Processo ativo
2300801-37.2022.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2300801-37.2022.8.26.0000
Vara: Cível; Data do Julgamento: 05/07/2023; Data de
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. Necessária, portanto, se faz a instauração de incidente de desconsideração
da personalidade jurídica, a qual defiro nos moldes do artigo 133 do Código de Processo Civil, a fim de possibilitar melhor
apreciação deste Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Sendo assim, determino: a) A in ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. stauração de incidente
na forma do artigo 134 do Código de Processo Civil, devendo a parte promover a instauração do respectivo incidente, com
a juntada dos documentos necessários; b) A suspensão da execução, na forma do §3º do mesmo artigo; c) A citação dos
requeridos, a fim de se manifestarem na forma e no prazo do artigo 135 do Código de Processo Civil. 2) Indefiro o pedido de
arresto em sede de tutela de urgência, necessários robustos elementos a comprovar a insolvência da parte requerida, mediante
dilapidação patrimonial ou sua atuação no intuito de frustrar a satisfação de dívidas por seus credores. Ademais, necessária a
observância do contraditório mediante a formação da relação processual. Neste sentido, confiram-se os julgados pelo e. Tribunal
de Justiça de São Paulo: “Agravo de Instrumento - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Pedido liminar de
arresto de bens - Indeferimento - Pretensão de reforma - Inadmissibilidade - Ausentes elementos indicativos do preenchimento
dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC - Agravante que, nas razões de reforma, faz menção genérica à atuação
fraudulenta dos agravados, referindo, ainda, à probabilidade da prática de atos de ocultação de bens - Inexistência, nesse
passo, de fundamento idôneo para o atingimento do patrimônio de terceiros, no momento estranhos à lide executiva - Medida
de cunho excepcional - Probabilidade do direito e risco de dilapidação patrimonial não demonstrados - Suspensão da execução,
todavia, que atinge, tão somente, os sujeitos cuja integração à lide se pretende - Decisão reformada, nesse aspecto - Recurso
parcialmente provido”.(TJSP; Agravo de Instrumento 2300801-37.2022.8.26.0000; Relator (a):Claudia Grieco Tabosa Pessoa;
Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/07/2023; Data de
Registro: 05/07/2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA, QUE DEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE
TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR O ARRESTO DE ATIVOS FINANCEIROS. REFORMA DA R. DECISÃO RECORRIDA
PORQUE NÃO HOUVE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300, “CAPUT”, DO CPC, DIANTE DA
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO DE DANO, POIS INEXISTEM INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL.
NECESSÁRIO O PROSSEGUIMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA, NOS
TERMOS DOS ARTS. 133/137 DO CPC, PARA QUE SEJA POSSÍVEL A AVALIAÇÃO DOS ARGUMENTOS E DAS PROVAS
APRESENTADAS PELAS PARTES. RECURSO PROVIDO”.(TJSP; Agravo de Instrumento 2186588-18.2022.8.26.0000; Relator
(a):Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França -3ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 23/09/2022; Data de Registro: 23/09/2022) - ADV: FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP),
MOHAMAD FAHAD HASSAN (OAB 228151/SP)
Processo 0047816-32.2024.8.26.0100 (processo principal 1120345-66.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Rescisão / Resolução - Tetra Base Engenharia e Construções Ltda - Serviço Social da Indústria - SESI - Vistos. Intime(m)-
se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu(ua)(s) patrono(a)(s) regularmente constituído(a)(s), a pagar(em) o débito, em
15(quinze) dias, devidamente atualizado até a data de efetivo pagamento, por meio de depósito judicial junto ao Banco do
Brasil, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual, nos termos do artigo 523, do Código de
Processo Civil. Observo que acaso o exequente seja beneficiário da gratuidade, o exequente deverá incluir as despesas nas
planilhas de cálculo e o executado deverá recolher as despesas devidas pelo feito principal e pelo presente incidente sob
