Processo ativo
2308058-45.2024.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2308058-45.2024.8.26.0000
Vara: ÚNICA
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
conforme demonstrado nos documentos juntados pelo exequente e extraídos dos sistemas judiciais. O executado é empresário
individual, constituído sob o CNPJ 34.839.535/0001-72, com capital social de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), tendo como
objeto social o transporte rodoviário de cargas. Também é produtor rural (CNPJ 17.459.517/0001-46), conforme ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sua declaração
de imposto de renda. Os dados do RENAJUD demonstram que o executado possui 5 (cinco) veículos: Fiat Strada Freedom 13
CS (2020/2021), Hyundai HB20 1.0M Comfor (2017), Chevrolet Onix 10MT Joye (2016/2017), Chevrolet S10 LT DD4A (2014),
VW/25.420 CTC 6x2 (2014) - sendo valor total dessa frota, de acordo com a tabela fipe, de aproximadamente R$ 525.499,00
(quinhentos e vinte e cinco mil, quatrocentos e noventa e nove reais), evidenciando considerável patrimônio móvel. Além disso,
sua declaração de imposto de renda revela a propriedade de imóveis, participação em cooperativa agroindustrial e capital social
em empresa própria, com patrimônio total declarado de R$ 545.930,10 em 31/12/2023, contra dívidas de R$ 357.840,32, o que
demonstra saldo patrimonial positivo de R$ 188.089,78. Neste contexto, ainda que o valor bloqueado (R$ 4.003,70) seja muito
inferior ao limite de 40 salários mínimos, a proteção conferida pelo art. 833, X, do CPC não se aplica de forma automática,
devendo ser analisada à luz da finalidade da norma e da situação econômica global do devedor. No caso, considerando o
expressivo patrimônio e as múltiplas fontes de renda do executado, não se vislumbra que o bloqueio realizado comprometa seu
mínimo existencial. Como ensina Fredie Didier Jr., “a proteção ao salário visa a garantir a subsistência digna do devedor, mas
não deve servir como escudo para que devedores de boa condição financeira se furtem ao cumprimento de suas obrigações”
(Curso de Direito Processual Civil, v. 5, 2021, p. 781). O Tribunal de Justiça de São Paulo também tem adotado essa interpretação,
como se verifica no julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que manteve
bloqueio de valores via SISBAJUD - Quantia localizada em conta corrente - Necessidade de comprovação de que se trata de
reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial do indivíduo ou de seu grupo familiar - Entendimento firmado
pelo E. STJ - Ônus do qual o agravante não se desincumbiu - Manutenção integral da penhora que comprometeria o mínimo
existencial - Desbloqueio do valor relativo ao salário, pois impenhorável - Decisão parcialmente reformada - RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO” (TJSP, AI 2308058-45.2024.8.26.0000, Rel. Ana Catarina Strauch, 37ª Câmara de Direito Privado,
j. 14/11/2024). Além disso, o executado não demonstrou que o valor bloqueado é essencial à sua subsistência imediata, ônus
que lhe incumbia, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. Destaca-se que a proporção do valor bloqueado em relação ao seu
patrimônio e rendimentos mensais é mínima, não se podendo falar em ofensa à dignidade da pessoa humana ou ao mínimo
existencial, que são os valores jurídicos tutelados pela regra da impenhorabilidade. A proteção conferida pelos incisos IV e X do
art. 833 do CPC não deve ser interpretada de forma absoluta e descontextualizada, mas sim em consonância com os princípios
da efetividade da execução e da boa-fé processual, sob pena de se criar um escudo para que devedores com considerável
capacidade econômica se furtem ao cumprimento de suas obrigações. No caso concreto os documentos constantes nos autos
