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23.01.2013).Com o reconhecimento dos períodos especiais em Juízo, somados ao intervalo con...

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23.01.2013).Com o reconhecimento dos períodos especiais em Juízo, somados ao intervalo contabilizado como tal pelo ente
previdenciário (fl. 69/70), o autor contava com 19 anos e 30 dias laborados exclusivamente em atividade especial na data de início do
benefício (27.02.2015), conforme tabela a seguir: Dessa forma, não possuía tempo suficiente para concessão de aposentadoria
especial.DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.Pela regra anterior à Emenda Constitucional n. 20, de
15.12.1998 (D.O. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. U. de 16.12.1998), é devida a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, ao segurado que
completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, até a data da
publicação da referida Emenda, porquanto assegurado seu direito adquirido (cf. Lei n. 8.213/91, artigo 52, combinado com o artigo 3º da
EC n. 20/98). Após a EC n. 20/98, àquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das
seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida emenda; contar 53 (cinquenta e três) anos de idade,
se homem, ou 48 (quarenta e oito), se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, ou 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de
serviço; e adicionar o pedágio de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na
forma integral, pelas regras anteriores à EC n. 20/98, se preenchido o requisito temporal até a publicação da emenda, ou pelas regras
permanentes estabelecidas pela referida emenda, se em momento posterior à mencionada alteração constitucional (Lei n. 8.213/91, artigo
53, incisos I e II). A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II,
da Lei n. 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), na qual,
para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição
inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II. Outro aspecto a considerar é a sistemática
de cálculo da renda mensal inicial do benefício. Na vigência da redação original do artigo 29 da Lei n. 8.213/91, o salário-de-benefício
consistia na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento
da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta
e oito) meses; sobre esse valor incidia coeficiente diretamente proporcional ao tempo de serviço.Após a edição da Lei n. 9.876, de
26.11.1999 (D.O.U. de 29.11.1999, com retificação no D.O.U. de 06.12.1999), que entre outras disposições modificou o texto do
artigo 29 da Lei n. 8.213/91, o salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição passou a corresponder à média
aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada
pelo fator previdenciário, cuja fórmula, constante do Anexo à Lei n. 9.876/99, integra expectativa de sobrevida, tempo de contribuição e
idade no momento da aposentadoria. Depois de aplicado o coeficiente, obtém-se o valor da renda mensal inicial.Sem prejuízo de tais
regras, a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de
opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada regra 85/95, quando, preenchidos os requisitos para a aposentação, a
soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: (a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco) pontos,
se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou (b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco) pontos, se
mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. Previu-se também a paulatina majoração dessas somas, um ponto por
vez, até 90/100 (em 2022). Referida medida provisória foi convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), com
diversas emendas aprovadas pelo Congresso Nacional. A regra 85/95 foi confirmada, minudenciando-se que as somas referidas no caput
e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios computarão as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade ( 1º), e
serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos. Ainda,
resguardou-se ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção [pela exclusão do fator previdenciário] [...] e deixar
de requerer aposentadoria[,] [...] o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito (
4º).Considerando os períodos de trabalho computados pelo INSS e os especiais reconhecidos em juízo, convertendo-os em comum, o
autor contava 37 anos, 08 meses e 22 dias de tempo de serviço na data da entrada do requerimento administrativo (27/02/2015),
conforme tabela a seguir: Assim, já havia preenchido os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral na
ocasião do requerimento administrativo do benefício identificado pelo NB 42/173.558.591-0.DISPOSITIVODiante do exposto, declaro
a inexistência de interesse processual no pleito de reconhecimento de tempo de serviço especial no período entre 07.03.1979 a
06.04.1983, e nesse ponto resolvo a relação processual sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, VI, in fine, do Código de
Processo Civil de 2015; rejeito a arguição de prescrição e, no mérito propriamente, julgo parcialmente procedentes os pedidos
formulados nesta ação, resolvendo o mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015), para: (a) reconhecer como
tempo de serviço especial os períodos de 03.01.1985 a 22.09.1989; 22.11.1994 a 31.05.1995; 01.06.1995 a 31.10.1995; 01.03.1996
a 31.01.1999; 01.02.1999 a 31.12.2000; 01.01.2001 a 30.04.2001 e 01.01.2011 a 27.02.2015; e (b) condenar o INSS a conceder o
benefício de aposentadoria por tempo de integral ( NB 42/173.558.591-0, com DIB em 27.02.2015).Tendo em vista os elementos
constantes dos autos, que indicam a probabilidade de sucesso da demanda e a necessidade da obtenção do benefício de caráter
alimentar, entendo ser o caso de concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória, com fundamento no artigo 497
combinado com o artigo 300, ambos do Código de Processo Civil de 2015, pelo que determino que o réu implante o benefício no prazo
de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de cominação das penalidades cabíveis, em favor da parte autora.As diferenças atrasadas,
confirmada a sentença e observada a prescrição quinquenal, deverão ser pagas após o trânsito em julgado, incidindo a correção
monetária e os juros nos exatos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, já com as
alterações introduzidas pela Resolução CJF n. 267, de 02.12.2013.Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido,
condeno o INSS a pagar-lhe os honorários advocatícios (cf. artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015), os quais,
sopesados os critérios legais (incisos do 2º do artigo 85), arbitro no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, 3º), incidente sobre o valor das
parcelas vencidas, apuradas até a presente data (cf. STJ, REsp 412.695-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini). A especificação do percentual
terá lugar quando liquidado o julgado (cf. artigo 85, 4º, inciso II, da lei adjetiva). Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que
goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da justiça gratuita.Em que pese a lei processual exclua o reexame
necessário de sen-tença que prescreve condenação líquida contra autarquia federal em valor inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos
(artigo 496, 3º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015) - não se aplicando tal dispositivo, em princípio, a decisões com
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 19/09/2016 207/232
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