Processo ativo

2308383-20.2024.8.26.0000

2308383-20.2024.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2308383-20.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Amil
Assistência Médica Internacional S/A - Agravada: Helena Heise Miranda (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Tarsila Heise
Miranda (Representando Menor(es)) - Agravado: Murilo Santiago Miranda (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de
instrumento interposto contra a d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ecisão de fls. 67/68, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por Helena
Heise Miranda (menor representada) em face de Amil Assistência Médica Internacional S/A., que deferiu a tutela de urgência,
nos seguintes termos: DEFIRO a tutela de urgência, para determinar que a empresa ré custeie e autorize a internação da
autora, para o procedimento descrito na inicial, bem como todos os procedimentos necessários e acompanhamentos a que deve
ser submetida, em hospital conveniado de preferência da autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitando-se a R$
50.000,00. Entretanto, após poucos dias da ordem judicial, a agravada optou por arcar com os custos das despesas médicas
para a realização do procedimento e alterou o pedido para que fosse a agravante obrigada ao reembolso integral das despesas
realizadas, nos seguintes termos: (...) Noticia a autora que a cirurgia foi realizada às suas expensas, reiterando o pedido e
custeio das despesas pagas com a internação hospitalar, cirurgião plástico, médico auxiliar, anestesista e instrumentador. A
decisão de fls. 67/68 englobou e deferiu tais pedidos: (...) Assim sendo, CITE-SE e INTIME-SE a requerida dos termos da
ação proposta e para cumprimento da liminar, realizando o reembolso de todas as despesas comprovadamente despendidas
na cirurgia, no prazo de 5 dias, sob pena de aplicação da multa fixada (fl. 109 autos originais) Inconformada, recorre a ré (fls.
1/30), aduzindo, em síntese, que não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência. Sustenta que deve ser
observado o contraditório, pois a cirurgia realizada está fora das diretrizes da ANS e, portanto, fora da cobertura contratual.
Sustenta que a decisão de fls. 67/68 não estipulou prazo para o cumprimento da ordem judicial, o que afasta a alegação de
demora ou descumprimento da liminar concedida para que realizasse o procedimento às suas expensas. Informa que agendou
consulta junto ao prestador de sua rede credenciada para 11/07/2024, nos termos da liminar, mas a agravada não compareceu
e realizou o procedimento às suas expensas. Aduz não estar obrigada a custear procedimentos fora da sua rede credenciada.
Busca a concessão do efeito suspensivo ao recurso e ao final pela procedência para que seja afastada a obrigatoriedade
do custeio integral das despesas do procedimento fora da rede credenciada. Recurso tempestivo e preparado (fls. 31/32). O
recurso foi recebido no duplo efeito (fls. 59/61). Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 65/85). A D. Procuradoria Geral da
Justiça apresentou parecer (fls. 138/141), pelo não provimento do recurso. É o relatório. A matéria dispensa outras providências
e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto no art. 932, III, c.c. art. 1.011, I, ambos do CPC,
pois prejudicado. Com efeito, sobreveio r. sentença em primeiro grau, pela qual a MM. Juíza julgou a ação procedente em
parte (fls. 275/279 dos autos de origem). Ante o exposto, por decisão monocrática, declara-se prejudicado o conhecimento do
presente recurso. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Livia Nogueira Linhares Pereira Pinto Quintella (OAB: 450711/SP) -
Murilo Santiago Miranda (OAB: 363740/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 04/08/2025 15:05
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