Processo ativo

2302371-58.2022.8.26.0000

2302371-58.2022.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 31/07/2023; Data de Registro: 31/07/2023) À vista do analisado, NÃO SE
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
protestos e de seus efeitos até o julgamento definitivo da apelação. Contrarrazões a fls. 330/361, pelo não provimento do
recurso. Por Acórdão de fls. 368/371, prolatado pela 3ª Câmara de Direito Público, foi reconhecida a prevenção desta 5ª Câmara
de Direito Público. Chegando os autos a esta 5ª Câmara, o Acórdão de fls. 377/384, de minha lavra, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. deu provimento ao recurso
de apelação, nos termos da ementa abaixo transcrita: APELAÇÃO. DECLARATÓRIA. ICMS. CANCELAMENTO DE PROTESTO.
Prestadora de serviços de composição gráfica sob encomenda. Atividade-fim. Não incidência de ICMS, ainda que envolva
fornecimento de mercadorias. Atividade que está sujeito ao ISSQN. Súmula n. 156 do C. Superior Tribunal de Justiça. Inteligência
da Lei Complementar Federal n. 116/03 (item 13.5). Precedentes. Sentença de improcedência reformada. Recurso provido.
Inconformada, a Fazenda Pública interpôs Recurso Especial a fls. 387/399 e Recurso Extraordinário a fls. 401/425. Contrarrazões
pela parte autora ao Recurso Especial (fls. 428/435) e ao Recurso Extraordinário (fls. 437/443). Os autos foram sobrestados
pelo Tema 816 de Repercussão Geral do STF, nos termos do art. 1.030, inciso III e art. 1035, § 5º, ambos do CPC (fls. 444/445).
Por determinação da E. Presidência da Seção de Direito Público, os autos foram devolvidos para realização do juízo de
conformidade, tendo em vista o julgamento definitivo do RE nº 882.461/MG (Tema nº 816 do STF) (fls. 450/451). FUNDAMENTOS
E DECISÃO. Esta Magistrada funcionou como relatora para o recurso de apelação na condição de Juíza Substituta em 2º Grau
oficiante nesta 5ª Câmara de Direito Público. No período em que os presentes autos permaneceram aguardando julgamento do
Recurso Especial e do Recurso Extraordinário interpostos, esta Magistrada foi promovida a Desembargadora, e voltou a integrar
a 5ª Câmara de Direito Público, porém, passando a ocupar a cadeira que pertenceu ao E. Desembargador Marcelo Berthe
(Permuta nº 2022/1.370, com homologação publicada no Diário de Justiça Eletrônico do dia 21/09/2023). O posto de Juiz
Substituto em 2º grau oficiante nesta 5ª Câmara de Direito Público é atualmente ocupado pelo E. Magistrado Eduardo Prataviera,
conforme disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico de 03.02.2023, a quem compete realizar o juízo de readequação, por
prevenção, segundo a cadeira do tempo da distribuição, nos moldes do artigo 105, §3º, do RITJSP (g.n.): Art. 105. A Câmara ou
Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência
preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente,
oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução
dos respectivos julgados. (...) § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os
recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo,
segundo a cadeira do tempo da distribuição. A propósito, confira-se o seguinte julgado (g.n.): CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Ação de Obrigação de Fazer. Pedido de extensão de rede elétrica para a construção de Empreendimento Imobiliário. Fase de
cumprimento de sentença.DECISÃO que rejeitou a garantia oferecida pela agravante e determinou a penhora da quantia de R$
600.000,00. AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela executada. RECURSO distribuídopor prevenção ao E. Magistrado
Alfredo Attié, que determinou a redistribuição ao E. Magistrado Sergio Alfieri, que não aceitou a competência para relatar o
Recurso. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado pela E. Presidência da Seção de Direito Privado.
EXAME:Prevenção para o Agravo de Instrumento nº 2302371-58.2022.8.26.0000, que teve origem no Agravo de Instrumento nº
2018072-35.2022.8.26.0000, distribuído no dia 04 de fevereiro de 2022, por sorteio, ao E. Magistrado Sergio Alfieri, que na
ocasião auxiliava a C. 27ª Câmara de Direito Privado na condição de Juiz Substituto em Segundo Grau. Posterior promoção do
E. Magistrado Sergio Alfieri ao Cargo de Desembargador, no dia 27 de julho de 2022, que optou pela mesma C. 27ª Câmara de
Direito Privado, passando a ocupar a cadeira que pertenceu ao E. Desembargador Roberto Martins de Souza. Prevenção do E.
Magistrado Alfredo Attié, que permanece auxiliando a C. 27ª Câmara de Direito Privado na condição de Juiz Substituto em
Segundo Grau. Aplicação do artigo 105, §3º, do Regimento Interno deste E. Tribunal. CONFLITO NEGATIVO ACOLHIDO para
declarar a competência do E. Magistrado Alfredo Attié para a relatoria do Agravo de Instrumento.(TJSP;Conflito de competência
cível 0023835-17.2023.8.26.0000; Relator (a):Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: Turma Especial - Privado 3; Foro
Central Cível -32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2023; Data de Registro: 31/07/2023) À vista do analisado, NÃO SE
CONHECE DO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO de remessa dos autos ao Eminente Magistrado Eduardo Prataviera, por
prevenção, nos termos do artigo 105, § 3º, do RITJSP. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Tamara Guedes Couto (OAB:
185085/SP) - Mario Ricardo Branco (OAB: 206159/SP) - Ana Cristina Livoratti Oliva Garbelini (OAB: 105421/SP) (Procurador) -
Alberto Cuenca Sabin Casal (OAB: 109459/SP) (Procurador) - 1º andar
Cadastrado em: 01/08/2025 04:19
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