Processo ativo TJ-SP

2307513-09.2023.8.26.0000

2307513-09.2023.8.26.0000
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: TJ-SP
Vara: Judicial; Data do Julgamento: 05/12/2023; Data de Registro: 05/12/2023) Grifei Isto posto, providencie a
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: (Lei 1.060/50, artigo 4º), que f *** (Lei 1.060/50, artigo 4º), que faça prova do alegado, fornecendo
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
- Amg Brasil S.a - Vistos. Fls. 105/106: Não se olvida que o artigo 246 do Código de Processo Civil prevê que A citação será
feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio
dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, confo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rme regulamento do Conselho
Nacional de Justiça. Entretanto, no caso em tela, não há notícia de que a ré tenha em algum momento cadastrado previamente
seu endereço eletrônico para que constasse do banco de dados do Poder Judiciário, a título de Domicílio Judicial Eletrônico,
nos termos do que prevê o § 1º, do mencionado artigo. Destarte, indefiro o pleito de citação da ré por meio eletrônico. Em casos
análogos, confira-se: Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Rescisão contatual de compra e venda de imóvel
- Insurgência contra decisão que determinou a emenda da inicial para conversão ao procedimento comum e indeferiu o pedido
de citação eletrônica - Não acolhimento - Contrato bilateral - Alegação unilateral de descumprimento de cláusula contratual que,
por si só, não constitui obrigação líquida, certa e exigível - Necessidade de dilação probatória - Apesar de o art. 246 do CPC
dispor que a citação será realizada preferencialmente por meio eletrônico, não se tem notícia de cadastro do réu no Domicílio
Judicial Eletrônico, nos termos do § 1º, art. 246 do CPC - Decisão mantida. Agravo desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento
2307513-09.2023.8.26.0000; Relator (a):Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Embu
das Artes -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 05/12/2023; Data de Registro: 05/12/2023) Grifei Isto posto, providencie a
autora os endereços para citação da parte adversa, bem como recolha as custas necessárias para o ato, sob pena de extinção
do feito (art. 485, IV do CPC). Prazo 5 dias. Na inércia, tornem os autos conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: MARCOS
AUGUSTO LEONARDO RIBEIRO (OAB 88304/MG)
Processo 1014854-89.2018.8.26.0506 - Monitória - Cheque - Martineli Auto Posto Ribeirão Ltda - Manifeste-se a parte
exequente, no prazo de 05 (cinco) dias,acerca do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) efetivada(s) nos referidos autos. - ADV:
ANTONIO CARLOS VENTURA DA SILVA JUNIOR (OAB 162439/SP), MARCELO GAZZI TADDEI (OAB 156895/SP)
Processo 1016054-63.2020.8.26.0506 - Monitória - Compromisso - Wagner dos Queijos Atacadista de Frios e Laticinios Ltda -
Providencie a parte responsável a complementação do endereço indicado a fls. 147, visto faltar o número do imóvel. Providencie
a parte responsável, o recolhimento/complementação da taxa para expedição de CARTA AR DIGITAL CORRESPONDÊNCIA
GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS (correspondência unipaginada com AR digital), conforme site do TJSP: http://www.tjsp.
jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes); - ADV: ARTUR ORNELAS BASTOS
(OAB 475629/SP)
Processo 1016674-36.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Roseli
Perpetua Ferreira - Josias Santana e outro - Vistos. 1- Fls. 141: Providencie a unidade cartorária as devidas alterações junto ao
cadastro dos procuradores dos réus. 2- Decorrido o prazo concedido às fls. 137 e não comprovada documentalmente a alegada
hipossuficiência financeira, conforme determinado, indefiro os benefícios da justiça gratuita aos réus e determino o recolhimento
das custas iniciais referentes à reconvenção, no prazo de 15 dias, sob pena indeferimento de seu processamento. 3- Em
caso de não recolhimento das custas, certifique a unidade cartoráia e fica, desde já, rejeitada liminarmente a reconvenção.
