Processo ativo
2300946-25.2024.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2300946-25.2024.8.26.0000
Vara: Cível do Foro Central Cível da Capital do Estado de São Paulo, indefiro o pedido de fls.
Ação: Comercial Ltda - - Grünenthal do Brasil
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Brasil Ltda - - Senior Sistemas S/A - - Qualitysat - Tecnologia e Segurança LTDA - - EMS S.A - - Quatá Clo Fundo de Investimento
Multimercado Crédito Privado - - Descarbox Distribuidora Hospitalar Ltda - - Kimberly-Clark Brasil Indústria e Comércio de
Produtos de Higiene LTDA - - Mundial Distribuidora de Produtos de Consumo Ltda - - Companhia Manuf ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. atora de Tecidos de
Algodao - - BDF Nivea Ltda - - Bayer S.A. - - Banco ABC Brasil S.A. - - Adium S.A. - - Galderma Distribuidora do Brasil LTDA - -
BANCO VOTORANTIM S.A. - - Ache Laboratorios Farmaceuticos SA - - Labofarma Produtos Farmaceuticos Ltda - - Fresenius
Kabi Brasil Ltda - - Rimini Street Brazil Serviços de Tecnologia LTDA - - Libbs Farmacêutica Ltda - - SPSP - Sistema de Prestação
de Serviços Padronizados Ltda - - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - - CNA S.A - - Genomma Laboratories do Brasil Ltda - -
Santisa Laboratório Farmacêutico S/A - - BECTON DICKINSON INDÚSTRIAS CIRÚRGICAS LTDA. - - Opella Healthcare Brazil
LTDA - - L’oréal Brasil Comercial Cosméticos Ltda - - Darlon Murilo Quinol Bonruque - - Moksha8 Brasil Distribuidora e
Representação de Alimentos LTDA - - Glenmark Farmaceutica Ltda - - Ponteland Distribuição S.a - - Mylan Brasil Distribuidora
de Medicamentos LTDA - - Upjohn Brasil Importadora e Distribuidora de Medicamentos LTDA - - Mylan Labotarórios LTDA - -
Colgate Palmolive Comércio Ltda - - Apsen Farmacêutica S.A. - - Cellera Farmacêutica Sa - - Germed Farmaceutica Ltda - -
Banco Inter S/A - - Cargill Agrícola S/A - - Fundação Doutor Amaral Carvalho - - Halex Istar Indústria Farmacêutica S.A - - Metta
Brasil Logística LTDA - - Flora Distribuidora de Produtos de Higiene e Limpeza Ltda. (sucessora) - - Doarbelleza Produtos de
Beleza LTDA - - Alcon Brasil Cuidados com a Saúde LTDA - - PINHEIRO MACHADO VIAGENS E TURISMO LTDA - - Sisprime
do Brasil - Cooperativa de Crédito - - Cia Latino Americana de Medicamentos - - Cria Sim Produtos de Higiene Ltda. - - Diffucap-
Chemobrás Química e Farmacêutica Ltda - - Engie Brasil Energia Comercializadora LTDA - - Besins Healthcare Brasil Comercial
E Distribuidora de Medicamentos LTDA - - Telefonica Brasil S.A. - - Organon Farmacêutica LTDA - - Hisamitsu Farmacêutica do
Brasil Ltda. - - Banco do Brasil S/A - - Zambon Laboratórios Farmacêuticos Ltda - - Daiichi Sankyo Brasil Farmacêutica LTDA - -
Divcom S.A. - - OI S.A, - - Astrazeneca do Brasil Ltda - - Mondelez Brasil Ltda - - Lenovo Tecnologia (Brasil) LTDA - - Haleon
Brasil Distribuidora LTDA - - Heinz Brasil S.a. - - Chiesi Farmacêutica LTDA - - Banco Sofisa S/A - - Suzano S.A. - - Arcor do
Brasil Ltda - - Bagley do Brasil LTDA - - Softys Brasil LTDA - - Eurofarma Laboratórios S/A - - DNG Transportes S/A - - Myralis
Indústria Farmacêutica Ltda - - A. Pharma Distribuidora Ltda. - - Aspen Pharma Industria Farmaceutica Ltda - - Ricoh Brasil S.a.
