Processo ativo
Superior Tribunal de Justiça
2303492-53.2024.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2303492-53.2024.8.26.0000
Tribunal: Superior Tribunal de Justiça
Partes e Advogados
Nome: do advogado subscritor do reclamo, no p *** do advogado subscritor do reclamo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Oportuno
Advogados e OAB
Advogado: subscritor do reclamo, no prazo d *** subscritor do reclamo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Oportuno
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2303492-53.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ivana
Maria Brunassi Cavallari - Agravante: Angelo Sidney Cavallari (Inventariante) do Espolio de Manoel Antonio Pereira - Agravado:
Caio Cesar de Santana Raposo - Agravada: Amanda Saraiva da Nóbrega Raposo - Agravado: Felipe Saraiva de Nóbrega -
Interessado: Viniccius Matheus Ol ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. iveira Guerra de Melo - Interessado: Oliver Decesary Santos (Vulgo Mc Livinho) - IV. Pelo
exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá
de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já
consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso
especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal
despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in
DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in
DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021).
VI. Providencie os recorrentes IVANA MARIA BRUNASSI CAVALLARI e ANGELO SIDNEY CAVALLARI (INVENTARIANTE)
DO ESPOLIO DE MANOEL ANTONIO PEREIRA a regularização do recurso interposto, com a juntada de procuração ou
substabelecimento em que conste o nome do advogado subscritor do reclamo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Oportuno
observar que a providência é necessária, ainda que se trate de agravo de instrumento em autos eletrônicos, para viabilizar
eventual subida dos autos aos Tribunais Superiores de forma completa, diante do atual entendimento do E. Superior Tribunal
de Justiça, no sentido de que não se estende ao recurso especial ou ao agravo em recurso especial a dispensa da juntada
de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil, que se aplica apenas ao
agravo de instrumento (AgInt no AREsp 2.323.756/ES, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 20.12.2024).
- Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Santos de Cerqueira (OAB: 206836/SP) -
Rogerio Dib de Andrade (OAB: 195461/SP) - Flavio Cunha Galves (OAB: 366470/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ivana
Maria Brunassi Cavallari - Agravante: Angelo Sidney Cavallari (Inventariante) do Espolio de Manoel Antonio Pereira - Agravado:
Caio Cesar de Santana Raposo - Agravada: Amanda Saraiva da Nóbrega Raposo - Agravado: Felipe Saraiva de Nóbrega -
Interessado: Viniccius Matheus Ol ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. iveira Guerra de Melo - Interessado: Oliver Decesary Santos (Vulgo Mc Livinho) - IV. Pelo
exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá
de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já
consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso
especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal
despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in
DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in
DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021).
VI. Providencie os recorrentes IVANA MARIA BRUNASSI CAVALLARI e ANGELO SIDNEY CAVALLARI (INVENTARIANTE)
DO ESPOLIO DE MANOEL ANTONIO PEREIRA a regularização do recurso interposto, com a juntada de procuração ou
substabelecimento em que conste o nome do advogado subscritor do reclamo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Oportuno
observar que a providência é necessária, ainda que se trate de agravo de instrumento em autos eletrônicos, para viabilizar
eventual subida dos autos aos Tribunais Superiores de forma completa, diante do atual entendimento do E. Superior Tribunal
de Justiça, no sentido de que não se estende ao recurso especial ou ao agravo em recurso especial a dispensa da juntada
de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil, que se aplica apenas ao
agravo de instrumento (AgInt no AREsp 2.323.756/ES, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 20.12.2024).
- Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Santos de Cerqueira (OAB: 206836/SP) -
Rogerio Dib de Andrade (OAB: 195461/SP) - Flavio Cunha Galves (OAB: 366470/SP) - 4º andar