Processo ativo

2289385-09.2021.8.26.0000

2289385-09.2021.8.26.0000
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: DO NÚCLEO ESPECIALIZADO DE JUSTIÇA 4.0 DE AÇÕES COLETIVAS - SERVIDOR
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
parte contrária. É o caso de INDEFERIMENTO. Explico. Ainda que tenha sido declarada a inconstitucionalidade do §2º do art.
22 da Lei nº 12.016/09, já que inviável ao legislador afastar a proteção jurisdicional imediata, indispensável a situações jurídicas
expostas a lesão atual ou potencial, não vislumbro lesão irreparável ao caso concreto exposto, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tampouco risco ao provimento
jurisdicional final. Ausente qualquer risco de aniquilação do próprio direito material, tampouco perigo de esvaziar a utilidade e a
eficácia da prestação jurisdicional, é o caso de indeferimento da liminar. Outrossim, o pleito urgente é idêntico ao pedido principal
a apresentar risco reverso e ameaça irreversibilidade fática da medida já que inviável a restituição de valores, servidor por
servidor, em eventual denegação da segurança. Destaco que a revisão de suposto ato coator implica majoração de vencimentos
ou extensão de vantagens a servidores públicos que só é cabível ao final da lide, sendo vedada antecipação dos efeitos da
tutela, por força do que dispõe o artigo 1º da Lei nº 9.494/97. Não destoa o entendimento de nosso E. TJSP sobre a matéria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Tutela antecipada. Decisão que indeferiu pedido liminar visando o recálculo do piso nacional da
Enfermagem dos servidores do IAMSPE, para exclusão da GDAMSPE (Gratificação pelo Desempenho e Apoio à Assistência
Médica ao Servidor Público Estadual) da base de cálculo. Admissibilidade. Fundamento invocado pelo Agravante que é discutível.
Ausência dos requisitos necessários à antecipação da tutela. Vedação legal à concessão de medida liminar que implique em
majoração de vencimentos. Ausência de risco de dano ou ineficácia, caso a tutela seja concedida ao final. Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22978068020248260000 São Paulo, Relator: Claudio Augusto Pedrassi,
Data de Julgamento: 18/11/2024, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/11/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO
Mandado de Segurança - A r. decisão de 1º grau que indeferiu a liminar assim constou:”[...] Indefiro o pedido liminar, ausentes
seus requisitos legais. A uma, porque, sob o aspecto processual da questão, que é o que interessa, não se vislumbra, no caso
concreto, qualquer perigo na demora ou risco de perecimento do direito ou risco de dano de difícil reparação, se a pretensão de
fundo vier a ser acolhida só ao final, com todas as vênias. E, sem perigo na demora, havendo ou não fumaça do bom direito,
descabe a concessão de medida liminar, cujos requisitos legais são cumulativos, artigo 7º, III, da Lei Federal n. 12.016/2009. A
duas, ainda que assim não fosse, a concessão da medida liminar requerida poderia importar, no plano concreto, em esgotamento
do objeto da lide antes do prévio contraditório, dando azo a situação materialmente irreversível ou de difícil reversão se a ação
vier a ser julgada improcedente ao final, o que não se concebe e o que afasta o seu cabimento (seja por questão de lógica; seja
por vedação legal, artigo 300, § 3º, NCPC, e artigo 1º, § 3º, da Lei Federal n. 8.437/1992) [...]”- Ato vinculado ao exercício do
livre e fundamentado convencimento do juízo monocrático - Ausentes às hipóteses previstas no artigo 300”caput”do Código de
Processo Civil (“periculum in mora e fumus boni juris”). Decisão de primeiro grau, bem fundamentada, não se mostrando ilegal,
irregular, teratológica ou passível de nulidade - Hipótese de revisão em segundo grau em sede de liminar indeferida em mandado
de segurança afastada - Precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça. Decisão mantida - Recurso Improvido. (TJ-SP - AI:
22893850920218260000 SP 2289385-09.2021.8.26.0000, Relator: Marcelo L Theodósio, Data de Julgamento: 01/02/2022, 11ª
Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/02/2022) Por fim, inviável a concessão liminar da tutela de evidência
preconizada pelo p. único do artigo 311 do CPC. Não desconheço o IRDR nº 0056229-24.2016.8.26.0000 com a seguinte tese:
