Processo ativo
2288698-95.2022.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2288698-95.2022.8.26.0000
Vara: das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 08/02/2023; Data de
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo -mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se
interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art.245 do CPC/73, corres ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pondente ao art. 278 do
CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o
prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo,
deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer
a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na
contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (Resp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, Dje 16/10/2018)”. Assim, mesmo que
válida fosse à citação por e considerados todos os despachos ordenatórios de citação, sem que fosse sequer tentada, entre a
ciência da Municipalidade sobre a não localização do devedor transcorreu tempo superior a 06 (seis) anos, consumando-se
irremediavelmente a prescrição intercorrente. Cabe observar, a despeito de todos os pedidos imotivados de sobrestamento do
feito que são inservíveis à comprovação da suspensão do prazo prescricional, razão pela qualnega-se provimento ao recurso.
OCTAVIO MACHADO DE BARROS Relator”. Assim, após a citação, ocorrida em 09/03/2018, a primeira tentativa de penhora
requerida em 29/06/2018 (fl. 48) que resultou infrutífera conforme certidão de fl. 51, ficando a Municipalidade ciente em
19/11/2013 (protocolo), pelo requerimento de suspensão do feito (fl. 54). A partir daí, passou a correr o prazo de suspensão de
01 (um) ano e, em seguida, o prescricional de 05 (cinco) anos. De modo que, sem andamentos úteis posteriores ou constrições,
a prescrição intercorrente se operou aos 19/11/2024, notando-se a demora na localização de bens da parte executada. No
mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. O prazo prescricional corre, por cinco anos, a partir do término do prazo de
um ano a que se refere o artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. Observância do padrão decisório de caráter vinculante
estabelecido pelo STJ, no julgamento do Tema 568 dos Recursos Repetitivos. O início do prazo de suspensão do processo corre
independentemente de iniciativa de qualquer das partes ou de decisão judicial a respeito. O prazo de prescrição intercorrente,
que se inicia com o término do prazo de suspensão, não se interrompe ou suspende com o mero requerimento de diligências,
sendo indispensável que haja a penhora de bens. Entendimento aplicado por força do que estabelece o art. 927, III, do CPC. O
precedente formado com força vinculante altera de maneira significativa a posição consolidada por esta 8.ª Câmara de Direito
Público. Prescrição configurada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Inadmissibilidade. Afastamento do ônus da sucumbência.
Inteligência do artigo 921, § 5º, do CPC. Precedentes do STJ. RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Agravo de
Instrumento 2288698-95.2022.8.26.0000; Relator (a):José Maria Câmara Júnior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público;
Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 08/02/2023; Data de
Registro: 09/02/2023). E, ainda: RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE TATUÍ - Ação de execução fiscal - Processo
paralisado por mais de 05 (cinco) anos - Sentença da juíza “a quo” que reconheceu a prescrição intercorrente - Inconformismo
do Município de Tatuí - Pretensão da reforma da r. sentença recorrida - Inadmissibilidade. Prescrição intercorrente -
Caracterização - Inércia do Município de Tatuí Exegese do artigo 40, parágrafo 4º da Lei nº. 6.830/80, artigo 174 do Código
Tributário Nacional e Súmula 150 do Colendo Supremo Tribunal Federal. A hipótese de prescrição intercorrente adotada no
presente caso pelo julgador singular está vinculada à previsão contida no art. 40, da LEF ou na tese decidida no Resp nº
1.340.553/RS julgado pelo E. STJ (Temas 566 a 571), nos termos do artigo 1.040, do CPC. Precedentes desta Egrégia 18ª
Câmara de Direito Público, do E. Superior Tribunal de Justiça e do Colendo Supremo Tribunal Federal - Sentença de extinção
mantida - Recurso voluntário do Município de Tatuí impróvido. (TJSP; Apelação Cível nº 0505115-09.2006.8.26.0624; Relator
(a):Marcelo L. Theodósio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 16/01/2023; Data de Registro:
16/01/2023). Em reforço: RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE TATUÍ - Execução fiscal - CDA’s - Sentença de extinção
- Inconformismo do Município de Tatuí - Pretensão da reforma da r. sentença recorrida - Inadmissibilidade. A r. sentença às fls.