- - Leite Martinho Advogados - - Blau Farmacêutica S.a. - - Topdesk Consultoria e Tecnologia de Software Ltda - - Serasa S/A - -
CLARO S/A - - Leo Pharma LTDA - - Banco Original S/A e outro - Gustavo Milaré Almeida - Hershey do Brasil Ltda - - Biopas
Brasil Produtos Farmacêuticos LTDA - - FBR Embalagens LTDA - - Theraskin Farmaceutica Ltda. - - BANCO SAFRA S/A - -
Hypofarma - Instituto de Hypodermia e Farmacia Ltda - - Srnc Representacao Comercial Ltda - - Grünenthal do Brasil
Farmacêutica LTDA - - Pedro Marcondes Moraes - - MULTISAÚDE FARMACÊUTICA E NUTRICIONAL S.A. - - Claudete Vernillo
- - Bruno Contó - - Flavia da Silva Freitas - - Francisca Arruda Gonçalves - - Regiane Cristina da Silva - - Ligia Afonso Lemos - -
Grazielle Tomaz Cananéa - - Janine Andrade de Moraes - - Caetano & Quirino Representações Comerciais LTDA - - Dialog
Desenv. e Licenciamento de Software, Tec., Consultoria e Comunicação S.A. - - Equilibrium Distribuidora de Medicamentos
Eireli Epp (matriz) - - Tainã Belo Santos - - PFIZER BRASIL LTDA - - Walkiria Tropardi Martins e outro - Vistos, I - Fls.
11.475/11.499 (RECUPERANDA) e fls. 11.685/11.689 (ADMINISTRADORA JUDICIAL): o E. Tribunal de Justiça de São Paulo
quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2300946-25.2024.8.26.0000 determinou que o valor mantido na conta
perante a FINAXIS, em decorrência da alienação de bens, ficaria em conta judicial vinculada aos presentes autos até o
julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 2245153-04.2024.8.26.0000. Assim, sem prejuízo da composição celebrada
entre a Recuperanda e o credor extraconcursal BANCO SANTANDER, já homologada pelo d. Juízo da execução nº. 1123788-
88.2024.8.26.0100, da 8ª. Vara Cível do Foro Central Cível da Capital do Estado de São Paulo, indefiro o pedido de fls.
11.475/11.499, ficando reiterado que o levantamento dos valores da conta perante a FINAXIS na execução nº. 1123788-
88.2024.8.26.0100 somente poderá ocorrer após o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 2245153-04.2024.8.26.0000
ou se proferida decisão pelo e. Tribunal de Justiça de São Paulo autorizando o levantamento dos valores obtidos com a alienação
de bens. Serve cópia da presente decisão como ofício a ser enviado ao d. Juízo da 8ª. Vara Cível do Foro Central Cível da
Capital do Estado de São Paulo, comprovando-se nos autos no prazo de 05 dias, esclarecendo que persite a determinação de
envio da quantia de R$1.650.715,66 para este Juízo recuperacional, que se trata do valor da alienação judicial que ainda sob
analise do E. TJSP. II - Fls. 11.507/11.510 (SUZANO S/A) e fls. 11.513/11.514 (ADMINISTRADORA JUDICIAL): em que pese as
ponderações da Administradora Judicial, o item 2, iv, do Comunicado CG nº. 809/2020 expressa que deve se apresentar para
AGC a) documentos de identidade válidos do credor, no caso de pessoa física; b) documentos de identidade válidos dos
representantes legais do credor, no caso de pessoa jurídica; c) documentos de identidade válidos do mandatário do credor, de
modo que adequada a exigência de se apresentar os documentos de identificação pessoal dos agentes/representantes legais
da cadeia de procurações, o que inclusive constou expressamente no edital de convocação. Assim, indeferido o pedido da
credora, que deve atender as exigências do edital para a regular participação no conclave. III - Fls. 11.568/11.574
(ADMINISTRADORA JUDICIAL): conforme parecer da Administradora Judicial, as retenções de duplicatas realizadas pelo Banco
do Brasil S/A se deram na conta nº 000.007.251-6, que é a conta vinculada as operações do crédito concursal, decorrente dos
contratos números 191.600.376 e 191.600.458, como constatado nestes e nos extratos bancários. Inclusive o referido banco
não impugna ou comprova que a Recuperanda possui outra conta junto a si, bem como não produziu quaisquer provas em
sentido contrário aos documentos juntados pela devedora e analisados pela Administradora Judicial. Nesse passo, tem-se que
se demonstrou a vinculação entre as retenções de duplicatas com o crédito concursal, créditos dos contratos números
191.600.376 e 191.600.458 vinculados a conta nº. 000.007.251-6, de modo que deve a instituição financeira devolver os valores
que foram indevidamente descontados da Recuperanda. Nesse sentido julgamento do e. Tribunal de Justiça de São Paulo em
caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE
VALORES DEBITADOS POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO. RETENÇÃO INDEVIDA. CRÉDITO CONCURSAL.
