Processo ativo
2296500-76.2024.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2296500-76.2024.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2296500-76.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Valmara
Didone Seyssel - Agravado: Ccv Fomento Mercantil Ltda. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base nos arts.
927, III, e 947, §3º, do CPC, em razão do Recurso Especial nº 1604412/SC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de
eventuais embargos declara ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V,
CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração
opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal,
uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ,
Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe
de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro
Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado)
- Advs: Jorge Andre dos Santos Tiburcio (OAB: 316794/SP) - Marcelo Ferreira de Paulo (OAB: 250483/SP) - Fabio Suguimoto
(OAB: 190204/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
DESPACHO
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Valmara
Didone Seyssel - Agravado: Ccv Fomento Mercantil Ltda. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base nos arts.
927, III, e 947, §3º, do CPC, em razão do Recurso Especial nº 1604412/SC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de
eventuais embargos declara ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V,
CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração
opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal,
uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ,
Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe
de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro
Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado)
- Advs: Jorge Andre dos Santos Tiburcio (OAB: 316794/SP) - Marcelo Ferreira de Paulo (OAB: 250483/SP) - Fabio Suguimoto
(OAB: 190204/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
DESPACHO