Processo ativo

2288698-95.2022.8.26.0000

2288698-95.2022.8.26.0000
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
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Vara: das
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
(art.245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do
procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo
inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ausa interruptiva ou
suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por
meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em
que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do
CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (Resp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 12/09/2018, Dje 16/10/2018)”. Assim, mesmo que válida fosse à citação por e considerados todos os despachos
ordenatórios de citação, sem que fosse sequer tentada, entre a ciência da Municipalidade sobre a não localização do devedor
transcorreu tempo superior a 06 (seis) anos, consumando-se irremediavelmente a prescrição intercorrente. Cabe observar, a
despeito de todos os pedidos imotivados de sobrestamento do feito que são inservíveis à comprovação da suspensão do prazo
prescricional, razão pela qualnega-se provimento ao recurso. OCTAVIO MACHADO DE BARROS Relator”. Assim, após a citação
da empresa Galv’s Industria e Comércio Ltda, ocorrida em 15/10/2015, a primeira tentativa de penhora requerida pelo sistema
BACENJUD, em 09/11/2011 (fl. 09) resultou infrutífera, conforme certidão de fl. 12, ficando a Municipalidade ciente em 29/09/2017
(protocolo), pelo requerimento de pesquisa de bens pelo sistema RENAJUD (fl. 15). A partir daí, passou a correr o prazo de
suspensão de 01 (um) ano e, em seguida, o prescricional de 05 (cinco) anos. De modo que, sem andamentos úteis posteriores
ou constrições, a prescrição intercorrente se operou aos 29/09/2023. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
O prazo prescricional corre, por cinco anos, a partir do término do prazo de um ano a que se refere o artigo 40 da Lei de
Execuções Fiscais. Observância do padrão decisório de caráter vinculante estabelecido pelo STJ, no julgamento do Tema 568
dos Recursos Repetitivos. O início do prazo de suspensão do processo corre independentemente de iniciativa de qualquer das
partes ou de decisão judicial a respeito. O prazo de prescrição intercorrente, que se inicia com o término do prazo de suspensão,
não se interrompe ou suspende com o mero requerimento de diligências, sendo indispensável que haja a penhora de bens.
Entendimento aplicado por força do que estabelece o art. 927, III, do CPC. O precedente formado com força vinculante altera de
maneira significativa a posição consolidada por esta 8.ª Câmara de Direito Público. Prescrição configurada. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. Inadmissibilidade. Afastamento do ônus da sucumbência. Inteligência do artigo 921, § 5º, do CPC. Precedentes
do STJ. RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2288698-95.2022.8.26.0000; Relator
(a):José Maria Câmara Júnior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das
Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 08/02/2023; Data de Registro: 09/02/2023). E, ainda: RECURSO
VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE TATUÍ - Ação de execução fiscal - Processo paralisado por mais de 05 (cinco) anos - Sentença
da juíza “a quo” que reconheceu a prescrição intercorrente - Inconformismo do Município de Tatuí - Pretensão da reforma da r.
sentença recorrida - Inadmissibilidade. Prescrição intercorrente - Caracterização - Inércia do Município de Tatuí Exegese do
artigo 40, parágrafo 4º da Lei nº. 6.830/80, artigo 174 do Código Tributário Nacional e Súmula 150 do Colendo Supremo Tribunal
Federal. A hipótese de prescrição intercorrente adotada no presente caso pelo julgador singular está vinculada à previsão
contida no art. 40, da LEF ou na tese decidida no Resp nº 1.340.553/RS julgado pelo E. STJ (Temas 566 a 571), nos termos do
artigo 1.040, do CPC. Precedentes desta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público, do E. Superior Tribunal de Justiça e do Colendo
Supremo Tribunal Federal - Sentença de extinção mantida - Recurso voluntário do Município de Tatuí impróvido. (TJSP; Apelação
Cível nº 0505115-09.2006.8.26.0624; Relator (a):Marcelo L. Theodósio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Data do
Julgamento: 16/01/2023; Data de Registro: 16/01/2023). Em reforço: RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE TATUÍ -
Execução fiscal - CDA’s - Sentença de extinção - Inconformismo do Município de Tatuí - Pretensão da reforma da r. sentença
recorrida - Inadmissibilidade. A r. sentença às fls. 83/103 apontou várias falhas, as quais devem ser harmonizadas com a
principiologia processual da eficiência, o consectário lógico é a extinção do feito, com resolução de mérito, com fundamento no
artigo 487, II, do CPC, por mais de uma vez e por força de mais de uma nulidade apontada (flagrante nulidade de CDA por
ausência de fundamento legal, nulidade de citação por edital, prescrição intercorrente). Aplicação do artigo 252 do RITJSP -
Sentença que julgou extinta a execução fiscal mantida - Recurso voluntário do Município de Tatuí impróvido. (TJSP; Apelação
Cível 0507511-51.2009.8.26.0624; Relator (a):Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de
Tatuí -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 16/07/2024; Data de Registro: 16/07/2024). Diante desse quadro, o
consectário lógico é a extinção do presente feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inc. II, do CPC,
notando-se não haver mais tempo hábil à repropositura de nova ação para cobrança do objeto da CDA. Isenta de custas.
