Processo ativo
2307715-20.2022.8.26.0000
o número
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Identificação
Nº Processo: 2307715-20.2022.8.26.0000
Vara: (aguai@tjsp.jus.
Assunto: o número
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
do Estado de São Paulo que a pesquisa requerida implica em quebra de sigilo bancário, medida excepcional que tem cabimento
nas estritas hipóteses previstas na Lei Complementar nº 105/01, ausentes na espécie, porquanto em voga apenas interesse
patrimonial privado. Confira-se: Agravo de Instrumento. Ação de execução. Decisão que indeferiu o pedido de bus ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ca através do
Sistema Sniper. Inconformismo. Medida que traz quebra do sigilo bancário, que só pode ser autorizada em casos excepcionais.
Hipótese dos autos não contemplada nas exceções do § 4º do art. 1º da Lei Complementar 105/2001. Decisão mantida. Recurso
não provido. (TJ-SP - AI 2307715-20.2022.8.26.0000, Relator: Hélio Nogueira, DJe 28/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO
- AÇÃO DE EXECUÇÃO - AGRAVANTE - PRETENSÃO - PESQUISA NO SISTEMA SNIPER/CNJ - MEDIDA - IMPLICAÇÃO -
QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO - CASO CONCRETO - ausência dos requIsitos do ART. 1º, § 4º, DA LEI COMPLEMENTAR
105/2001 - interesse meramente particular - MEDIDA - VEDAÇÃO - DECISÃO COMBATIDA - MANUTENÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI 22057401820238260000 Jundiaí, Relator: Tavares de Almeida, DJe 26/09/2023)
Ante todo o exposto, considerando-se que a baixa relevância e utilidade do sistema são inversamente proporcionais ao impacto
no andamento dos trabalhos deste Juízo e z. Serventia vinculada, bem como que ausente hipótese autorizadora de quebra
de sigilo bancário, indefiro a pesquisa pelo sistema Sniper. 2 - No mais, defiro a utilização do SERASAJUD, condicionada, no
entanto, ao recolhimento das despesas atinentes, no prazo de 15 dias. 3 - No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo.
Intime-se. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), ADRIANA BALDIN
SEREZINO DE SOUZA (OAB 142715/SP), ADRIANA BALDIN SEREZINO DE SOUZA (OAB 142715/SP)
Processo 0000779-80.2012.8.26.0083 (003.01.2012.000779) - Dissolução e Liquidação de Sociedade - Dissolução - Luiz
Marcelo Appezzato - Rubens Kiyoshigue Oyama - - Adolfo Kenji Uchiyama - - Milton Sueo Mitsunari - - Carlos Imaizumi - -
Amaury Sadao Nishl e outro - Vistos. Fl. 537: ciência ao respectivo patrono, para requerer o que de direito, no prazo de 15
dias. Int. - ADV: JOSE CARLOS MILANEZ JUNIOR (OAB 121813/SP), LUIZ ANTONIO DE SORDI (OAB 97630/SP), PAULO
IVANDO DE SOUZA (OAB 68955/MG), JOSE CARLOS MILANEZ (OAB 43047/SP), ANTONIO JOAO CHAGAS (OAB 42279/
SP), ANTONIO JOAO CHAGAS (OAB 42279/SP), ANTONIO JOAO CHAGAS (OAB 42279/SP), ANTONIO JOAO CHAGAS (OAB
42279/SP), PAULO IVANDO DE SOUZA (OAB 68955/MG), PAULO IVANDO DE SOUZA (OAB 68955/MG), PAULO IVANDO DE
SOUZA (OAB 68955/MG)
Processo 0003064-09.2017.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - T.C.F. - Assim, diante do
exposto, CONCEDO ao réu THIAGO CEZAR FERREIRA o INDULTO previsto no Decreto Presidencial n° 12.338/2024 e,
consequentemente, JULGO EXTINTA A PENA de MULTA imposta nos presentes autos, com fundamento no artigo 107, II do
Código Penal. Considerando que o fundamento da extinção do feito não enseja interesse recursal para impugnação da presente
sentença, há, portanto, preclusão lógica para eventual recurso, razão pela qual esta Sentença transita em julgado nesta data.
