Processo ativo

2301264-76.2022.8.26.0000

2301264-76.2022.8.26.0000
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
aplicação, buscando a solução que melhor atenda aos valores em conflito (Breves Comentários ao Novo Código de Processo
Civil, coordenadores: Teresa Arruda Alvim Wambier ... [et al.] 2ª ed. rev. e atual. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2016,
p.480). AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL MEDIDAS COERCITIVAS Decisão que indeferiu
o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pedido de suspensão da CNH, do passaporte e do cartão de crédito dos executados Medidas atípicas e excepcionais Execução
que deve ocorrer da maneira menos gravosa ao devedor - Restrições que não guardam relação direta com a localização de
bens passíveis de penhora Violação ao direito constitucional de ir e vir Precedentes Decisão mantida AGRAVO DESPROVIDO
(AgIn n° 2301264-76.2022.8.26.0000, 37ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Ana Catarina Strauch, j. 15/03/2023. RECURSO
AGRAVO DE INSTRUMENTO ACIDENTE DE TRANSITO AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. Insurgência contra a respeitável decisão que deferiu o bloqueio dos cartões bancários e de crédito,
pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado (agravante) e passaporte do agravante, ora
executado. Impossibilidade. Medidas coercitivas atípicas previstas nos artigos 139, inciso IV e 782, § 3º, ambos do Código de
Processo Civil que, in casu, representam sanções gravosas de ordem pessoal aos devedores, não guardando relação direta
com a satisfação do crédito exequendo Ausência de demonstração da necessidade concreta de aplicação das providências
pretendidas na hipótese Prevalência do disposto no artigo 5º da CF c/c art. 8º do CPC Aplicação do princípio da menor
onerosidade ao executado (CPC, art. 805). Decisão reformada. Recurso de agravo de instrumento provido indeferindo o pedido
de bloqueio. (AgIn n° 2013836-06.2023.8.26.0000, 25ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Marcondes D’Angelo, j. 15/03/2023.
Outrossim, o cancelamento de cartões de crédito atinge direitos de terceiros estranhos ao processo, uma vez que a emissão e
a administração deles tem fundamento em contratos validamente celebrados com as suas administradoras. 2) Quanto ao pedido
de expedição de ofício à CNIB, foi admitido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, conforme recurso paradigma n°
2256317-05.2020.8.26.0000, com a determinação de suspensão dos processos que tenham como cerne discussão específica
sobre este tema. em que: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
- CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE
BENS) COMO MEIO PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL, COM FULCRO NO INCISO IV, DO
ARTIGO 139, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REPETIÇÃO DE PROCESSOS CONTENDO A MESMA CONTROVÉRSIA
REQUISITO PREENCHIDO- UNIFORMIZAÇÃO QUE VISA PROPORCIONAR SEGURANÇA JURÍDICA, ISONOMIA E
PREVISIBILIDADE AOS JURISDICIONADOS - INCIDENTE ADMITIDO. O exequente poderá pleitear novamente o deferimento
da expedição do ofício à CNIB, a depender do teor do Julgamento a ser realizado. 3) INDEFIRO o pedido de realização de
pesquisa SREI, visto que a pesquisa poderá ser realizada diretamente pela parte exequente, independe de concurso judicial,
admitindo-se a realização da pesquisa pelo juízo apenas na hipótese da parte exequente ser beneficiária da gratuidade
processual, o que não é o caso dos autos. 4) INDEFIRO o pedido de pesquisa para informações sobre atividades imobiliárias
(DIMOB), posto que, além de a medida não se revelar útil na busca da satisfação do crédito, visto que a informação diz a
respeito a atiovidades pretéritas, não se prestando à localização de bens passíveis de constrição, a medida possui cunho
investigativo criminal. Ou seja, a Receita Federal é o órgão que atua no sentido do interesse público, da sociedade e do Estado,
e com objetivo de investigar eventuais infrações criminais ou fiscais. A Receita Federal obtém as informações sigilosas dos
contribuintes com o escopo de atender ao interesse público para impedir ou reprimir condutas criminosas. Não é o caso dos
autos, em que se discute interesse privado. Neste sentido é a jurisprudência majoritária do Tribunal de Justiça de São Paulo:
Agravo de instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu o pleito formulado pelo exequente, para
que fossemdisponibilizadas nos autos as declarações DIMOB, DIMOF e DECRED dos executados. Insurgência do exequente.
