agravado: N. A. S. - Agravado: V. P. S. - III.
Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o
pretendido efeito suspensivo. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra
a presente decisão. Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de
declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o
prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido:
RE 1320030/RJ, Relator Ministro Edson Fachin, in DJe de 16.12.2021; ARE 1283815/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, in
DJe de 14.09.2020 e ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019). - Magistrado(a) Heraldo de
Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Douglas Cardoso dos Santos (OAB: 271218/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. de L.
S. - Agravado: C. R. e O. - Agravada: A. S. M. - Agravada: M. S. R. - Agravado: M. A. M. P. - Agravado: L. M. B. - Agravada: C.
M. M. M. - Agravado: M. S. G. - Agravada: M. C. P. S. B. - Agravado: M. P. S. R. - Agravado: M. P. S. S. M. - Agravada: C. R.
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Agravado: S. G. de O. - Agravado: D. S. - Agravado: M. S. S. - Agravado: C. H. S. - Agravado: N. A. S. - Agravado: V. P. S. - III.
Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o
pretendido efeito suspensivo. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra
a presente decisão. Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de
declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o
prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido:
RE 1320030/RJ, Relator Ministro Edson Fachin, in DJe de 16.12.2021; ARE 1283815/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, in
DJe de 14.09.2020 e ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019). - Magistrado(a) Heraldo de
Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Douglas Cardoso dos Santos (OAB: 271218/SP) - 4º andar