pena manutenção do incidente até a plena satisfação. Em hipótese de bloqueio, o custeio das despesas será efetuado com
preferência. Indique a parte exequente bem penhorável, observando-se a ordem de preferência do artigo 835, do Código de
Processo Civil, apresentando planilha discriminada e atualizada do débito, formulada nos termos do artigo 524, do Código de
Processo Civil, acrescida da multa e honorários previstos no artigo 523, do Código de Processo Civil, bem como das custas
relativas à satisfação do débito previstas na Lei 11.608/2003, as quais serão exigidas oportunamente, requerendo o que de
direito, em 05(cinco) dias. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas, deverá adiantar o recolhimento das taxas previstas
no art. 9º doProvimento CSM nº 2.684/2023. Preferencialmente deverá recolher taxa para que todas as pesquisas sejam feitas
de uma só vez. Fica advertida de que pedidos sem cálculos e sem o prévio recolhimento da taxa comprometem a efetividade da
execução e implicarão no arquivamento. Intime-se. - ADV: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (OAB 154087/SP),
JOSE ROBERTO BOCCI (OAB 60552/SP), SUSELI DE CASTRO (OAB 61290/SP)
Processo 0047818-70.2022.8.26.0100 (processo principal 1006435-03.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - CARLO PASCHOAL CAZORLA FRANJOLLI - Aluisio Abdalla - - Dulce Antonia Camasmie
Abdalla - - Antonio Abdalla - - Martha Maria Pontes Abdalla - Primeiramente, aguarde-se a pesquisa já deferida. Após, se o
caso, haverá deliberação quanto ao pedido de penhora de imóvel - ADV: REMO HIGASHI BATTAGLIA (OAB 157500/SP), REMO
HIGASHI BATTAGLIA (OAB 157500/SP), REMO HIGASHI BATTAGLIA (OAB 157500/SP), REMO HIGASHI BATTAGLIA (OAB
157500/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP)
Processo 0050658-82.2024.8.26.0100 (processo principal 1064066-94.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- Penhora / Depósito / Avaliação - Victor de Almeida Santos - B Fintech Serviços de Tecnologia Ltda. - Vistos. Intime(m)-
se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu(ua)(s) patrono(a)(s) regularmente constituído(a)(s), a pagar(em) o débito, em
15(quinze) dias, devidamente atualizado até a data de efetivo pagamento, por meio de depósito judicial junto ao Banco do
Brasil, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual, nos termos do artigo 523, do Código de
Processo Civil. Observo que acaso o exequente seja beneficiário da gratuidade, o exequente deverá incluir as despesas nas
planilhas de cálculo e o executado deverá recolher as despesas devidas pelo feito principal e pelo presente incidente sob
pena manutenção do incidente até a plena satisfação. Em hipótese de bloqueio, o custeio das despesas será efetuado com
preferência. Indique a parte exequente bem penhorável, observando-se a ordem de preferência do artigo 835, do Código de
Processo Civil, apresentando planilha discriminada e atualizada do débito, formulada nos termos do artigo 524, do Código de
Processo Civil, acrescida da multa e honorários previstos no artigo 523, do Código de Processo Civil, bem como das custas
relativas à satisfação do débito previstas na Lei 11.608/2003, as quais serão exigidas oportunamente, requerendo o que de
direito, em 05(cinco) dias. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas, deverá adiantar o recolhimento das taxas previstas
no art. 9º doProvimento CSM nº 2.684/2023. Preferencialmente deverá recolher taxa para que todas as pesquisas sejam feitas
de uma só vez. Fica advertida de que pedidos sem cálculos e sem o prévio recolhimento da taxa comprometem a efetividade da
execução e implicarão no arquivamento. Intime-se. - ADV: MICHELLE DE BARROS LUNA (OAB 235626/SP), THIAGO DONATO
DOS SANTOS (OAB 253046/SP), SUZANA FELIX DE SÁ (OAB 175726/SP)
Processo 0051403-09.2017.8.26.0100 (processo principal 1090282-10.2013.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Duplicata
- SANY IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DA AMÉRICA DO SUL LTDA. - LP GABOR EQUIPAMENTOS DE CONSTRUÇÃO
LTDA - - SCALA RENTAL LOCAÇÃO E SERVIÇOS DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. - - DALE COMERCIO DE
EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO LTDA. - Caixa Econômica Federal e outros - Fls. 1611/1615: Defiro penhora no rosto