Anote-se P.I.C. - ADV: SERGIO HENRIQUE SILVA BRAIDO (OAB 104848/SP)
Processo 0005633-14.2018.8.26.0502 - Execução da Pena - Semi-aberto - ERICLES DONIZETE CANDIDO - Vistos. Fls.
470. Intime-se o executado para prosseguimento do cumprimento da pena. Intime-se. - ADV: MAYCON PATRICK MARTINS
(OAB 439725/SP)
Processo 1000067-53.2024.8.26.0083 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Luis Jose Marrichi Biazzo -
Vistos. Fls. 178/180: diga o exequente, no prazo de 15 dias. Após, conclusos. Int. - ADV: HELDERSON RODRIGUES MESSIAS
(OAB 201027/SP), HELDERSON RODRIGUES MESSIAS (OAB 201027/SP)
Processo 1000118-30.2025.8.26.0083 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE
CREDITO CREDICITRUS - Vistos. Manifeste-se a exequente, no prazo de 15 dias, promovendo o andamento ao feito, sob pena
de arquivamento. Int. - ADV: LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP)
Processo 1000149-50.2025.8.26.0083 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito,
Poupança e Investimento Dexis - Sicredi Dexis - Gustavo Moreira de Mello - Vistos. Fls. 113/119: diga o exequente, no prazo de
15 dias. Sem prejuízo, cumpra a z. serventia com a determinação de fl. 110. Int. - ADV: MICHELE MARMOL (OAB 310485/SP),
FRANCIS MIKE QUILES (OAB 293552/SP)
Processo 1000153-87.2025.8.26.0083 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Gallia Comércio de Gêneros
Alimentícios Ltda - Vistos. Fl. 51: juntem as partes, no prazo de 15 dias, a minuta do acordo celebrado, de modo a viabilizar a
análise e suspensão do feito. Int. - ADV: VITÓRIA DE SOUSA ESPÍNDOLA (OAB 460221/SP)
Processo 1000310-60.2025.8.26.0083 - Requerimento de Apreensão de Veículo - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Entregar-Requerimento de Apreensão de Veículo - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Vistos. Em face do pedido da parte requerente de fl. 37, e considerando que ainda não
houve citação, JULGO EXTINTO estes autos de BUSCA E APREENSÃO, que BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
move contra Marcos Campos Verçosa, nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil. P..I. e, certificado o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1000318-37.2025.8.26.0083 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Layane Rafaela Liberato - Vistos.
1. Fl. 72: considerando o recolhimento das custas iniciais pela autora, determino o prosseguimento do feito, sem prejuízo de
eventual justiça gratuita provida pelo juízo ad quem em sede do agravo interposto. 2. À luz do disposto no art. 300 do Código
de Processo Civil, a tutela provisória de urgência exige a presença de requisitos genéricos, consubstanciados na demonstração
da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de comprometimento da utilidade do provimento final. Na espécie, ante a
verossimilhança do alegado, tenho por certo presentes os requisitos autorizadores da concessão de antecipação da tutela, em
sua modalidade urgente, pelo que, defiro o pleito liminar, e determino, incontinenti, seja a a requerida compelida a providenciar
o acesso da autora à sua conta virtual, de usuário “@sz_rafa”, retificando-se seu cadastro pessoal para constar seu novo e-mail
de acesso: rafaliberato2@gmail.com. Serve a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO, competindo à parte interessada a
correta instrução e encaminhamento. A resposta deverá ser direcionada ao e-mail institucional desta vara (aguai@tjsp.jus.