demonstram outras fontes de rendimentos mensais consideráveis, que não justificam sua permanência de total inadimplência
junto ao agravado. Ante o exposto, REJEITO a exceção de impenhorabilidade e MANTENHO a penhora realizada via sistema
SISBAJUD. Após o transcurso do prazo recursal, expeça-se Mandado de Levantamento em favor do Exequente. Sem prejuízo,
para que não haja alegação de nulidade. considerando que os documentos de fls. 110/124, informando que foram bloqueados
outros valores (R$ 37,75), além dos já impugnados nos autos, intime o executado, por meio do seu advogado, acerca do bloqueio
do valor remanescente para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, §3º, CPC. Decorrido prazo sem
impugnação, expeça-se mandado de levantamento em favor do Exequente. No mais, manifeste-se o Exequente acerca do
resultado da pesquisa RENAJUD (Fls. 125/137) e INFOJUD (fls. 138/150), especialmente indicando se há interesse nos veículos
bloqueados, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: RAFAEL ARAGOS (OAB 299719/SP), NEIDE SALVATO GIRALDI
(OAB 165231/SP), ANDRÉ LUÍS DE FRANÇA PASOTI (OAB 405214/SP), RAFAEL SILVA PADOVEZ (OAB 467977/SP)
Processo 1500083-61.2024.8.26.0240 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - V.P.S. - Vistos. Homologo o
pedido formulado pelo Ministério Público e dispenso a testemunha mencionada. No mais, tendo em conta todas as provas
em direito admitidas haverem sido produzidas, dou por encerrada a presente instrução. Houve manifestação do Ministério
Público, devidamente gravada em mídia. Concedo à defesa, o prazo de 05 (cinco) dias para a apresentação das alegações
finais escritas. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Ficam disponibilizados no sistema SAJ os arquivos digitais com
os depoimentos prestados nesta audiência, efetuando-se o backup devido. Saem os presentes intimados. Nada Mais. - ADV:
CARLA VITÓRIA DO NASCIMENTO SILVA (OAB 490151/SP), ANDERSON PINHEIRO GOMES (OAB 47213/PR)
Processo 1500143-05.2022.8.26.0240 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Atentado Violento ao Pudor - L.M.T. - Vistos.
Tendo em conta todas as provas em direito admitidas haverem sido produzidas, dou por encerrada a presente instrução. Houve
manifestação do Ministério Público, devidamente gravada em mídia. Pela defesa foi reiterado as alegações apresentadas pelo
Ministério Público. Sentenciado oralmente em audiência, disponível em gravação. Segue o dispositivo da sentença: Ante o
exposto e mais do que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO o acusado Lucas
Matheus Teixeira, qualificado nos autos, dado como incurso no artigo 215-A do Código Penal, com fulcro no art. 386, VII, do
CPP, haja vista a insuficiência de provas para a sua condenação. As partes foram intimadas da sentença de improcedência
com base no artigo 386, VII do CPP, em audiência. Pelo MP e defesa foi dito que não desejavam recorrer. Certifique-se desde
já o trânsito em julgado. Providencie a serventia as devidas anotações e comunicações de praxe, bem como a expedição de
certidão de honorários, arquivando-se ao final. Ficam disponibilizados no sistema SAJ os arquivos digitais com os depoimentos
prestados nesta audiência, efetuando-se o backup devido. Saem os presentes intimados. Nada Mais. - ADV: CARLA MARIA
ARRUDA DAMASCENO (OAB 490150/SP)
Processo 1500211-81.2024.8.26.0240 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - LAERTE APARECIDO RAMOS -
Vistos. Tendo em conta todas as provas em direito admitidas haverem sido produzidas, dou por encerrada a presente instrução.
Houve manifestação das partes, devidamente gravadas em mídia. Sentenciado oralmente em audiência, disponível em gravação.
