Processo ativo TJ-SP

2294180-53.2024.8.26.0000

2294180-53.2024.8.26.0000
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: TJ-SP
Vara: de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 16/12/2024; Data de Registro: 16/12/2024) DI IREITO DE
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
pais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a convivência paterna às quartas-feiras,
com pernoite, é prejudicial ao menor, considerando a distância entre as residências dos pais e o impacto na vida escolar da
criança. III. Razões de Decidir 3. A decisão atacada está fundamentada e preenche os requisitos par ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a a concessão da tutela de
urgência, considerando o melhor interesse da criança. 4. A residência entre os pais em cidade diversa não justifica a suspensão
da convivência com pernoite apenas as quartas-feiras porque não há prejuízo significativo ao menor, sendo cidades próximas
e de fácil deslocamento. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Revogação do efeito suspensivo ativo anteriormente
concedido. Tese de julgamento: 1. A convivência paterna deve ser mantida conforme fixado, pois não há prejuízo ao menor.
2. A análise do melhor interesse da criança prevalece sobre a distância entre as residências dos pais. (TJSP; Agravo de
Instrumento nº 2294180-53.2024.8.26.0000; Relator (a): Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro
de Americana -1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 16/12/2024; Data de Registro: 16/12/2024) DI IREITO DE
FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MODIFICAÇÃO DE GUARDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. Agravo
de instrumento interposto contra decisão que indeferiu expedição de ofícios para instituição escolar sobre rendimento do menor
e manteve regime de convivência até conclusão de estudos psicossociais. A parte agravante alega impacto negativo na rotina
e desempenho escolar do menor devido a alterações na convivência e atividades esportivas. II. Questão em Discussão. 2. A
questão em discussão consiste em avaliar se há necessidade de alterar o regime de convivência do menor antes da conclusão
dos estudos psicossociais, considerando alegações de impacto na rotina e desempenho escolar. III. Razões de Decidir. 3. A
decisão está em conformidade com o princípio da convivência familiar, assegurando o desenvolvimento integral do menor. 4.
As alegações de impacto no desempenho escolar são genéricas e não comprovadas, devendo-se aguardar os estudos sociais
para ajustes na convivência. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A convivência familiar deve
ser mantida até que estudos psicossociais indiquem necessidade de ajustes. 2. Alegações de impacto escolar devem ser
comprovadas para justificar alterações na convivência. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2099805-18.2025.8.26.0000; Relator
(a): Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana -1ª Vara de Família e Sucessões; Data
do Julgamento: 01/07/2025; Data de Registro: 01/07/2025) Em sede de cognição sumária, não se vislumbra probabilidade de
direito ou risco de dano irreparável. Uma única falta na escola não coloca em risco o direito à educação do menor e o agravado
refutou tal alegação, além de ter refutado veementemente que deixou o menor desacompanhado ou em situação de risco. Dessa
forma, prudente aguardar o contraditório antes de modificar o regime de convivência anteriormente fixado. Ante o exposto,
indefere-se a antecipação da tutela recursal pleiteada. Manifeste-se o agravado em contraminuta dentro do prazo legal. Após,
diante de interesse de menor, abra-se vista à D. Procuradoria-Geral de Justiça para parecer. Intimem-se. - Magistrado(a) Débora
Brandão - Advs: Bruna de Oliveira Silva (OAB: 431156/SP) - Gabriel Silva Aranjues (OAB: 376632/SP) - Giovani Milani Guidolin
(OAB: 496220/SP) - Ana Claudia Steluti (OAB: 170799/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 02/08/2025 15:46
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