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23.05.1968) revogou o Decreto n. 53.831/64, e determinou ao Ministério do Trabalho e Previ...

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Texto Completo do Processo
23.05.1968) revogou o Decreto n. 53.831/64, e determinou ao Ministério do Trabalho e Previdência Social a apresentação de projeto de
regulamentação da aposentadoria especial. Na sequência, o Decreto n. 63.230/68 estabeleceu novo regramento para o art. 31 da LOPS,
já em consonância com a citada alteração posta em vigor pela Lei n. 5.440-A/68; veiculou dois novos Quadros Anexos, com relações de
agentes nocivos (códigos 1.1.1 a 1.3.5) e grupos profissionais (códigos 2.1.1 a 2.5.8).O Decreto n. 63.2 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 30/68 não contemplou as
categorias de engenheiro civil e eletricista, entre outras, mas o art. 1º da Lei n. 5.527, de 08.11.1968, restabeleceu o enquadramento
desses trabalhadores, ao dispor que as categorias profissionais que até 22 de maio de 1968 faziam jus à aposentadoria do art. 31 da
LOPS, na forma do Decreto n. 53.831/64, mas que foram excluídas do benefício em decorrência do Decreto n. 63.230/68, conservariam
o direito ao benefício nas condições de tempo de serviço e de idade vigentes naquela data, conferindo ultratividade à segunda parte do
Quadro Anexo do decreto de 1964. Essa lei permaneceu em vigor até ser tacitamente revogada pela Lei n. 9.032/95, e, de modo
expresso, pela Medida Provisória n. 1.523/96.de 10.09.1968 a 09.09.1973: Decreto n. 63.230/68, observada a Lei n. 5.527/68.de
10.09.1973 a 28.02.1979: Decreto n. 72.771, de 06.09.1973 (RRPS) (D.O.U. de 10.09.1973), observada a Lei n. 5.527/68.Revogou
o precedente Decreto n. 63.230/68 e baixou o Regulamento do Regime de Previdência Social. A aposentadoria especial foi tratada nos
arts. 71 a 75, e as atividades especiais discriminadas nos seus Quadros Anexos I (agentes nocivos, códigos 1.1.1 a 1.3.5) e II (grupos
profissionais, códigos 1.1.1 a 2.5.8).O art. 6º da Lei n. 6.243/75 determinou ao Poder Executivo a edição, por decreto, da Consolidação
das Leis da Previdência Social (CLPS), compilação da legislação complementar em texto único revisto, atualizado e renumerado, sem
alteração da matéria legal substantiva. O tema da aposentadoria especial foi abordado no art. 38 da CLPS/76 (Decreto n. 77.077/76) e
no art. 35 da CLPS/84 (Decreto n. 89.312/84).de 01.03.1979 a 08.12.1991: Decreto n. 83.080, de 24.01.1979 (RBPS) (D.O.U. de
29.01.1979, em vigor a partir de 01.03.1979, cf. art. 4º), observada a Lei n. 5.527/68.Aprovou o Regulamento dos Benefícios da
Previdência Social. Cuidaram da aposentadoria especial os arts. 60 a 64 e os Anexos I (agentes nocivos, códigos 1.1.1 a 1.3.4) e II
(grupos profissionais, códigos 2.1.1 a 2.5.8).de 09.12.1991 a 28.04.1995: Decreto n. 53.831/64 (Quadro Anexo completo) e Decreto n.