NATUREZA DO CRÉDITO NÃO DISCUTIDA EM IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP; Agravo de
Instrumento 2125147-36.2022.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito
Empresarial; Foro de Santo André -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2023; Data de Registro: 26/10/2023) Reforça-se
que o crédito concursal deve ser pago nos moldes do plano de recuperação judicial para não violar a par conditio creditorum.
Veja-se: Agravo de instrumento Recuperação judicial Decisão recorrida que determinou a “manutenção do contrato pelo prazo
mínimo de 30 dias a contar desta decisão, prazo este que poderá ser prorrogado ou não após mais profunda análise sobre o
pedido com o auxílio de relatório a ser apresentado pela Administradora Judicial nomeada” e que “não poderá a empresa
FIBERCO SOLUÇÕES DE INFRAESTRUTURA S.A (I-SYSTEMS) promover qualquer tipo de retenção dos valores devidos às
Requerentes devendo habilitar seu crédito perante a presente recuperação judicial para posterior recebimento nos termos do
Plano de Recuperação Judicial” Inconformismo da credora/contratante Manutenção ou não do contrato de prestação de serviços
CW 2353242 Impossibilidade Contrato objeto de discussão que foi resilido com fundamento em cláusula expressa que admite
resilição unilateral Notificação de resilição contratual encaminhada à devedora que não teve como fundamento o pedido de
recuperação judicial datado de 07/07/2022, até porque o antecedeu (08/06/2022) Relação contratual havida entre as partes que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Brasil Ltda - - Senior Sistemas S/A - - Qualitysat - Tecnologia e Segurança LTDA - - EMS S.A - - Quatá Clo Fundo de Investimento
Multimercado Crédito Privado - - Descarbox Distribuidora Hospitalar Ltda - - Kimberly-Clark Brasil Indústria e Comércio de
Produtos de Higiene LTDA - - Mundial Distribuidora de Produtos de Consumo Ltda - - Companhia Manuf ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. atora de Tecidos de
Algodao - - BDF Nivea Ltda - - Bayer S.A. - - Banco ABC Brasil S.A. - - Adium S.A. - - Galderma Distribuidora do Brasil LTDA - -
BANCO VOTORANTIM S.A. - - Ache Laboratorios Farmaceuticos SA - - Labofarma Produtos Farmaceuticos Ltda - - Fresenius
Kabi Brasil Ltda - - Rimini Street Brazil Serviços de Tecnologia LTDA - - Libbs Farmacêutica Ltda - - SPSP - Sistema de Prestação
de Serviços Padronizados Ltda - - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - - CNA S.A - - Genomma Laboratories do Brasil Ltda - -
Santisa Laboratório Farmacêutico S/A - - BECTON DICKINSON INDÚSTRIAS CIRÚRGICAS LTDA. - - Opella Healthcare Brazil
LTDA - - L’oréal Brasil Comercial Cosméticos Ltda - - Darlon Murilo Quinol Bonruque - - Moksha8 Brasil Distribuidora e
Representação de Alimentos LTDA - - Glenmark Farmaceutica Ltda - - Ponteland Distribuição S.a - - Mylan Brasil Distribuidora
de Medicamentos LTDA - - Upjohn Brasil Importadora e Distribuidora de Medicamentos LTDA - - Mylan Labotarórios LTDA - -
Colgate Palmolive Comércio Ltda - - Apsen Farmacêutica S.A. - - Cellera Farmacêutica Sa - - Germed Farmaceutica Ltda - -
