Processo ativo
2297124-28.2024.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2297124-28.2024.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2297124-28.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Máximo Êxito
Comércio de Veículos Ltda. - Agravante: Eliana Pereira da Silva - Agravante: Valdir Aparecido Silveira - Agravado: Banco do
Brasil S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base nos arts. 927, III, e 947, §3º, do CPC, em razão do
Recurso Especial nº 1604 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 412/SC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos
contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal
de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de
recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal
despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe
de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro
Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de
20.08.2019). - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Joice Correa Scarelli (OAB: 121709/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira
(OAB: 123199/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Máximo Êxito
Comércio de Veículos Ltda. - Agravante: Eliana Pereira da Silva - Agravante: Valdir Aparecido Silveira - Agravado: Banco do
Brasil S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base nos arts. 927, III, e 947, §3º, do CPC, em razão do
Recurso Especial nº 1604 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 412/SC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos
contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal
de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de
recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal
despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe
de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro
Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de
20.08.2019). - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Joice Correa Scarelli (OAB: 121709/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira
(OAB: 123199/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315