Segue o dispositivo da sentença: Ante o exposto e mais do que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva
estatal para CONDENAR o acusado Laerte Aparecido Ramos, qualificado nos autos, a pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses
e 15 (dias) de reclusão, em regime inicial fechado e 12 (doze) dias-multa, fixados no mínimo unitário legal, como incurso no
artigo 155, caput, do Código Penal. Expeça-se todo o necessário. Ficam disponibilizados no sistema SAJ os arquivos digitais
com os depoimentos prestados nesta audiência, efetuando-se o backup devido. Saem os presentes intimados. Nada Mais. -
ADV: GUILHERME GERÔNIMO (OAB 424135/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0355/2025
Processo 0000114-64.2001.8.26.0240 (240.01.2001.000114) - Arrolamento de Bens - Arrolamento de Bens - Sebastiana
Travassos Barbosa - Edna Barbosa - Gisele Cristina Barbosa de Souza - Wanderlea Alves Nogueira - Intime-se a Inventariante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
conforme demonstrado nos documentos juntados pelo exequente e extraídos dos sistemas judiciais. O executado é empresário
individual, constituído sob o CNPJ 34.839.535/0001-72, com capital social de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), tendo como
objeto social o transporte rodoviário de cargas. Também é produtor rural (CNPJ 17.459.517/0001-46), conforme ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sua declaração
de imposto de renda. Os dados do RENAJUD demonstram que o executado possui 5 (cinco) veículos: Fiat Strada Freedom 13
CS (2020/2021), Hyundai HB20 1.0M Comfor (2017), Chevrolet Onix 10MT Joye (2016/2017), Chevrolet S10 LT DD4A (2014),
VW/25.420 CTC 6x2 (2014) - sendo valor total dessa frota, de acordo com a tabela fipe, de aproximadamente R$ 525.499,00
(quinhentos e vinte e cinco mil, quatrocentos e noventa e nove reais), evidenciando considerável patrimônio móvel. Além disso,
sua declaração de imposto de renda revela a propriedade de imóveis, participação em cooperativa agroindustrial e capital social
em empresa própria, com patrimônio total declarado de R$ 545.930,10 em 31/12/2023, contra dívidas de R$ 357.840,32, o que
demonstra saldo patrimonial positivo de R$ 188.089,78. Neste contexto, ainda que o valor bloqueado (R$ 4.003,70) seja muito
inferior ao limite de 40 salários mínimos, a proteção conferida pelo art. 833, X, do CPC não se aplica de forma automática,
devendo ser analisada à luz da finalidade da norma e da situação econômica global do devedor. No caso, considerando o
expressivo patrimônio e as múltiplas fontes de renda do executado, não se vislumbra que o bloqueio realizado comprometa seu
mínimo existencial. Como ensina Fredie Didier Jr., “a proteção ao salário visa a garantir a subsistência digna do devedor, mas
não deve servir como escudo para que devedores de boa condição financeira se furtem ao cumprimento de suas obrigações”
(Curso de Direito Processual Civil, v. 5, 2021, p. 781). O Tribunal de Justiça de São Paulo também tem adotado essa interpretação,
como se verifica no julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que manteve
bloqueio de valores via SISBAJUD - Quantia localizada em conta corrente - Necessidade de comprovação de que se trata de
reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial do indivíduo ou de seu grupo familiar - Entendimento firmado
pelo E. STJ - Ônus do qual o agravante não se desincumbiu - Manutenção integral da penhora que comprometeria o mínimo
existencial - Desbloqueio do valor relativo ao salário, pois impenhorável - Decisão parcialmente reformada - RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO” (TJSP, AI 2308058-45.2024.8.26.0000, Rel. Ana Catarina Strauch, 37ª Câmara de Direito Privado,
j. 14/11/2024). Além disso, o executado não demonstrou que o valor bloqueado é essencial à sua subsistência imediata, ônus
que lhe incumbia, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. Destaca-se que a proporção do valor bloqueado em relação ao seu
patrimônio e rendimentos mensais é mínima, não se podendo falar em ofensa à dignidade da pessoa humana ou ao mínimo
existencial, que são os valores jurídicos tutelados pela regra da impenhorabilidade. A proteção conferida pelos incisos IV e X do
art. 833 do CPC não deve ser interpretada de forma absoluta e descontextualizada, mas sim em consonância com os princípios
da efetividade da execução e da boa-fé processual, sob pena de se criar um escudo para que devedores com considerável
capacidade econômica se furtem ao cumprimento de suas obrigações. No caso concreto os documentos constantes nos autos