Banco Inter S/A - - Cargill Agrícola S/A - - Fundação Doutor Amaral Carvalho - - Halex Istar Indústria Farmacêutica S.A - - Metta
Brasil Logística LTDA - - Flora Distribuidora de Produtos de Higiene e Limpeza Ltda. (sucessora) - - Doarbelleza Produtos de
Beleza LTDA - - Alcon Brasil Cuidados com a Saúde LTDA - - PINHEIRO MACHADO VIAGENS E TURISMO LTDA - - Sisprime
do Brasil - Cooperativa de Crédito - - Cia Latino Americana de Medicamentos - - Cria Sim Produtos de Higiene Ltda. - - Diffucap-
Chemobrás Química e Farmacêutica Ltda - - Engie Brasil Energia Comercializadora LTDA - - Besins Healthcare Brasil Comercial
E Distribuidora de Medicamentos LTDA - - Telefonica Brasil S.A. - - Organon Farmacêutica LTDA - - Hisamitsu Farmacêutica do
Brasil Ltda. - - Banco do Brasil S/A - - Zambon Laboratórios Farmacêuticos Ltda - - Daiichi Sankyo Brasil Farmacêutica LTDA - -
Divcom S.A. - - OI S.A, - - Astrazeneca do Brasil Ltda - - Mondelez Brasil Ltda - - Lenovo Tecnologia (Brasil) LTDA - - Haleon
Brasil Distribuidora LTDA - - Heinz Brasil S.a. - - Chiesi Farmacêutica LTDA - - Banco Sofisa S/A - - Suzano S.A. - - Arcor do
Brasil Ltda - - Bagley do Brasil LTDA - - Softys Brasil LTDA - - Eurofarma Laboratórios S/A - - DNG Transportes S/A - - Myralis
Indústria Farmacêutica Ltda - - A. Pharma Distribuidora Ltda. - - Aspen Pharma Industria Farmaceutica Ltda - - Ricoh Brasil S.a.
- - Leite Martinho Advogados - - Blau Farmacêutica S.a. - - Topdesk Consultoria e Tecnologia de Software Ltda - - Serasa S/A - -
CLARO S/A - - Leo Pharma LTDA - - Banco Original S/A e outro - Gustavo Milaré Almeida - Hershey do Brasil Ltda - - Biopas
Brasil Produtos Farmacêuticos LTDA - - FBR Embalagens LTDA - - Theraskin Farmaceutica Ltda. - - BANCO SAFRA S/A - -
Hypofarma - Instituto de Hypodermia e Farmacia Ltda - - Srnc Representacao Comercial Ltda - - Grünenthal do Brasil
Farmacêutica LTDA - - Pedro Marcondes Moraes - - MULTISAÚDE FARMACÊUTICA E NUTRICIONAL S.A. - - Claudete Vernillo
- - Bruno Contó - - Flavia da Silva Freitas - - Francisca Arruda Gonçalves - - Regiane Cristina da Silva - - Ligia Afonso Lemos - -
Grazielle Tomaz Cananéa - - Janine Andrade de Moraes - - Caetano & Quirino Representações Comerciais LTDA - - Dialog
Desenv. e Licenciamento de Software, Tec., Consultoria e Comunicação S.A. - - Equilibrium Distribuidora de Medicamentos
Eireli Epp (matriz) - - Tainã Belo Santos - - PFIZER BRASIL LTDA - - Walkiria Tropardi Martins e outro - Vistos, I - Fls.
11.475/11.499 (RECUPERANDA) e fls. 11.685/11.689 (ADMINISTRADORA JUDICIAL): o E. Tribunal de Justiça de São Paulo
quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2300946-25.2024.8.26.0000 determinou que o valor mantido na conta
perante a FINAXIS, em decorrência da alienação de bens, ficaria em conta judicial vinculada aos presentes autos até o
julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 2245153-04.2024.8.26.0000. Assim, sem prejuízo da composição celebrada
entre a Recuperanda e o credor extraconcursal BANCO SANTANDER, já homologada pelo d. Juízo da execução nº. 1123788-
88.2024.8.26.0100, da 8ª. Vara Cível do Foro Central Cível da Capital do Estado de São Paulo, indefiro o pedido de fls.