83/103 apontou várias falhas, as quais devem ser harmonizadas com a principiologia processual da eficiência, o consectário
lógico é a extinção do feito, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, II, do CPC, por mais de uma vez e por
força de mais de uma nulidade apontada (flagrante nulidade de CDA por ausência de fundamento legal, nulidade de citação por
edital, prescrição intercorrente). Aplicação do artigo 252 do RITJSP - Sentença que julgou extinta a execução fiscal mantida -
Recurso voluntário do Município de Tatuí impróvido. (TJSP; Apelação Cível 0507511-51.2009.8.26.0624; Relator (a):Marcelo L
Theodósio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento:
16/07/2024; Data de Registro: 16/07/2024). Diante desse quadro, o consectário lógico é a extinção do presente feito, com
resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inc. II, do CPC, notando-se não haver mais tempo hábil à repropositura de
nova ação para cobrança do objeto da CDA. Isenta de custas. Oportunamente, expeça-se ofício do art. 33 da LEF e arquive-se
com as cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: FELIPE DOS REIS SILVEIRA (OAB 401227/SP)
Processo 0012482-63.2014.8.26.0624 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Galv’s Indu. e Comércio Ltda - Vistos. Trata-se de
Execução Fiscal proposta por MUNICIPALIDADE DE CESÁRIO LANGE, distribuída aos 06/01/2009, há mais de dezesseis (16)
anos, em face de Galv’s Indu. e Comércio Ltda e outro, a fim de cobrar AUTO DE INFRAÇÃO - FISCALIZAÇÃO, atinente(s)
ao(s) exercício(s) de 2013, com valor global de R$ 739,26. Determinada a citação em 28/07/2015, a carta de citação retorna
recepcionada, em 15/10/2015, por “Elisabeth M. M. Trevisan” (fl. 06/vº). Dando início à busca de bens, em 09/11/2016, a
Municipalidade requer a penhora “on line” pelo sistema BACENJUD, que resulta infrutífera, conforme certidão de fl. 12. Ciente
da primeira tentativa frustrada da pesquisa BACENJUD, em 28/09/2017 (protocolo), a Municipalidade requer pesquisa de bens
pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD, que resultam infrutíferas, conforme documentos de fl. 17/19. Considerando que a
empresa executada encerrou suas atividades junto a JUCESP, sem informar a Municipalidade, em 20/02/2018, a Exequente
requer o redirecionamento da execução para os sócios Cecília Maria Botelho Junqueira Nicolau, Giselda Maria Botelho Junqueira
Nani, Sylvia Maria Botelho Junqueira Slemer (fl. 23/28), requerimento deferido a teor da decisão de 30, cuja carta de citação
endereçada a Sylvia Maria Botelho Junqueira Slemer, retorna recepcionada, em 08/08/2018, por “Gilmar dos Santos” (fl. 37) e a
carta endereçada a Giselda Maria Botelho Junqueira Nani, retorna recepcionada, em 08/08/2018, por “Clelia de Souza
Gonçalves” (fl. 38). Comparecendo espontaneamente nos autos, em 11/09/2018, os executados Galv’s Indústria e Comércio
Ltda, Cecília Botelho Junqueira, Giselda Maria Botelho Junqueira Nani e Sylvia Maria Botelho Junqueira Slemer, apresentam
Exceção de Pré-Executividade (fl. 40/84), refutada pela Municipalidade em 08/05/2019, pela manifestação de fl. 87/88 e julgado
parcialmente procedente para excluir do polo passivo da execução as executadas Cecília Botelho Junqueira, Giselda Maria
Botelho Junqueira Nani e Sylvia Maria Botelho Junqueira Slemer, a luz da decisão de fl. 90/93. Somando-se aos impulsos
ineficazes e ineficientes, a Municipalidade de Cesário Lange comunica, via Ofício nº 533/2019, acerca do afastamento do
Procurador do Município, e a falta absoluta, de outro procurador contratado para substituí-lo ou sucedê-lo, tendo o Juízo
determinado a teor da decisão de fl. 96, o sobrestamento do feito pelo prazo de 180 dias. Nesse caótico cenário, passados mais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo -mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se
interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art.245 do CPC/73, corres ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pondente ao art. 278 do
CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o
prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo,
deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer
a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na
contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (Resp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, Dje 16/10/2018)”. Assim, mesmo que
válida fosse à citação por e considerados todos os despachos ordenatórios de citação, sem que fosse sequer tentada, entre a
ciência da Municipalidade sobre a não localização do devedor transcorreu tempo superior a 06 (seis) anos, consumando-se
irremediavelmente a prescrição intercorrente. Cabe observar, a despeito de todos os pedidos imotivados de sobrestamento do
feito que são inservíveis à comprovação da suspensão do prazo prescricional, razão pela qualnega-se provimento ao recurso.