Oportunamente, expeça-se ofício do art. 33 da LEF e arquive-se com as cautelas de estilo. P.I.C. Tatuí, 22 de janeiro de 2025.
- ADV: BEATRIZ CRISTINE MONTES DAINESE (OAB 301569/SP)
Processo 0014052-94.2008.8.26.0624 (624.01.2008.014052) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Maria Neusa Barbieri Cardoso, Tereza de Jesus Ribeiro Barbieri Joaquim - Vistos. Trata-se de Execução Fiscal proposta por
MUNICIPALIDADE DE CESÁRIO LANGE, distribuída aos 06/01/2009, há mais de onze (11) anos, em face de Maria Neusa
Barbieri Cardoso, Tereza de Jesus Ribeiro Barbieri Joaquim, a fim de cobrar ISSQN, TAXA LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO,
atinente(s) ao(s) exercício(s) de 2004, com valor global de R$ 1.567,69. Determinada a citação em 13/02/2009, a carta de
citação retorna negativa, com a informação da agência postal do motivo da devolução como “não procurado” (fl. 09), provocando
novo requerimento, em 15/04/2010 (protocolo), de citação por mandado, que resulta negativa, conforme certidão do Oficial de
Justiça de fl. 14/vº, informando que deixou de citar a Lanchonete Paraná - ME, tendo em vista que não foi localizada atividade
no local, nem encontrado seu representante legal e que a empresa encontra-se desativada, estando o prédio em ruínas.
Colacionado aos autos Ficha cadastral da empresa junto à JUCESP, a Municipalidade requer, em 03/06/2011, o redirecionamento
da execução para seus sócios administradores, cujo mandado retorna positivo com a citação das sócias Maria Neusa Barbieri
Cardoso e Tereza de Jesus Ribeiro Barbieri Joaquim, conforme certidão do Oficial de Justiça de fl. 24/vº, datada de 12/09/2011.
Dando início à busca de bens, em 02/12/2011 (protocolo), a Municipalidade requer penhora “on line” pelo sistema BACENJUD
(fl. 24/26), que resulta infrutífera, conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de valores de fl. 31/33. Ciente da
primeira tentativa frustrada da pesquisa BACENJUD, em 08/02/2013 (protocolo), a Municipalidade requer pesquisa pelo sistema
INFOJUD, das Declarações de Renda da executada dos últimos 03 anos (fl. 35/37), cujas respostas foram juntadas as fl. 39/42,
com os dados sigilosos arquivado em pasta própria. Embora os documentos sejam sigilosos, documentos sigilosos, em
12/05/2014 (protocolo), a Municipalidade insiste que estes documentos sejam juntados aos autos (fl. 45/47), requerimento
indeferido à luz do despacho de fl. 48. Sem motivação e sem fundamento, em 26/10/2016, a Municipalidade requer o
sobrestamento do feito pelo prazo de 60 dias (fl. 51). Insistindo em requerimento sem utilidade, em 19/01/2017, a Municipalidade
requer o apensamento do presente feito à Execução Fiscal 0012934-49.2009.8.26.0624, não obstante a disparidade existente
entre as fases de tramitação dos feitos. Deferido, na época, o apensamento, somente em 12/09/2018, manifesta-se nos autos
requerendo à penhora “on line” pelo sistema BACENJUD (fl.. 57), que acaba analisado no processo principal sob nº 0014052-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 18:48
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