11.475/11.499, ficando reiterado que o levantamento dos valores da conta perante a FINAXIS na execução nº. 1123788-
88.2024.8.26.0100 somente poderá ocorrer após o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 2245153-04.2024.8.26.0000
ou se proferida decisão pelo e. Tribunal de Justiça de São Paulo autorizando o levantamento dos valores obtidos com a alienação
de bens. Serve cópia da presente decisão como ofício a ser enviado ao d. Juízo da 8ª. Vara Cível do Foro Central Cível da
Capital do Estado de São Paulo, comprovando-se nos autos no prazo de 05 dias, esclarecendo que persite a determinação de
envio da quantia de R$1.650.715,66 para este Juízo recuperacional, que se trata do valor da alienação judicial que ainda sob
analise do E. TJSP. II - Fls. 11.507/11.510 (SUZANO S/A) e fls. 11.513/11.514 (ADMINISTRADORA JUDICIAL): em que pese as
ponderações da Administradora Judicial, o item 2, iv, do Comunicado CG nº. 809/2020 expressa que deve se apresentar para
AGC a) documentos de identidade válidos do credor, no caso de pessoa física; b) documentos de identidade válidos dos
representantes legais do credor, no caso de pessoa jurídica; c) documentos de identidade válidos do mandatário do credor, de
modo que adequada a exigência de se apresentar os documentos de identificação pessoal dos agentes/representantes legais
da cadeia de procurações, o que inclusive constou expressamente no edital de convocação. Assim, indeferido o pedido da
credora, que deve atender as exigências do edital para a regular participação no conclave. III - Fls. 11.568/11.574
(ADMINISTRADORA JUDICIAL): conforme parecer da Administradora Judicial, as retenções de duplicatas realizadas pelo Banco
do Brasil S/A se deram na conta nº 000.007.251-6, que é a conta vinculada as operações do crédito concursal, decorrente dos
contratos números 191.600.376 e 191.600.458, como constatado nestes e nos extratos bancários. Inclusive o referido banco
não impugna ou comprova que a Recuperanda possui outra conta junto a si, bem como não produziu quaisquer provas em
sentido contrário aos documentos juntados pela devedora e analisados pela Administradora Judicial. Nesse passo, tem-se que
se demonstrou a vinculação entre as retenções de duplicatas com o crédito concursal, créditos dos contratos números
191.600.376 e 191.600.458 vinculados a conta nº. 000.007.251-6, de modo que deve a instituição financeira devolver os valores
que foram indevidamente descontados da Recuperanda. Nesse sentido julgamento do e. Tribunal de Justiça de São Paulo em
caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE
VALORES DEBITADOS POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO. RETENÇÃO INDEVIDA. CRÉDITO CONCURSAL.
NATUREZA DO CRÉDITO NÃO DISCUTIDA EM IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP; Agravo de
Instrumento 2125147-36.2022.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito
Empresarial; Foro de Santo André -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2023; Data de Registro: 26/10/2023) Reforça-se
que o crédito concursal deve ser pago nos moldes do plano de recuperação judicial para não violar a par conditio creditorum.
Veja-se: Agravo de instrumento Recuperação judicial Decisão recorrida que determinou a “manutenção do contrato pelo prazo
mínimo de 30 dias a contar desta decisão, prazo este que poderá ser prorrogado ou não após mais profunda análise sobre o
pedido com o auxílio de relatório a ser apresentado pela Administradora Judicial nomeada” e que “não poderá a empresa
FIBERCO SOLUÇÕES DE INFRAESTRUTURA S.A (I-SYSTEMS) promover qualquer tipo de retenção dos valores devidos às
Requerentes devendo habilitar seu crédito perante a presente recuperação judicial para posterior recebimento nos termos do
Plano de Recuperação Judicial” Inconformismo da credora/contratante Manutenção ou não do contrato de prestação de serviços
CW 2353242 Impossibilidade Contrato objeto de discussão que foi resilido com fundamento em cláusula expressa que admite
resilição unilateral Notificação de resilição contratual encaminhada à devedora que não teve como fundamento o pedido de
recuperação judicial datado de 07/07/2022, até porque o antecedeu (08/06/2022) Relação contratual havida entre as partes que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º