Processo ativo

2307475-60.2024.8.26.0000

2307475-60.2024.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2307475-60.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rene
Antonio da Silva - Agravado: Robson Tadeu Figueiró Vaz - Agravado: Margareth Aparecida de Souza Carvalho, - Agravado:
Mario Roberto Martins de Souza Silva Braga - Agravado: Mayara Zocchio Beividas - Agravado: Michael Marçal Trindade -
Agravado: Nelson Cláudio Pinheiro Diniz ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. - Agravado: Reinaldo Duarte Nunes - Agravado: Renato dos Santos Vieira, - Agravado:
Rodrigo Fabiano da Silva Costa - Agravada: Sandra Sauer Guimarães Oliveira - Agravada: Sarita Siveli - Agravada: Thalita Silva
Resende - Agravada: Simone de Lourdes Gonçalves Ribeiro - Agravado: Wesley Maciel Ferreira - Agravado: Wilter Teixeira de
Andrade Pereira - Agravado: Marcos Felipe de Souza Carvalho - Agravado: Henrique Thomazin de Sá Barbosa - Agravada: Ana
Cácia Schumacher - Agravado: André Alves Domingues - Agravado: Bruno Antonio Astolpho - Agravada: Carolina Kei Miyazaki
- Agravado: Ernesto Machado Nunes Netto - Agravada: Giovana Souza Silva, - Agravado: Magno Sanches Silveira - Agravado:
Julio Cesar Hirata - Agravada: Jussara Andréa Silva - Agravado: Kazuo Miyazaki - Agravado: Kleber Ferreira Rosa - Agravada:
Leovania Antonia da Silva - Agravada: Luciana Pricoli Villela - Interessado: Miner Segurança Eireli Epp - Interessado: Miner
Ltda. Scp - Interessado: Geraldo Alves Vieira - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do
CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão.
Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos
contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez
que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 15:30
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