OCTAVIO MACHADO DE BARROS Relator”. Assim, após a citação, ocorrida em 09/03/2018, a primeira tentativa de penhora
requerida em 29/06/2018 (fl. 48) que resultou infrutífera conforme certidão de fl. 51, ficando a Municipalidade ciente em
19/11/2013 (protocolo), pelo requerimento de suspensão do feito (fl. 54). A partir daí, passou a correr o prazo de suspensão de
01 (um) ano e, em seguida, o prescricional de 05 (cinco) anos. De modo que, sem andamentos úteis posteriores ou constrições,
a prescrição intercorrente se operou aos 19/11/2024, notando-se a demora na localização de bens da parte executada. No
mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. O prazo prescricional corre, por cinco anos, a partir do término do prazo de
um ano a que se refere o artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. Observância do padrão decisório de caráter vinculante
estabelecido pelo STJ, no julgamento do Tema 568 dos Recursos Repetitivos. O início do prazo de suspensão do processo corre
independentemente de iniciativa de qualquer das partes ou de decisão judicial a respeito. O prazo de prescrição intercorrente,
que se inicia com o término do prazo de suspensão, não se interrompe ou suspende com o mero requerimento de diligências,
sendo indispensável que haja a penhora de bens. Entendimento aplicado por força do que estabelece o art. 927, III, do CPC. O
precedente formado com força vinculante altera de maneira significativa a posição consolidada por esta 8.ª Câmara de Direito
Público. Prescrição configurada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Inadmissibilidade. Afastamento do ônus da sucumbência.
Inteligência do artigo 921, § 5º, do CPC. Precedentes do STJ. RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Agravo de
Instrumento 2288698-95.2022.8.26.0000; Relator (a):José Maria Câmara Júnior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público;
Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 08/02/2023; Data de
Registro: 09/02/2023). E, ainda: RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE TATUÍ - Ação de execução fiscal - Processo
paralisado por mais de 05 (cinco) anos - Sentença da juíza “a quo” que reconheceu a prescrição intercorrente - Inconformismo
do Município de Tatuí - Pretensão da reforma da r. sentença recorrida - Inadmissibilidade. Prescrição intercorrente -
Caracterização - Inércia do Município de Tatuí Exegese do artigo 40, parágrafo 4º da Lei nº. 6.830/80, artigo 174 do Código
Tributário Nacional e Súmula 150 do Colendo Supremo Tribunal Federal. A hipótese de prescrição intercorrente adotada no
presente caso pelo julgador singular está vinculada à previsão contida no art. 40, da LEF ou na tese decidida no Resp nº
1.340.553/RS julgado pelo E. STJ (Temas 566 a 571), nos termos do artigo 1.040, do CPC. Precedentes desta Egrégia 18ª
Câmara de Direito Público, do E. Superior Tribunal de Justiça e do Colendo Supremo Tribunal Federal - Sentença de extinção
mantida - Recurso voluntário do Município de Tatuí impróvido. (TJSP; Apelação Cível nº 0505115-09.2006.8.26.0624; Relator
(a):Marcelo L. Theodósio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 16/01/2023; Data de Registro:
16/01/2023). Em reforço: RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE TATUÍ - Execução fiscal - CDA’s - Sentença de extinção
- Inconformismo do Município de Tatuí - Pretensão da reforma da r. sentença recorrida - Inadmissibilidade. A r. sentença às fls.