dos autos abaixo mencionados, sobre eventuais créditos pertencentes à executada SCALA RENTAL LOCAÇÃO E SERVIÇOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. Necessária, portanto, se faz a instauração de incidente de desconsideração
da personalidade jurídica, a qual defiro nos moldes do artigo 133 do Código de Processo Civil, a fim de possibilitar melhor
apreciação deste Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Sendo assim, determino: a) A in ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. stauração de incidente
na forma do artigo 134 do Código de Processo Civil, devendo a parte promover a instauração do respectivo incidente, com
a juntada dos documentos necessários; b) A suspensão da execução, na forma do §3º do mesmo artigo; c) A citação dos
requeridos, a fim de se manifestarem na forma e no prazo do artigo 135 do Código de Processo Civil. 2) Indefiro o pedido de
arresto em sede de tutela de urgência, necessários robustos elementos a comprovar a insolvência da parte requerida, mediante
dilapidação patrimonial ou sua atuação no intuito de frustrar a satisfação de dívidas por seus credores. Ademais, necessária a
observância do contraditório mediante a formação da relação processual. Neste sentido, confiram-se os julgados pelo e. Tribunal
de Justiça de São Paulo: “Agravo de Instrumento - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Pedido liminar de
arresto de bens - Indeferimento - Pretensão de reforma - Inadmissibilidade - Ausentes elementos indicativos do preenchimento
dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC - Agravante que, nas razões de reforma, faz menção genérica à atuação
fraudulenta dos agravados, referindo, ainda, à probabilidade da prática de atos de ocultação de bens - Inexistência, nesse
passo, de fundamento idôneo para o atingimento do patrimônio de terceiros, no momento estranhos à lide executiva - Medida
de cunho excepcional - Probabilidade do direito e risco de dilapidação patrimonial não demonstrados - Suspensão da execução,
todavia, que atinge, tão somente, os sujeitos cuja integração à lide se pretende - Decisão reformada, nesse aspecto - Recurso
parcialmente provido”.(TJSP; Agravo de Instrumento 2300801-37.2022.8.26.0000; Relator (a):Claudia Grieco Tabosa Pessoa;
Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/07/2023; Data de
Registro: 05/07/2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA, QUE DEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE
TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR O ARRESTO DE ATIVOS FINANCEIROS. REFORMA DA R. DECISÃO RECORRIDA
PORQUE NÃO HOUVE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300, “CAPUT”, DO CPC, DIANTE DA
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO DE DANO, POIS INEXISTEM INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL.
NECESSÁRIO O PROSSEGUIMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA, NOS
TERMOS DOS ARTS. 133/137 DO CPC, PARA QUE SEJA POSSÍVEL A AVALIAÇÃO DOS ARGUMENTOS E DAS PROVAS
APRESENTADAS PELAS PARTES. RECURSO PROVIDO”.(TJSP; Agravo de Instrumento 2186588-18.2022.8.26.0000; Relator
(a):Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França -3ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 23/09/2022; Data de Registro: 23/09/2022) - ADV: FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP),
MOHAMAD FAHAD HASSAN (OAB 228151/SP)
Processo 0047816-32.2024.8.26.0100 (processo principal 1120345-66.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Rescisão / Resolução - Tetra Base Engenharia e Construções Ltda - Serviço Social da Indústria - SESI - Vistos. Intime(m)-
se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu(ua)(s) patrono(a)(s) regularmente constituído(a)(s), a pagar(em) o débito, em
15(quinze) dias, devidamente atualizado até a data de efetivo pagamento, por meio de depósito judicial junto ao Banco do
Brasil, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual, nos termos do artigo 523, do Código de
Processo Civil. Observo que acaso o exequente seja beneficiário da gratuidade, o exequente deverá incluir as despesas nas
planilhas de cálculo e o executado deverá recolher as despesas devidas pelo feito principal e pelo presente incidente sob
pena manutenção do incidente até a plena satisfação. Em hipótese de bloqueio, o custeio das despesas será efetuado com