demonstram outras fontes de rendimentos mensais consideráveis, que não justificam sua permanência de total inadimplência
junto ao agravado. Ante o exposto, REJEITO a exceção de impenhorabilidade e MANTENHO a penhora realizada via sistema
SISBAJUD. Após o transcurso do prazo recursal, expeça-se Mandado de Levantamento em favor do Exequente. Sem prejuízo,
para que não haja alegação de nulidade. considerando que os documentos de fls. 110/124, informando que foram bloqueados
outros valores (R$ 37,75), além dos já impugnados nos autos, intime o executado, por meio do seu advogado, acerca do bloqueio
do valor remanescente para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, §3º, CPC. Decorrido prazo sem
impugnação, expeça-se mandado de levantamento em favor do Exequente. No mais, manifeste-se o Exequente acerca do
resultado da pesquisa RENAJUD (Fls. 125/137) e INFOJUD (fls. 138/150), especialmente indicando se há interesse nos veículos
bloqueados, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: RAFAEL ARAGOS (OAB 299719/SP), NEIDE SALVATO GIRALDI
(OAB 165231/SP), ANDRÉ LUÍS DE FRANÇA PASOTI (OAB 405214/SP), RAFAEL SILVA PADOVEZ (OAB 467977/SP)
Processo 1500083-61.2024.8.26.0240 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - V.P.S. - Vistos. Homologo o
pedido formulado pelo Ministério Público e dispenso a testemunha mencionada. No mais, tendo em conta todas as provas
em direito admitidas haverem sido produzidas, dou por encerrada a presente instrução. Houve manifestação do Ministério
Público, devidamente gravada em mídia. Concedo à defesa, o prazo de 05 (cinco) dias para a apresentação das alegações
finais escritas. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Ficam disponibilizados no sistema SAJ os arquivos digitais com
os depoimentos prestados nesta audiência, efetuando-se o backup devido. Saem os presentes intimados. Nada Mais. - ADV:
CARLA VITÓRIA DO NASCIMENTO SILVA (OAB 490151/SP), ANDERSON PINHEIRO GOMES (OAB 47213/PR)
Processo 1500143-05.2022.8.26.0240 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Atentado Violento ao Pudor - L.M.T. - Vistos.
Tendo em conta todas as provas em direito admitidas haverem sido produzidas, dou por encerrada a presente instrução. Houve
manifestação do Ministério Público, devidamente gravada em mídia. Pela defesa foi reiterado as alegações apresentadas pelo
Ministério Público. Sentenciado oralmente em audiência, disponível em gravação. Segue o dispositivo da sentença: Ante o
exposto e mais do que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO o acusado Lucas
Matheus Teixeira, qualificado nos autos, dado como incurso no artigo 215-A do Código Penal, com fulcro no art. 386, VII, do
CPP, haja vista a insuficiência de provas para a sua condenação. As partes foram intimadas da sentença de improcedência
com base no artigo 386, VII do CPP, em audiência. Pelo MP e defesa foi dito que não desejavam recorrer. Certifique-se desde
já o trânsito em julgado. Providencie a serventia as devidas anotações e comunicações de praxe, bem como a expedição de
certidão de honorários, arquivando-se ao final. Ficam disponibilizados no sistema SAJ os arquivos digitais com os depoimentos
prestados nesta audiência, efetuando-se o backup devido. Saem os presentes intimados. Nada Mais. - ADV: CARLA MARIA
ARRUDA DAMASCENO (OAB 490150/SP)
Processo 1500211-81.2024.8.26.0240 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - LAERTE APARECIDO RAMOS -
Vistos. Tendo em conta todas as provas em direito admitidas haverem sido produzidas, dou por encerrada a presente instrução.
Houve manifestação das partes, devidamente gravadas em mídia. Sentenciado oralmente em audiência, disponível em gravação.
Segue o dispositivo da sentença: Ante o exposto e mais do que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva
estatal para CONDENAR o acusado Laerte Aparecido Ramos, qualificado nos autos, a pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses
e 15 (dias) de reclusão, em regime inicial fechado e 12 (doze) dias-multa, fixados no mínimo unitário legal, como incurso no
artigo 155, caput, do Código Penal. Expeça-se todo o necessário. Ficam disponibilizados no sistema SAJ os arquivos digitais
com os depoimentos prestados nesta audiência, efetuando-se o backup devido. Saem os presentes intimados. Nada Mais. -
ADV: GUILHERME GERÔNIMO (OAB 424135/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0355/2025
Processo 0000114-64.2001.8.26.0240 (240.01.2001.000114) - Arrolamento de Bens - Arrolamento de Bens - Sebastiana
Travassos Barbosa - Edna Barbosa - Gisele Cristina Barbosa de Souza - Wanderlea Alves Nogueira - Intime-se a Inventariante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º