Processo ativo

2296733-73.2024.8.26.0000

2296733-73.2024.8.26.0000
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Texto Completo do Processo
Nº 2296733-73.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte:
M. A. G. - Embargdo: B. B. P. S.A - VOTO Nº: 59823 EDEC.Nº: 2296733-73.2024.8.26.0000/50000 COMARCA: SÃO PAULO
EMBGTE.: M.A.G. EMBGDO.: B.B.P.S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DIRIGIDOS A DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS.
302/307, PELA QUAL NÃO FOI CONHECIDO AGRAVO DE INSTRUMENTO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. INTERPOSTO PELA EMBARGANTE, O QUE SE
DEU DIANTE DO RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DECLARADA PELA TURMA JULGADORA - ALEGAÇÃO DE
INDEVIDA APRECIAÇÃO DA QUESTÃO - DECISÃO QUE EXPLICITA COM SUFICIÊNCIA OS MOTIVOS QUE GERARAM O
CONVENCIMENTO DO ÓRGÃO JULGADOR - INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES, DE IMPRECISÕES, OU
MESMO DE ERROS MATERIAIS A SE SUPRIR - ADEQUAÇÃO DA DECISÃO ATACADA AO CASO CONCRETO SUFICIÊNCIA
NO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES DE DIREITO DEBATIDAS EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. Tratam os
autos de Embargos de Declaração opostos por M.A.G., estes dirigidos a Decisão Monocrática encartada a fls. 302/307, pela qual
não foi conhecido Agravo de Instrumento, este tirado em Ação de Execução que lhe promove B.B.P. S/A, o que se deu diante do
reconhecimento da incompetência da Turma Julgadora para examinar o agravo nos limites em que intentado. Insatisfeita com os
limites definidos Decisão atacada, apresenta a embargante suas razões de inconformismo, para tanto sustentando o necessário
reconhecimento da presença de omissão, uma vez que deve ser reconhecida efetiva competência de uma das Câmaras de
Direito Privado para julgamento do Agravo de Instrumento que foi interposto, motivo pelo qual pediu pelo integral acolhimento de
seus reclamos, na busca de que sejam sanadas as incorreções apontadas. Devidamente processado o recurso, a parte contrária
não apresentou suas contrarrazões, vindo então o feito a este Relator, de sorte a ser reapreciada a matéria como já colocada e
agora recolocada em debate no curso do natural desenrolar do processo. É o relatório. Antes de qualquer enfoque específico da
questão recolocada em debate, necessário reconhecer que Decisões, Sentenças, e Acórdãos comportam ataque direto por força
de Embargos de Declaração, o que se dá tão somente quando marcados por obscuridade, contradição, omissão, ou até mesmo
por eventuais erros materiais, desde que relativos a ponto sobre o qual deveria expressamente se pronunciar o Juiz, ou mesmo
o Tribunal. Em efetiva análise dos pontos suscitados, e segundo o festejado Magistério de Araken de Assis: o julgado padece
de omissão quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de
ofício. Dá conta ainda de que obscuridade se traduz em ponto que obsta a apreensão do sentido real do provimento, no todo
ou em parte, por seus destinatários, enquanto contradição, por seu turno, decorre da existência de proposições inconciliáveis
entre si nos elementos do provimento e de um elemento em relação ao outro. (Manual dos Recursos, págs. 588 e seguintes,
Ed. RT). Assim, para que se tenha por adequada a interposição do recurso como manejado pela embargante, necessário que se
manifeste qualquer dos vícios apontados, o que não se registrou no caso em exame, pois todos os aspectos levantados através
dos presentes Embargos de Declaração foram objeto de adequado enfrentamento por parte deste Relator, o que se deu quando
do reconhecimento da incompetência da Turma Julgadora para apreciação dos limites do Agravo como manejado. Ademais, é
caso de se entender, e sem se valer de meias palavras, que o Magistrado não está obrigado a percorrer todos os dispositivos
evocados pelas partes, desde que já tenha firmado, e de forma verdadeiramente fundamenta seu entendimento. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA
INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme
dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material
existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.
489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do
julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. [...] 4. Percebe-se, pois,
que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada,
não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.
5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ-EDcl no Mandado de Segurança Nº 21.315 - DF (2014/0257056-9), Min. Diva
Malerbi, j. 08/06/2016) Com base em tais argumentos, forçoso ter em conta que a pretensão declaratória como exteriorizada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 15:49
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