Processo ativo

2302517-31.2024.8.26.0000

2302517-31.2024.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
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Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Nº 2302517-31.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco
Bradesco S/A - Agravado: Gj Modas Ltda - Vistos. Trata-se de requerimento de distinção apresentado pelo agravante às fls.
80/83, no qual alega, em síntese, que o caso dos autos é distinto da matéria tratada nos Recursos Especiais nºs 1955539/
SP e 1955574/SP. A E. Presidênc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ia da Seção de Direito Privado deste Tribunal, em cumprimento ao art. 1.037, §§ 9º e 10,
III, do Código de Processo Civil, encaminhou a esta relatoria o requerimento (fls. 84/85). Dispensada a intimação da parte
contrária, nos termos do art. 1.037, §11, do CPC, diante da revelia. É o relatório. Com efeito, a instituição financeira exequente
apresentou recurso de agravo de instrumento defendendo a possibilidade de realização de pesquisa pelo sistema CCS-Bacen,
bem como a expedição de ofício às empresas Sem Parar e Conectar. Esta C. Câmara negou provimento ao recurso (fls. 17/25).
Inconformado, o banco agravante apresentou o Recurso Especial sustentando a possibilidade de realização da pesquisa Bacen-
CCS (fls. 28/41). Por sua vez, a E. Presidência da Seção de Direito Privado determinou a suspensão do feito, nos seguintes
termos (fl. 77): O E. Superior Tribunal de Justiça, nos recursos especiais nos 1955539/SP e 1955574/SP, Relator o D. Ministro
Marco Buzzi, por Vv. Acórdãos de 29.3.2022, publicados no DJe em 7.4.2022, AFETOU, sob o regime dos recursos repetitivos,
o julgamento da seguinte questão jurídica ‘definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado,
observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios
executivos atípico’. Pelo exposto, determino a SUSPENSÃO do processo até o julgamento final da controvérsia, nos termos do
artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil. Contudo, o banco agravante apresentou o requerimento de distinção de fls.
80/83, aduzindo, em síntese, que o sobrestamento é indevido, uma vez que a hipótese dos autos é distinta daquela tratada nos
recursos especiais acima citados (Tema 1137). Alega, para tanto, que meios executivos atípicos são MEDIDAS DE COERÇÃO
OU SUB-ROGAÇÃO, com o objetivo de fazer o devedor cumprir a obrigação imposta através de procedimento judicial (...) Por
outro lado, o BACEN CCS é meio de se obter INFORMAÇÕES acerca do devedor, ou seja, NÃO SÃO MEDIDAS DE COERÇÃO
OU SUB-ROGATÓRIAS, E PORTANTO NÃO SÃO MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. Tecidas essas considerações, o pedido
de distinção comporta acolhimento. Com efeito, os Recursos Especiais nº 1955539/SP E 1955574/SP afetados pelo C. Superior
Tribunal de Justiça se referem à possibilidade de adoção, pelo magistrado, de meios executivos atípicos, com fulcro no art. 139,
IV, do CPC/15. Deveras, as medidas atípicas se referem a medidas de coerção indireta, que objetivam fazer com que o devedor
cumpra a obrigação judicialmente imposta. Como exemplo, é possível citar a suspensão de Carteira Nacional de Habilitação ou
de passaporte, o cancelamento de cartões de crédito, entre outros. Por outro lado, o pedido formulado no agravo de instrumento
se refere à possibilidade de realização de pesquisa pelo sistema CCS-Bacen, que tem como objetivo obter informações a
respeito do devedor e, portanto, não se inclui no conceito de medidas atípicas tratado no Tema 1.137. Ante o exposto, valendo-
me da competência atribuída ao relator pelo art. 1.037, §10, III, e §12, II, do CPC, levanto a ordem de sobrestamento e determino
a restituição dos autos à Egrégia Presidência da Seção de Direito Privado, para que prossiga no processamento do recurso
especial. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar -
Sala 311/315
Cadastrado em: 01/08/2025 16:31
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