Incidência de 50% do valor pago do Prêmio de Incentivo - Parte fixa - Sobre os adicionais temporais, terço de férias e décimo
terceiro salário. Ocorre que o pedido não se subsome integralmente à tese já que, ao que tudo indica, não busca a impetrante a
incidência de apenas de 50% do valor pago do Prêmio de Incentivo, bem como busca incluir reflexos não delimitados no
paradigma como as horas extras, RSR, FGTS e INSS. Não é só. A apresentação de apenas 2 holerites (fls. 37/38) e a abrangência
das categorias substituídas denotam inexistir indícios suficientes acerca da mencionada não inclusão do prêmio nas verbas
salariais de todas as classes, a revelar temerária a tutela sem oitiva da parte contrária. É o que tinha a decidir. Intime-se. - ADV:
MISAQUE MOURA DE BARROS (OAB 341890/SP)
Processo 1092917-22.2024.8.26.0053 - Ação Civil Coletiva - Convênio médico com o SUS - Associação de Servidores e
Servidoras da Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1.Deixo de acolher os embargos de declaração, pois não
vislumbro nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração têm
como objetivo completar decisão omissa ou, também, dissipar obscuridades ou contradições e não podem ser utilizados com
a finalidade de alterá-la, porque, como regra, não têm caráter infringente. Em cooperação processual destaco que eventual
impossibilidade de cumprir o ordem judicial para janeiro - como mencionado pela embargante - ensejará o cumprimento de estorno
para fevereiro dos meses de janeiro e fevereiro (referente a dezembro e janeiro). Entretanto, caso demonstrada a impossibilidade
de cumprimento para o mês poderá ser afastada a multa cominatória. Por fim, destaco que eventual inconformismo deve ser
objeto de recurso pela ora embargante. 2.Prossiga-se nos termos anteriormente decididos. Intime-se. - ADV: ANA RAISA DA
GAMA CASTELO BRANCO DE SOUSA (OAB 419736/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO NÚCLEO ESPECIALIZADO DE JUSTIÇA 4.0 DE AÇÕES COLETIVAS - SERVIDOR
PÚBLICO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0002/2025
Processo 1004098-37.2024.8.26.0659 - Mandado de Segurança Coletivo - Organização Político-administrativa / Administração
Pública - Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Vinhedo - Em função do Provimentos CG nº 27/2023 e nº
01/2024 (DJE 13/12/2023 e 19/01/2024), deve a parte interessada recolher as custas para expedição do mandado. O valor da
diligência (03 UFESPs) deverá ser recolhido para cada destinatário do ato judicial, independente da quantidade de diligências
no mesmo endereço ou em endereços contíguos não distantes mais de duzentos metros entre si, em linha reta (arts. 995, I,
alínea a, e 1.011, III, das NSCGJ). Prazo: 15 (quinze) dias (art. 196, IV, das NSCGJ). - ADV: VINÍCIUS AUGUSTUS FERNANDES
ROSA CASCONE (OAB 248321/SP), AUGUSTO COSTAL BONADIO (OAB 378417/SP)
Processo 1004543-77.2024.8.26.0587 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Fazenda Pública - Rodrigo de
Couto Duarte - Vistos. Trata-se de cumprimento individual oriundo de execução coletiva em trâmite redistribuído a este Núcleo
Especializado. A Portaria Conjunta nº 10.506/2024, em seu art. 2º, estabelece que: “O Núcleo Especializado de Justiça 4.0 de
Ações Coletivas - Servidor Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo terá competência exclusiva, com abrangência
em todo o território estadual, para processar, julgar e executar, individual e coletivamente, as AÇÕES COLETIVAS de Direito
Público, com assuntos processuais de SERVIDOR PÚBLICO CIVIL e MILITAR, interpostas em face da Fazenda Pública Estadual
ou das Fazendas dos Municípios do Estado de São Paulo, bem como de suas respectivas autarquias e fundações públicas.”
(destaquei AÇÕES COLETIVAS) Importante ressaltar que o cumprimento individual de sentença coletiva não se qualifica como
ação coletiva. Trata-se de incidente processual de natureza INDIVIDUAL, ainda que originado de título executivo coletivo. O
C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 589, reconheceu suas peculiaridades ao admitir seu ajuizamento no foro
do domicílio do beneficiário, fixando a tese de que “a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em
ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário”, sem que isto caracterize o feito como coletivo para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 00:57
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