Descabimento. Declarações exigidas pela Receita Federal para cruzamento de dados e de informações para apurar eventuais
inconsistências nas prestações de contas, a fim de coibir ou reprimir a prática de delitos criminais e fiscais. Ausência de interesse
público que justifique tais pesquisas no caso. Informações sigilosas. Busca patrimonial que pode ser obtida pelos sistemas
disponibilizados à parte interessada. Decisão mantida. Recurso não provido. (AgIn n° 2242182-80.2023.8.26.0000, 33ª Câmara
de Direito Privado, Rel. Des. Ana Lucia Romanhole Martucci, j. 25/09/2023). Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença.
Pesquisas por bens. Inconformismo do exequente contra decisão que indeferiu a pesquisa via DECRED, DIMOF, CAGED, DOI
e CENSEC. Pleito de reforma. DECRED e DIMOF que se destinam compartilhamento cruzado de dados sobre movimentação
patrimonial com o fim de coibir ou reprimir a prática de delitos criminais e fiscais. Ausência de interesse público. Medida
excessiva e injustificável. Inadmissibilidade. CAGED. Pesquisa que não tem finalidade prática, dada a impenhorabilidade da
verba alimentar, na hipótese. Entretanto, decisão reformada para autorizar as pesquisas DOI e CENSEC, menos gravosas e
aptas a localizar bens fora do domicílio do devedor. Recurso parcialmente provido. (AgIn nº 2153725-72.2023.8.26.0000, 3ª
Câmara de Direito Privado Rel. Des. Schmitt Corrêa, j.16/08/2023). 5) Para análise do pedido de pesquisa de ativos pelo sistema
SISBAJUD, a parte exequente deverá juntar aos autos planilha atualizada do débito exequendo, fazendo constar nos cálculos
as custas judicias e despesas processuais corrigidas, bem como a taxa pela satisfação da execução (1% - nos termos do artigo
4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003 c/c Comunicado Conjunto n° 951/2023), no prazo de 15 (quinze) dias. 6) No mesmo prazo
retro, a parte exequente deverá juntar aos autos as custas necessárias para a realização das pesquisas ora DEFERIDAS
(SISBAJUD, INFOJUD - DOI - SNIPER), no prazo de 15 (quinze) dias. 7) Deverá ainda esclarecer o que pretende com o pedido
de pesquisa pelo sistema CRD-JUD e, se o caso, também juntar as custas para sua realização, também no prazo retro. No
silêncio, arquivem-se os autos. O desarquivamento dos autos exigirá prévio recolhimento do respectivo emolumento - (Lei
Estadual de Custas nº 11.608/2003, art. 2º, X c/c Comunicado 211/2019 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São
Paulo, Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2, excetuando a hipótese de ser
a parte beneficiária da gratuidade processual). Intime-se. - ADV: JULIO CESAR DE ALENCAR BENTO (OAB 338896/SP),
WILLIAM KLEBERSON FRANZON DOS SANTOS (OAB 329875/SP), SAULO NUNES DE ANDRADE (OAB 386930/SP)
Processo 0013678-26.2016.8.26.0001 (processo principal 1020057-97.2015.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer -
I.P.P. - Vistos. A parte exequente requereu a penhora os direitos que o executado possui sobre um imóvel indivisível. Com isso,
aplica-se ao caso a norma do artigo 843 do Código de Processo Civil: Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente
à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Destarte,
DEFIRO a penhora sobre a integralidade do imóvel objeto da matrícula nº 131.652 do 3º CRI. Fica nomeado o atual possuidor
do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente,
como termo de constrição. 1) Desde já providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao
patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail e telefone para envio do respectivo boleto bancário para pagamento,
comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de
certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no
respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento
direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 2) Intime(m)-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 04:03
Reportar