83/103 apontou várias falhas, as quais devem ser harmonizadas com a principiologia processual da eficiência, o consectário
lógico é a extinção do feito, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, II, do CPC, por mais de uma vez e por
força de mais de uma nulidade apontada (flagrante nulidade de CDA por ausência de fundamento legal, nulidade de citação por
edital, prescrição intercorrente). Aplicação do artigo 252 do RITJSP - Sentença que julgou extinta a execução fiscal mantida -
Recurso voluntário do Município de Tatuí impróvido. (TJSP; Apelação Cível 0507511-51.2009.8.26.0624; Relator (a):Marcelo L
Theodósio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento:
16/07/2024; Data de Registro: 16/07/2024). Diante desse quadro, o consectário lógico é a extinção do presente feito, com
resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inc. II, do CPC, notando-se não haver mais tempo hábil à repropositura de
nova ação para cobrança do objeto da CDA. Isenta de custas. Oportunamente, expeça-se ofício do art. 33 da LEF e arquive-se
com as cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: FELIPE DOS REIS SILVEIRA (OAB 401227/SP)
Processo 0012482-63.2014.8.26.0624 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Galv’s Indu. e Comércio Ltda - Vistos. Trata-se de
Execução Fiscal proposta por MUNICIPALIDADE DE CESÁRIO LANGE, distribuída aos 06/01/2009, há mais de dezesseis (16)
anos, em face de Galv’s Indu. e Comércio Ltda e outro, a fim de cobrar AUTO DE INFRAÇÃO - FISCALIZAÇÃO, atinente(s)
ao(s) exercício(s) de 2013, com valor global de R$ 739,26. Determinada a citação em 28/07/2015, a carta de citação retorna
recepcionada, em 15/10/2015, por “Elisabeth M. M. Trevisan” (fl. 06/vº). Dando início à busca de bens, em 09/11/2016, a
Municipalidade requer a penhora “on line” pelo sistema BACENJUD, que resulta infrutífera, conforme certidão de fl. 12. Ciente
da primeira tentativa frustrada da pesquisa BACENJUD, em 28/09/2017 (protocolo), a Municipalidade requer pesquisa de bens
pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD, que resultam infrutíferas, conforme documentos de fl. 17/19. Considerando que a
empresa executada encerrou suas atividades junto a JUCESP, sem informar a Municipalidade, em 20/02/2018, a Exequente
requer o redirecionamento da execução para os sócios Cecília Maria Botelho Junqueira Nicolau, Giselda Maria Botelho Junqueira
Nani, Sylvia Maria Botelho Junqueira Slemer (fl. 23/28), requerimento deferido a teor da decisão de 30, cuja carta de citação
endereçada a Sylvia Maria Botelho Junqueira Slemer, retorna recepcionada, em 08/08/2018, por “Gilmar dos Santos” (fl. 37) e a
carta endereçada a Giselda Maria Botelho Junqueira Nani, retorna recepcionada, em 08/08/2018, por “Clelia de Souza
Gonçalves” (fl. 38). Comparecendo espontaneamente nos autos, em 11/09/2018, os executados Galv’s Indústria e Comércio
Ltda, Cecília Botelho Junqueira, Giselda Maria Botelho Junqueira Nani e Sylvia Maria Botelho Junqueira Slemer, apresentam
Exceção de Pré-Executividade (fl. 40/84), refutada pela Municipalidade em 08/05/2019, pela manifestação de fl. 87/88 e julgado
parcialmente procedente para excluir do polo passivo da execução as executadas Cecília Botelho Junqueira, Giselda Maria
Botelho Junqueira Nani e Sylvia Maria Botelho Junqueira Slemer, a luz da decisão de fl. 90/93. Somando-se aos impulsos
ineficazes e ineficientes, a Municipalidade de Cesário Lange comunica, via Ofício nº 533/2019, acerca do afastamento do
Procurador do Município, e a falta absoluta, de outro procurador contratado para substituí-lo ou sucedê-lo, tendo o Juízo
determinado a teor da decisão de fl. 96, o sobrestamento do feito pelo prazo de 180 dias. Nesse caótico cenário, passados mais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º