preferência. Indique a parte exequente bem penhorável, observando-se a ordem de preferência do artigo 835, do Código de
Processo Civil, apresentando planilha discriminada e atualizada do débito, formulada nos termos do artigo 524, do Código de
Processo Civil, acrescida da multa e honorários previstos no artigo 523, do Código de Processo Civil, bem como das custas
relativas à satisfação do débito previstas na Lei 11.608/2003, as quais serão exigidas oportunamente, requerendo o que de
direito, em 05(cinco) dias. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas, deverá adiantar o recolhimento das taxas previstas
no art. 9º doProvimento CSM nº 2.684/2023. Preferencialmente deverá recolher taxa para que todas as pesquisas sejam feitas
de uma só vez. Fica advertida de que pedidos sem cálculos e sem o prévio recolhimento da taxa comprometem a efetividade da
execução e implicarão no arquivamento. Intime-se. - ADV: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (OAB 154087/SP),
JOSE ROBERTO BOCCI (OAB 60552/SP), SUSELI DE CASTRO (OAB 61290/SP)
Processo 0047818-70.2022.8.26.0100 (processo principal 1006435-03.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - CARLO PASCHOAL CAZORLA FRANJOLLI - Aluisio Abdalla - - Dulce Antonia Camasmie
Abdalla - - Antonio Abdalla - - Martha Maria Pontes Abdalla - Primeiramente, aguarde-se a pesquisa já deferida. Após, se o
caso, haverá deliberação quanto ao pedido de penhora de imóvel - ADV: REMO HIGASHI BATTAGLIA (OAB 157500/SP), REMO
HIGASHI BATTAGLIA (OAB 157500/SP), REMO HIGASHI BATTAGLIA (OAB 157500/SP), REMO HIGASHI BATTAGLIA (OAB
157500/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP)
Processo 0050658-82.2024.8.26.0100 (processo principal 1064066-94.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- Penhora / Depósito / Avaliação - Victor de Almeida Santos - B Fintech Serviços de Tecnologia Ltda. - Vistos. Intime(m)-
se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu(ua)(s) patrono(a)(s) regularmente constituído(a)(s), a pagar(em) o débito, em
15(quinze) dias, devidamente atualizado até a data de efetivo pagamento, por meio de depósito judicial junto ao Banco do
Brasil, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual, nos termos do artigo 523, do Código de
Processo Civil. Observo que acaso o exequente seja beneficiário da gratuidade, o exequente deverá incluir as despesas nas
planilhas de cálculo e o executado deverá recolher as despesas devidas pelo feito principal e pelo presente incidente sob
pena manutenção do incidente até a plena satisfação. Em hipótese de bloqueio, o custeio das despesas será efetuado com
preferência. Indique a parte exequente bem penhorável, observando-se a ordem de preferência do artigo 835, do Código de
Processo Civil, apresentando planilha discriminada e atualizada do débito, formulada nos termos do artigo 524, do Código de
Processo Civil, acrescida da multa e honorários previstos no artigo 523, do Código de Processo Civil, bem como das custas
relativas à satisfação do débito previstas na Lei 11.608/2003, as quais serão exigidas oportunamente, requerendo o que de
direito, em 05(cinco) dias. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas, deverá adiantar o recolhimento das taxas previstas
no art. 9º doProvimento CSM nº 2.684/2023. Preferencialmente deverá recolher taxa para que todas as pesquisas sejam feitas
de uma só vez. Fica advertida de que pedidos sem cálculos e sem o prévio recolhimento da taxa comprometem a efetividade da
execução e implicarão no arquivamento. Intime-se. - ADV: MICHELLE DE BARROS LUNA (OAB 235626/SP), THIAGO DONATO
DOS SANTOS (OAB 253046/SP), SUZANA FELIX DE SÁ (OAB 175726/SP)
Processo 0051403-09.2017.8.26.0100 (processo principal 1090282-10.2013.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Duplicata
- SANY IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DA AMÉRICA DO SUL LTDA. - LP GABOR EQUIPAMENTOS DE CONSTRUÇÃO
LTDA - - SCALA RENTAL LOCAÇÃO E SERVIÇOS DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. - - DALE COMERCIO DE
EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO LTDA. - Caixa Econômica Federal e outros - Fls. 1611/1615: Defiro penhora no rosto
dos autos abaixo mencionados, sobre eventuais créditos pertencentes à executada SCALA RENTAL LOCAÇÃO E SERVIÇOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º