br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo assunto o número
do processo. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais
do processo”). 4. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) requerida(s), por carta ou portal eletrônico, se cadastrada(s), para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: JOÃO VICTOR BEGA
SOTELO (OAB 492510/SP)
Processo 1000328-28.2018.8.26.0083 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural - B. - M.Z. - - A.A.Z.J.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
do Estado de São Paulo que a pesquisa requerida implica em quebra de sigilo bancário, medida excepcional que tem cabimento
nas estritas hipóteses previstas na Lei Complementar nº 105/01, ausentes na espécie, porquanto em voga apenas interesse
patrimonial privado. Confira-se: Agravo de Instrumento. Ação de execução. Decisão que indeferiu o pedido de bus ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ca através do
Sistema Sniper. Inconformismo. Medida que traz quebra do sigilo bancário, que só pode ser autorizada em casos excepcionais.
Hipótese dos autos não contemplada nas exceções do § 4º do art. 1º da Lei Complementar 105/2001. Decisão mantida. Recurso
não provido. (TJ-SP - AI 2307715-20.2022.8.26.0000, Relator: Hélio Nogueira, DJe 28/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO
- AÇÃO DE EXECUÇÃO - AGRAVANTE - PRETENSÃO - PESQUISA NO SISTEMA SNIPER/CNJ - MEDIDA - IMPLICAÇÃO -
QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO - CASO CONCRETO - ausência dos requIsitos do ART. 1º, § 4º, DA LEI COMPLEMENTAR
105/2001 - interesse meramente particular - MEDIDA - VEDAÇÃO - DECISÃO COMBATIDA - MANUTENÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI 22057401820238260000 Jundiaí, Relator: Tavares de Almeida, DJe 26/09/2023)
Ante todo o exposto, considerando-se que a baixa relevância e utilidade do sistema são inversamente proporcionais ao impacto
no andamento dos trabalhos deste Juízo e z. Serventia vinculada, bem como que ausente hipótese autorizadora de quebra
de sigilo bancário, indefiro a pesquisa pelo sistema Sniper. 2 - No mais, defiro a utilização do SERASAJUD, condicionada, no
entanto, ao recolhimento das despesas atinentes, no prazo de 15 dias. 3 - No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo.
Intime-se. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), ADRIANA BALDIN
SEREZINO DE SOUZA (OAB 142715/SP), ADRIANA BALDIN SEREZINO DE SOUZA (OAB 142715/SP)
Processo 0000779-80.2012.8.26.0083 (003.01.2012.000779) - Dissolução e Liquidação de Sociedade - Dissolução - Luiz
Marcelo Appezzato - Rubens Kiyoshigue Oyama - - Adolfo Kenji Uchiyama - - Milton Sueo Mitsunari - - Carlos Imaizumi - -
Amaury Sadao Nishl e outro - Vistos. Fl. 537: ciência ao respectivo patrono, para requerer o que de direito, no prazo de 15
dias. Int. - ADV: JOSE CARLOS MILANEZ JUNIOR (OAB 121813/SP), LUIZ ANTONIO DE SORDI (OAB 97630/SP), PAULO
IVANDO DE SOUZA (OAB 68955/MG), JOSE CARLOS MILANEZ (OAB 43047/SP), ANTONIO JOAO CHAGAS (OAB 42279/
SP), ANTONIO JOAO CHAGAS (OAB 42279/SP), ANTONIO JOAO CHAGAS (OAB 42279/SP), ANTONIO JOAO CHAGAS (OAB
42279/SP), PAULO IVANDO DE SOUZA (OAB 68955/MG), PAULO IVANDO DE SOUZA (OAB 68955/MG), PAULO IVANDO DE
SOUZA (OAB 68955/MG)
Processo 0003064-09.2017.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - T.C.F. - Assim, diante do
exposto, CONCEDO ao réu THIAGO CEZAR FERREIRA o INDULTO previsto no Decreto Presidencial n° 12.338/2024 e,
consequentemente, JULGO EXTINTA A PENA de MULTA imposta nos presentes autos, com fundamento no artigo 107, II do
Código Penal. Considerando que o fundamento da extinção do feito não enseja interesse recursal para impugnação da presente
sentença, há, portanto, preclusão lógica para eventual recurso, razão pela qual esta Sentença transita em julgado nesta data.
