Processo ativo
2299369-12.2024.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2299369-12.2024.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
sobre a mesma matéria. No mérito, alega, em síntese, que houve adimplemento parcial do débito, em desconformidade com o
entendimento adotado pelo Juízo de origem, sustentando que o pagamento foi efetuado em 02/02/2024 com recursos provenientes
de conta bancária conjunta do casal, em momento anterior à formalização do divórcio e à homologação jud ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. icial do acordo de
alimentos e guarda, ocorrido em 19/03/2024. Argumenta que a exigência de novo pagamento dos valores já quitados afronta os
princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da boa-fé objetiva, configurando cobrança em duplicidade, conduta vedada
pelo ordenamento jurídico. Ao final, requer a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento do adimplemento parcial
das verbas alimentares (fls. 1/4). Pede a antecipação da tutela recursal. Ciência da decisão em 16/06/2025 Recurso interposto
no dia 17/06/2025. O preparo não foi recolhido em razão do pedido de concessão da gratuidade de justiça ou diferimento
das custas recursais. Prevenção em razão dos autos de Agravo nº 2299369-12.2024.8.26.0000. Também distribuídos: Agravo
nº 2353252-68.2024.8.26.0000; Agravo nº 2023595-23.2025.8.26.0000, Agravo nº 2133375-92.2025.8.26.0000; Agravo nº
2139436-66.2025.8.26.0000, Agravo nº 2147544-84.2025.8.26.0000, Agravo nº 2163718-71.2025.8.26.0000. II INDEFIRO os
pedidos de gratuidade da justiça ou diferimento do preparo recursal. Considerando a existência de Agravo de Instrumento
em trâmite (autos nº 2139436-66.2025.8.26.0000), versando sobre a concessão da gratuidade de justiça ao agravante, sem
a concessão de antecipação de tutela recursal, não há que se falar em gratuidade para tramitação do presente agravo. III
Intime-se o agravante a fim de que providencie o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias. IV Decorrido o prazo, tornem
conclusos para apreciação do pedido de concessão de efeito suspensivo ou reconhecimento da deserção. - Magistrado(a)
Viviani Nicolau - Advs: Leonardo Palma Venturelli (OAB: 315346/SP) - Rafaela Fonseca (OAB: 309949/SP) - Daniela Oliveira da
Silva Falci (OAB: 223384/RJ) - 4º andar
sobre a mesma matéria. No mérito, alega, em síntese, que houve adimplemento parcial do débito, em desconformidade com o
entendimento adotado pelo Juízo de origem, sustentando que o pagamento foi efetuado em 02/02/2024 com recursos provenientes
de conta bancária conjunta do casal, em momento anterior à formalização do divórcio e à homologação jud ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. icial do acordo de
alimentos e guarda, ocorrido em 19/03/2024. Argumenta que a exigência de novo pagamento dos valores já quitados afronta os
princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da boa-fé objetiva, configurando cobrança em duplicidade, conduta vedada
pelo ordenamento jurídico. Ao final, requer a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento do adimplemento parcial
das verbas alimentares (fls. 1/4). Pede a antecipação da tutela recursal. Ciência da decisão em 16/06/2025 Recurso interposto
no dia 17/06/2025. O preparo não foi recolhido em razão do pedido de concessão da gratuidade de justiça ou diferimento
das custas recursais. Prevenção em razão dos autos de Agravo nº 2299369-12.2024.8.26.0000. Também distribuídos: Agravo
nº 2353252-68.2024.8.26.0000; Agravo nº 2023595-23.2025.8.26.0000, Agravo nº 2133375-92.2025.8.26.0000; Agravo nº
2139436-66.2025.8.26.0000, Agravo nº 2147544-84.2025.8.26.0000, Agravo nº 2163718-71.2025.8.26.0000. II INDEFIRO os
pedidos de gratuidade da justiça ou diferimento do preparo recursal. Considerando a existência de Agravo de Instrumento
em trâmite (autos nº 2139436-66.2025.8.26.0000), versando sobre a concessão da gratuidade de justiça ao agravante, sem
a concessão de antecipação de tutela recursal, não há que se falar em gratuidade para tramitação do presente agravo. III
Intime-se o agravante a fim de que providencie o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias. IV Decorrido o prazo, tornem
conclusos para apreciação do pedido de concessão de efeito suspensivo ou reconhecimento da deserção. - Magistrado(a)
Viviani Nicolau - Advs: Leonardo Palma Venturelli (OAB: 315346/SP) - Rafaela Fonseca (OAB: 309949/SP) - Daniela Oliveira da
Silva Falci (OAB: 223384/RJ) - 4º andar