Processo ativo
2292027-47.2024.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2292027-47.2024.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2292027-47.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sandra Matout
Tawil - Agravado: Banco Pine S/A - Interessado: Fort Solutions Comercial Importadora e Exportadora - EIRELI - Interessada:
Fortunee Andre Tawil - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sandra Matout Tawil contra decisão proferida nos
autos da execu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ção de título extrajudicial, que deferiu a expedição de mandado de penhora de bens portas adentro. A agravante
sustentou a necessidade de prévia lavratura de certidão descritiva dos bens e a impenhorabilidade dos itens localizados em sua
residência, requerendo, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Foi proferido despacho atribuindo efeito suspensivo
ao agravo e determinando a intimação do agravado para apresentação de contraminuta. Contra esse pronunciamento, foram
opostos embargos de declaração, com fundamento na alegada intempestividade do recurso, bem como na ausência de interesse
recursal e na ocorrência de supressão de instância. Os embargos foram acolhidos para revogar o efeito suspensivo anteriormente
concedido e determinar nova verificação dos requisitos de admissibilidade. Na sequência, foi julgado o agravo de instrumento,
com o reconhecimento da intempestividade do recurso, não sendo conhecido, ao fundamento de que o prazo recursal teve
início com a publicação da primeira decisão que determinou a expedição do mandado de penhora, sendo a decisão posterior
meramente complementar e desprovida de conteúdo decisório autônomo. Contra o acórdão de fls. 30/36 foi interposto recurso
especial, com pedido de efeito suspensivo e ativo, reiterando-se a tese de existência de duas decisões distintas, sendo a última
apta a reabrir o prazo recursal. O recurso especial foi inadmitido, por ausência de prequestionamento das matérias apontadas
nas razões recursais, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o pedido de concessão de
efeito suspensivo. Diante da inadmissão do recurso especial, nada mais havendo a ser deliberado, determino o arquivamento
definitivo dos autos. Cumpra-se e intime-se. - Magistrado(a) Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini - Advs: Giulia Iyzuka Gullo
(OAB: 424473/SP) - Andréia Regina Viola (OAB: 163205/SP) - Marcio Koji Oya (OAB: 165374/SP) - Vitor Augusto Brasil Alves
(OAB: 442502/SP) - Raquel Guimarães Romero (OAB: 272360/SP) - 3º Andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sandra Matout
Tawil - Agravado: Banco Pine S/A - Interessado: Fort Solutions Comercial Importadora e Exportadora - EIRELI - Interessada:
Fortunee Andre Tawil - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sandra Matout Tawil contra decisão proferida nos
autos da execu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ção de título extrajudicial, que deferiu a expedição de mandado de penhora de bens portas adentro. A agravante
sustentou a necessidade de prévia lavratura de certidão descritiva dos bens e a impenhorabilidade dos itens localizados em sua
residência, requerendo, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Foi proferido despacho atribuindo efeito suspensivo
ao agravo e determinando a intimação do agravado para apresentação de contraminuta. Contra esse pronunciamento, foram
opostos embargos de declaração, com fundamento na alegada intempestividade do recurso, bem como na ausência de interesse
recursal e na ocorrência de supressão de instância. Os embargos foram acolhidos para revogar o efeito suspensivo anteriormente
concedido e determinar nova verificação dos requisitos de admissibilidade. Na sequência, foi julgado o agravo de instrumento,
com o reconhecimento da intempestividade do recurso, não sendo conhecido, ao fundamento de que o prazo recursal teve
início com a publicação da primeira decisão que determinou a expedição do mandado de penhora, sendo a decisão posterior
meramente complementar e desprovida de conteúdo decisório autônomo. Contra o acórdão de fls. 30/36 foi interposto recurso
especial, com pedido de efeito suspensivo e ativo, reiterando-se a tese de existência de duas decisões distintas, sendo a última
apta a reabrir o prazo recursal. O recurso especial foi inadmitido, por ausência de prequestionamento das matérias apontadas
nas razões recursais, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o pedido de concessão de
efeito suspensivo. Diante da inadmissão do recurso especial, nada mais havendo a ser deliberado, determino o arquivamento
definitivo dos autos. Cumpra-se e intime-se. - Magistrado(a) Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini - Advs: Giulia Iyzuka Gullo
(OAB: 424473/SP) - Andréia Regina Viola (OAB: 163205/SP) - Marcio Koji Oya (OAB: 165374/SP) - Vitor Augusto Brasil Alves
(OAB: 442502/SP) - Raquel Guimarães Romero (OAB: 272360/SP) - 3º Andar