Processo ativo
2298835-68.2024.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2298835-68.2024.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2298835-68.2024.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas
exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São
Paulo - Embargte: J. R. E. - Embargdo: M. R. A. E. (Menor(es) representado(s)) - Embargdo: A. A. M. M. - Órgão Julgador:
3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 48244 EMB. DECL. Nº: 2298835-68.2024.8.26.0000/50001
COMARCA: São Paulo EMBTE.: J.R.E. EMBDO.: M.R.A.E. (menor, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. representado) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACORDO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. Havendo composição amigável entre as partes, com extinção do processo,
prejudicada a análise dos embargos de declaração, por ausência de interesse recursal superveniente. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (Decisão nº 48244). I - Cuida-se de embargos de declaração opostos por J.R.E. em face
do acórdão de fls. 177/181, que traz a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS
PROVISÓRIOS. Recurso interposto contra decisão interlocutória que fixou alimentos provisórios em cinco salários mínimos.
Alimentante que reputa o padrão de vida usufruído à situação financeira da atual companheira. Alegação não demonstrada
a contento. Alimentante que deixou de comprovar quais são seus rendimentos líquidos. Elementos iniciais que evidenciam
condição econômica favorável do alimentante, dados os sinais exteriores de riqueza. Alimentos que não destoam, em primeira
análise, do binômio necessidade/possibilidade, considerando o padrão de vida das partes. Decisão preservada. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO. (v. 47324). Segundo as razões do recurso, o acórdão é omisso quanto às demonstrações de
exagero no pleito de alimentos, por ser evidente que foram inseridos valores muito acima aos que efetivamente correspondem
às reais necessidades do alimentando. Tempestivos. II - Conforme noticiado pelas partes às fls. 29/30, houve a celebração
de acordo superveniente, com a consequente extinção do feito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código
de Processo Civil. Diante da composição amigável e da extinção da demanda, resta prejudicada a análise dos embargos de
declaração, por ausência de interesse recursal superveniente. III - Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São
Paulo - Embargte: J. R. E. - Embargdo: M. R. A. E. (Menor(es) representado(s)) - Embargdo: A. A. M. M. - Órgão Julgador:
3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 48244 EMB. DECL. Nº: 2298835-68.2024.8.26.0000/50001
COMARCA: São Paulo EMBTE.: J.R.E. EMBDO.: M.R.A.E. (menor, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. representado) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACORDO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. Havendo composição amigável entre as partes, com extinção do processo,
prejudicada a análise dos embargos de declaração, por ausência de interesse recursal superveniente. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (Decisão nº 48244). I - Cuida-se de embargos de declaração opostos por J.R.E. em face
do acórdão de fls. 177/181, que traz a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS
PROVISÓRIOS. Recurso interposto contra decisão interlocutória que fixou alimentos provisórios em cinco salários mínimos.
Alimentante que reputa o padrão de vida usufruído à situação financeira da atual companheira. Alegação não demonstrada
a contento. Alimentante que deixou de comprovar quais são seus rendimentos líquidos. Elementos iniciais que evidenciam
condição econômica favorável do alimentante, dados os sinais exteriores de riqueza. Alimentos que não destoam, em primeira
análise, do binômio necessidade/possibilidade, considerando o padrão de vida das partes. Decisão preservada. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO. (v. 47324). Segundo as razões do recurso, o acórdão é omisso quanto às demonstrações de
exagero no pleito de alimentos, por ser evidente que foram inseridos valores muito acima aos que efetivamente correspondem
às reais necessidades do alimentando. Tempestivos. II - Conforme noticiado pelas partes às fls. 29/30, houve a celebração
de acordo superveniente, com a consequente extinção do feito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código
de Processo Civil. Diante da composição amigável e da extinção da demanda, resta prejudicada a análise dos embargos de
declaração, por ausência de interesse recursal superveniente. III - Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º