Processo ativo TJ-SP

2286923-74.2024.8.26.0000

2286923-74.2024.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: TJ-SP
Vara: do Juizado Especial Cível e Criminal de Pirajuí, sob o procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública. Dessa
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
à isenção do imposto de renda sobre seus rendimentos, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, através da correlação
com o conceito de paralisia irreversível ou incapacitante. Assim, postulou provimento jurisdicional para a concessão do efeito
ativo e, ao final, a reforma da r. decisão agravada, para determinar a suspensão imediata dos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. descontos de Imposto de Renda
sobre a sua aposentadoria (fls. 01/08). É o relatório. O agravo não pode ser conhecido, pois ausente a competência recursal
deste órgão julgador. Em consulta processual, verifica-se que a ação proposta pela agravante está sendo processada perante
a Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Pirajuí, sob o procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública. Dessa
forma, a competência para o processamento e o julgamento do presente recurso é da respectiva Turma Recursal, nos termos
do art. 39 do Provimento nº 2.203, do Conselho Superior da Magistratura: Art. 39. O Colégio Recursal é o órgão de segundo
grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e
da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Parágrafo único. Enquanto não instaladas as
turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência
recursal: I- na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II- nas Comarcas do Interior, às
Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. Ainda, a Lei n. 9.099/95 dispõe, em seu art. 41, § 1º, que o recurso será julgado por uma
turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. No mais, a
competência é estabelecida na Resolução n. 896/2023 do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. In verbis: Art. 1º. O
Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo é competente para julgamento dos recursos, habeas corpus,
revisões criminais, mandados de segurança, bem como outras ações que a lei lhe atribuir competência, relativos às decisões
proferidas nos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública de todas as Comarcas do Estado. Art. 2º. O Colégio
Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, com sede na Capital, é composto por sete Turmas Recursais Cíveis,
oito Turmas Recursais de Fazenda Pública e uma Turma Recursal Criminal. Por derradeiro, não é demais destacar que o art.
98, I, da CF/88, incumbe aos Juizados Especiais, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por
turmas de juízes de primeiro grau. Por outro lado, o art. 75, §2º, da Constituição do Estado de São Paulo retira os recursos
oriundos dos Juizados Especiais da competência do Tribunal de Justiça, dispondo que a este cabe processar e julgar os
recursos relativos às causas que a lei especificar, entre aquelas não reservadas à competência privativa do Tribunal de Justiça
Militar ou dos órgãos recursais dos Juizados Especiais. Deste modo, tendo em vista que a demanda originária tramita sob o
rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, a competência para o processamento e o julgamento do presente recurso é do
Colégio Recursal do Estado de São Paulo. Na mesma linha de intelecção já decidiu esta C. Câmara de Direito Público: DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ATIBAIA. INCOMPETÊNCIA
DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. REDISTRIBUIÇÃO À TURMA RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM
EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por José Roberto Rezende contra decisão proferida pelo Juizado Especial Cível e
Criminal de Atibaia, que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender a pontuação e a cobrança de multas de trânsito,
bem como anular procedimento administrativo instaurado. O recurso foi dirigido à 10ª Câmara de Direito Público do TJSP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a competência para o julgamento de recurso
interposto contra decisão oriunda de Juizado Especial Cível e Criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução nº 896/2023,
editada pelo Órgão Especial do TJSP, estabelece que compete exclusivamente ao Colégio Recursal dos Juizados Especiais
do Estado de São Paulo, com sede na Capital, julgar recursos oriundos dos Juizados Especiais, incluindo os da Fazenda
Pública. 4. Precedentes da Seção de Direito Público reconhecem a incompetência das Câmaras de Direito Público para apreciar
tais recursos, determinando sua redistribuição às respectivas Turmas Recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não
conhecido, com determinação de redistribuição. Tese de julgamento: 1. Compete às Turmas Recursais integrantes do Colégio
Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, e não às Câmaras de Direito Público do TJSP, o julgamento de
recursos interpostos contra decisões dos Juizados Especiais. 2. A incompetência do órgão julgador impõe o não conhecimento
do recurso e a remessa à Turma Recursal competente. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 41, § 1º; Resolução
TJSP nº 896/2023, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI 2286923-74.2024.8.26.0000, Rel. Des. José Eduardo
Marcondes Machado, j. 24.09.2024. TJSP, AI 2221892-10.2024.8.26.0000, Rel. Des. Carlos von Adamek, j. 31.07.2024. TJSP,
AI 2183641-20.2024.8.26.0000, Rel. Des. José Eduardo Marcondes Machado, j. 15.07.2024. (TJSP; Agravo de Instrumento
2151713-17.2025.8.26.0000; Relator (a): Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público;
Foro de Atibaia - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 29/05/2025; Data de Registro: 29/05/2025)
Por tais razões, é de se reconhecer que a 10ª Câmara de Direito Público é absolutamente incompetente para o conhecimento
da matéria. Tendo em vista a competência diversa e exclusiva, necessária a remessa do presente recurso ao Colégio Recursal.
Diante do exposto, não conheço do recurso, com determinação da imediata remessa dos autos ao Colégio Recursal competente.
- Magistrado(a) Martin Vargas - Advs: Bruno Mattiuzzo de Carvalho (OAB: 478947/SP) - Claudia Line Gabarrão Gonçalves da
Cunha (OAB: 300908/SP) - 1° andar
Cadastrado em: 04/08/2025 03:09
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