83.080/79 (Anexos I e II), observada a solução pro misero em caso de antinomia.O Decreto n. 357, de 07.12.1991 (D.O.U. de
09.12.1991), aprovou outro RBPS, que abordou a aposentadoria especial nos seus arts. 62 a 68. Também dispôs, no art. 295, que,
enquanto não promulgada lei que relacionasse as atividades profissionais exercidas em condições especiais, seriam considerados os
Anexos I e II do [...] Decreto 83.080, [...] de 1979, e o Anexo do Decreto 53.831, [...] de 1964. Vale dizer, o novo regulamento
manteve os Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79, ao mesmo tempo em que repristinou o Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, em
sua totalidade. Caso se verifique divergência entre as duas normas, prevalecerá aquela mais favorável ao segurado, como corolário da
regra de hermenêutica in dubio pro misero. Essa regra foi mantida no artigo 292 do Decreto n. 611, de 21.07.1992 (D.O.U. de
22.07.1992), que reeditou o RBPS.de 29.04.1995 a 05.03.1997: Decreto n. 53.831/64 (Quadro Anexo, códigos 1.1.1 a 1.3.2)
eDecreto n. 83.080/79 (Anexo I).de 06.03.1997 a 06.05.1999: Decreto n. 2.172/97 (RBPS) (D.O.U. de 06.03.1997) (arts. 62 a 68 e
Anexo IV).desde 07.05.1999: Decreto n. 3.048/99 (RPS) (D.O.U. de 07.05.1999) (arts. 64 a 70 e Anexo IV) Observadas, a seu
tempo, as alterações pelos Decretos n. 3.265, de 29.11.1999 (D.O.U. de 30.11.1999); n. 3.668, de 22.11.2000 (D.O.U. de
23.11.2000); n. 4.032, de 26.11.2001 (D.O.U. de 27.11.2001); n. 4.079, de 09.01.2002 (D.O.U. de 10.01.2002); n. 4.729, de
09.06.2003 (D.O.U. de 10.06.2003); n. 4.827, de 03.09.2003 (D.O.U. de 04.09.2003); n. 4.882, de 18.11.2003 (D.O.U. de
19.11.2003); e n. 8.123, de 16.10.2013 (D.O.U. de 17.10.2013).O Decreto n. 4.882/03 alterou diversos dispositivos do RPS
concernentes à aposentadoria especial (entre outros, art. 68, 3º, 5º, 7º e 11), aproximando o tratamento normativo previdenciário
dispensado às condições ambientais de trabalho dos critérios, métodos de aferição e limites de tolerância empregados na esfera das
normas trabalhistas. Nesse sentido, foi incluído no art. 68 o 11: As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes
nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação
estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO. Anoto que a definição
dos limites de tolerância determinantes da insalubridade das atividades laborais, para fins trabalhistas, foi delegada ao Ministério do
Trabalho, por força do art. 190 da CLT, com a redação dada pela Lei n. 6.514/77; essa tarefa foi executada com a edição da Norma
Regulamentadora (NR) n. 15, veiculada pela Portaria MTb n. 3.214, de 08.06.1978 (disponível em
<http://sislex.previdencia.gov.br/paginas/05/mtb/15.htm>). Os procedimentos técnicos da FUNDACENTRO, por sua vez, encontram-se
compilados em Normas de Higiene Ocupacional (NHOs) (disponíveis em <http://www.fundacentro.gov.br/biblioteca/normas-de-higiene-
ocupacional>).Atente-se para as alterações promovidas pelo Decreto n. 8.123/13, em vigor a partir de 17.10.2013, das quais destaco:
(a) a redefinição da avaliação qualitativa de riscos e agentes nocivos (art. 68, 2º), de acordo com a descrição: I - das circunstâncias de
exposição ocupacional a determinado agente nocivo ou associação de agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho durante toda a
jornada; II - de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados no inciso I; e III - dos meios de contato ou
exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato, a par da avaliação
quantitativa da exposição a agente nocivo ou associação de agentes (art. 64, 2º); (b) o tratamento diferenciado dos agentes nocivos
reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (art. 68, 4º); e (c) a eliminação da
referência primeira aos parâmetros da legislação trabalhista, constante do anterior 11 do art. 68, ao qual agora correspondem: 12 Nas
avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação
estabelecidos pela [...] FUNDACENTRO. 13 Na hipótese de não terem sido estabelecidos pela FUNDACENTRO a metodologia e
procedimentos de avaliação, cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego definir outras instituições que os estabeleçam. Não tendo a
FUNDACENTRO estipulado condições acerca do agente nocivo em particular, prevalecerão os critérios adotados por instituição
indicada pelo MTE (ou, em última instância, os da própria NR-15).Sem embargo, a partir da edição da Instrução Normativa (IN)
INSS/DC n. 49, de 03.05.2001 (D.O.U. de 06.05.2001, republicada em 14.05 e em 01.06.2001), a autarquia estendeu a aplicação dos
róis dos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79 a todo o período anterior a 29.04.1995, indistintamente (cf. artigo 2º, 3º), ressalvadas as
atividades e os agentes arrolados em outros atos administrativos, decretos ou leis previdenciárias que determinem o enquadramento como
atividade especial (cf. 4º). A aplicação retroativa dessas listas de grupos profissionais e agentes nocivos, com a ressalva do
enquadramento pela norma em vigor na época da prestação do serviço, é benigna ao trabalhador e não fere direito adquirido. O tema,
pois, tornou-se incontroverso, não cabendo ao julgador, no exame de caso concreto, preterir orientação do próprio INSS mais favorável
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 19/09/2016 204/232
Cadastrado em: 10/08/2025 14:55
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