Anote-se P.I.C. - ADV: SERGIO HENRIQUE SILVA BRAIDO (OAB 104848/SP)
Processo 0005633-14.2018.8.26.0502 - Execução da Pena - Semi-aberto - ERICLES DONIZETE CANDIDO - Vistos. Fls.
470. Intime-se o executado para prosseguimento do cumprimento da pena. Intime-se. - ADV: MAYCON PATRICK MARTINS
(OAB 439725/SP)
Processo 1000067-53.2024.8.26.0083 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Luis Jose Marrichi Biazzo -
Vistos. Fls. 178/180: diga o exequente, no prazo de 15 dias. Após, conclusos. Int. - ADV: HELDERSON RODRIGUES MESSIAS
(OAB 201027/SP), HELDERSON RODRIGUES MESSIAS (OAB 201027/SP)
Processo 1000118-30.2025.8.26.0083 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE
CREDITO CREDICITRUS - Vistos. Manifeste-se a exequente, no prazo de 15 dias, promovendo o andamento ao feito, sob pena
de arquivamento. Int. - ADV: LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP)
Processo 1000149-50.2025.8.26.0083 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito,
Poupança e Investimento Dexis - Sicredi Dexis - Gustavo Moreira de Mello - Vistos. Fls. 113/119: diga o exequente, no prazo de
15 dias. Sem prejuízo, cumpra a z. serventia com a determinação de fl. 110. Int. - ADV: MICHELE MARMOL (OAB 310485/SP),
FRANCIS MIKE QUILES (OAB 293552/SP)
Processo 1000153-87.2025.8.26.0083 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Gallia Comércio de Gêneros
Alimentícios Ltda - Vistos. Fl. 51: juntem as partes, no prazo de 15 dias, a minuta do acordo celebrado, de modo a viabilizar a
análise e suspensão do feito. Int. - ADV: VITÓRIA DE SOUSA ESPÍNDOLA (OAB 460221/SP)
Processo 1000310-60.2025.8.26.0083 - Requerimento de Apreensão de Veículo - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Entregar-Requerimento de Apreensão de Veículo - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Vistos. Em face do pedido da parte requerente de fl. 37, e considerando que ainda não
houve citação, JULGO EXTINTO estes autos de BUSCA E APREENSÃO, que BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
move contra Marcos Campos Verçosa, nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil. P..I. e, certificado o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1000318-37.2025.8.26.0083 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Layane Rafaela Liberato - Vistos.
1. Fl. 72: considerando o recolhimento das custas iniciais pela autora, determino o prosseguimento do feito, sem prejuízo de
eventual justiça gratuita provida pelo juízo ad quem em sede do agravo interposto. 2. À luz do disposto no art. 300 do Código
de Processo Civil, a tutela provisória de urgência exige a presença de requisitos genéricos, consubstanciados na demonstração
da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de comprometimento da utilidade do provimento final. Na espécie, ante a
verossimilhança do alegado, tenho por certo presentes os requisitos autorizadores da concessão de antecipação da tutela, em
sua modalidade urgente, pelo que, defiro o pleito liminar, e determino, incontinenti, seja a a requerida compelida a providenciar
o acesso da autora à sua conta virtual, de usuário “@sz_rafa”, retificando-se seu cadastro pessoal para constar seu novo e-mail
de acesso: rafaliberato2@gmail.com. Serve a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO, competindo à parte interessada a
correta instrução e encaminhamento. A resposta deverá ser direcionada ao e-mail institucional desta vara (aguai@tjsp.jus.
br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo assunto o número
do processo. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais
do processo”). 4. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) requerida(s), por carta ou portal eletrônico, se cadastrada(s), para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: JOÃO VICTOR BEGA
SOTELO (OAB 492510/SP)
Processo 1000328-28.2018.8.26.0083 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural - B. - M.Z. - - A.A.Z.J.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º