4- Se recolhidas as custas pelos reconvintes, providencie a unidade cartorária o quanto disposto no Comunicado CG nº
786/2021, encaminhando o processo ao Cartório Distribuidor para anotação, conforme dispõe o artigo 915, parágrafo único,
das NSCGJ. 5- Somente após o cumprimento integral dos itens acima, intime-se o autor/reconvindo para contestar, na pessoa
de seu procurador, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 343, §1º do NCPC. Sem prejuízo, dê-se ciência ao autor
sobre a contestação apresentada, para, querendo, se manifestar. No mesmo ato, intimem as partes para que esclareçam, em
igual prazo, se pretendem produzir provas, em complementação àquelas contidas nos autos, justificando sua relevância e
pertinência, sob pena de preclusão. 6- Decorrido o prazo fixado, certificando-se no silêncio de qualquer das partes, retornem
os autos conclusos para saneador/sentença, se for o caso. Intimem-se. - ADV: FELIPE PINHO DE PAULA (OAB 219535/SP),
MARIA JOSE CARDOSO (OAB 253697/SP), JONATAS GOMES SANTANA (OAB 364151/SP), JONATAS GOMES SANTANA
(OAB 364151/SP), FELIPE PINHO DE PAULA (OAB 219535/SP), LEONARDO WILKER RICARDO EDUARDO CARDOSO (OAB
400036/SP)
Processo 1016675-26.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Wilson Luiz Freitas
de Franca - Ante o trânsito em julgado da sentença, requeira a parte credora o que de direito para prosseguimento do feito,
sob pena de arquivamento. Fica a parte credora ciente que, nos termos do artigo 1286, das NSCGJ, eventual incidente de
cumprimento de sentença ocorrerá na forma digital, devendo o interessado atentar-se quando do peticionamento (cód. 156 e/ou
157 Comunicado CG 438/2016). No mais, remeto os autos ao prazo por 30 dias, atento ao disposto no artigo retromencionado
e Provimento CG 16/2016. Decorridos, os autos serão remetidos ao arquivo. - ADV: RODRIGO PEDREIRA ALVES RODRIGUES
(OAB 448113/SP)
Processo 1018188-97.2019.8.26.0506 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Tecnomast de Ribeirao Preto
Indústria e Comércio Ltda Me e outros - Ante o exposto: 1. REJEITO os embargos monitórios opostos por TECNOMAST DE
RIBEIRÃO PRETO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ME e MARIO FRANCISCO MATROPIETRO, com fundamento no art. 485,
inc. V, do CPC, em virtude do reconhecimento da coisa julgada; 2. JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios opostos
por ANA MARIA MORENO RIBEIRO MASTROPIETRO, com fundamento no art. 487, inc. I do CPC; e 3. Por consequência,
JULGO PROCEDENTE a ação monitória, declarando constituído, de pleno direito, o título executivo, no valor de R$521.313,79,
atualizado monetariamente, pela tabela prática do TJSP, desde a propositura da demanda e acrescido de juros moratórios de 1%
ao mês, a partir da citação. Após a produção de efeitos da Lei n° 14.905/2024 (29.08.2024), a correção monetária será calculada
pela variação do IPCA-IBGE (amplo), e os juros moratórios serão calculados pela taxa Selic descontada a variação do IPCA.
Condeno os embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas desde os desembolsos, bem como
honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. P.I.C - ADV: JOSE ARNALDO
JANSSEN NOGUEIRA (OAB 79757/MG), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), CELSO TIAGO PASCHOALIN (OAB
202790/SP), CELSO TIAGO PASCHOALIN (OAB 202790/SP), CELSO TIAGO PASCHOALIN (OAB 202790/SP)
Processo 1019205-95.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Mariane Silva Santos
- Sobre o AR devolvido negativo, manifeste-se a parte interessada requerendo o que entender de direito para prosseguimento
do feito. Se indicado novo endereço deverá, desde logo, providenciar o recolhimento das despesas respectivas. Se requeridas
pesquisas junto aos sistemas disponíveis ao juízo, deverá o pedido vir acompanhado do recolhimento das taxas respectivas.
Prazo: 30 dias. - ADV: PAULO HENRIQUE ROCHA (OAB 426219/SP)
Processo 1019529-85.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Clovis Adilson Silva de Almeida -
Carlos Eduardo Tulini - É responsabilidade do Juiz aferir, com seriedade, acerca da condição econômica da parte requerente
da assistência judiciária, baseado em elementos objetivos, a fim de conceder ou não o benefício da assistência judiciária.
A Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV, prevê a concessão da assistência judiciária aos que comprovarem insuficiência de
recursos, de modo que é necessário exigir-se da parte que pleiteia o benefício, mesmo se declarando pobre e sem condições
de pagar as custas do processo e os honorários de advogado (Lei 1.060/50, artigo 4º), que faça prova do alegado, fornecendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 03:06
Reportar