Processo ativo
2295893-63.2024.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2295893-63.2024.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2295893-63.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Maria Carolina
Carvalho dos Santos Schmitz - Agravante: Luiz Carlos dos Santos Junior - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado:
Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.a. - Agravado: Santander Corretora de Seguros, Investimentos e Serviços S.a.
- Trata-se de agra ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. vo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 239-240, origem, que, nos autos da ação de cobrança
c/c indenização por dano moral que os agravantes movem em face dos agravados, processo nº 1008283-38.2023.8.26.0309,
reconheceu ilegitimidade passiva dos corréus Banco Santander Brasil S/A e Santander Corretora de Seguros, Investimentos e
Serviços S/A. Alega-se, em síntese, que no caso em tela, ao se apresentarem ao consumidor todas sempre se utilizaram apenas
da marca Santander, seja no momento da contratação, seja após quando da solicitação de sinistro ou mesmo quando do retorno
da negativa com instruções sobre dúvidas e reclamações, havendo, para o consumidor, a legítima expectativa de que todas elas
ou qualquer delas, sozinhas ou em conjunto, estavam deliberando sob seu direito, motivo pelo qual houve a correta indicação de
todas, solidariamente ao polo passivo da ação. Portanto, com a devida vênia, a decisão do dd.Juízo a quo merece ser reformada.
Com efeito, sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que se aplica a responsabilidade solidaria
da cadeia de consumo de que trata o Código do Consumidor quando, no caso em concreto, for verificado mal cumprimento
do contrato, ou, alternativamente, que tenha sido gerada, no consumidor Segurado, legitima expectativa de serem eles os
responsáveis pelo pagamento, senão vejamos: (...) Assim sendo, considerando que houve inequívoca demonstração dos
Agravantes de que existe a legítima expectativa por parte destes de que ambos os Agravados fossem os responsáveis pela
liquidação da Apólice objeto da ação, bem como, que houve o inequívoco descumprimento contratual mediante a apresentação
de escusa absolutamente ficta e inadmissível de doença preexistente da qual não houve qualquer evidência médica, é de
rigor o reconhecimento da legitimidade passiva de todos os Agravados e o reconhecimento da responsabilidade solidária da
cadeia de consumo.; e que destaca-se que os Agravados, ao longo do processo, não apresentaram qualquer prova documental
ou laudo médico que pudesse gerar dúvida razoável sobre a alegada preexistência da doença cardíaca da Segurada, pois,
conforme demonstrado nos autos, a Segurada falecida contratou o seguro em março de 2022 e somente foi diagnosticada
com insuficiência cardíaca em outubro do mesmo ano, sendo incontroverso que não há qualquer indício de que a doença
existia antes da contratação. Ademais, a ficha de oxigenioterapia apresentada pelos Agravados, datada posteriormente ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Maria Carolina
Carvalho dos Santos Schmitz - Agravante: Luiz Carlos dos Santos Junior - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado:
Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.a. - Agravado: Santander Corretora de Seguros, Investimentos e Serviços S.a.
- Trata-se de agra ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. vo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 239-240, origem, que, nos autos da ação de cobrança
c/c indenização por dano moral que os agravantes movem em face dos agravados, processo nº 1008283-38.2023.8.26.0309,
reconheceu ilegitimidade passiva dos corréus Banco Santander Brasil S/A e Santander Corretora de Seguros, Investimentos e
Serviços S/A. Alega-se, em síntese, que no caso em tela, ao se apresentarem ao consumidor todas sempre se utilizaram apenas
da marca Santander, seja no momento da contratação, seja após quando da solicitação de sinistro ou mesmo quando do retorno
da negativa com instruções sobre dúvidas e reclamações, havendo, para o consumidor, a legítima expectativa de que todas elas
ou qualquer delas, sozinhas ou em conjunto, estavam deliberando sob seu direito, motivo pelo qual houve a correta indicação de
todas, solidariamente ao polo passivo da ação. Portanto, com a devida vênia, a decisão do dd.Juízo a quo merece ser reformada.
Com efeito, sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que se aplica a responsabilidade solidaria
da cadeia de consumo de que trata o Código do Consumidor quando, no caso em concreto, for verificado mal cumprimento
do contrato, ou, alternativamente, que tenha sido gerada, no consumidor Segurado, legitima expectativa de serem eles os
responsáveis pelo pagamento, senão vejamos: (...) Assim sendo, considerando que houve inequívoca demonstração dos
Agravantes de que existe a legítima expectativa por parte destes de que ambos os Agravados fossem os responsáveis pela
liquidação da Apólice objeto da ação, bem como, que houve o inequívoco descumprimento contratual mediante a apresentação
de escusa absolutamente ficta e inadmissível de doença preexistente da qual não houve qualquer evidência médica, é de
rigor o reconhecimento da legitimidade passiva de todos os Agravados e o reconhecimento da responsabilidade solidária da
cadeia de consumo.; e que destaca-se que os Agravados, ao longo do processo, não apresentaram qualquer prova documental
ou laudo médico que pudesse gerar dúvida razoável sobre a alegada preexistência da doença cardíaca da Segurada, pois,
conforme demonstrado nos autos, a Segurada falecida contratou o seguro em março de 2022 e somente foi diagnosticada
com insuficiência cardíaca em outubro do mesmo ano, sendo incontroverso que não há qualquer indício de que a doença
existia antes da contratação. Ademais, a ficha de oxigenioterapia apresentada pelos Agravados, datada posteriormente ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º