Processo ativo

2309606-08.2024.8.26.0000

2309606-08.2024.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível da Comarca de São José dos Campos).
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2309606-08.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante:
E. U. - Agravado: U. B. dos S. - Agravada: S. M. B. dos S. - Agravado: C. H. S. M. - Agravada: L. O. - Agravado: D. H. C. de
O. - Agravada: W. N. V. de O. - Agravado: G. A. M. - Agravada: A. M. G. de A. M. - Agravado: Y. G. do V. S. - Agravada: P. M. de
A. O. S. - Agrav ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ada: M. R. T. F. - Agravado: A. da C. F. - Agravada: M. D. F. da C. - Agravado: A. C. S. - Agravada: R. L. B. S. -
Agravada: M. G. C. S. - Agravado: J. L. P. F. - Agravada: V. A. M. I. - Agravado: A. P. D. J. - Agravada: J. P. D. - Agravado: D. Q.
M. - Agravada: C. de L. Z. M. - Agravado: H. Z. - Agravada: M. A. R. de L. Z. - Agravada: N. P. - Agravada: Y. R. S. - Agravada:
D. S. C. S. - Agravado: R. Q. M. - Agravada: P. M. G. M. - Agravado: P. S. de O. - Agravada: S. R. P. de O. - Interessado: M. A.
P. - Interessado: E. dos S. B. - Interessado: G. I. e C. LTDA. - Interessada: L. L. B. F. - Interessado: P. C. e P. LTDA - Interessado:
P. R. C. - Interessado: R. G. P. S/A ( M. 4 - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 1.242/1.244
(autos da ação de origem) que, em fase de cumprimento da sentença em ação de rescisão contratual, afastou a alegação de
impenhorabilidade do imóvel (processo nº 0007125-05.2021.8.26.0577 4ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos).
Em busca de reforma, sustenta o agravante a impossibilidade da constrição judicial sobre o imóvel descrito na matrícula nº
14.157, do 1º Registro de Imóveis de São José dos Campos, por constituir bem de família. Pois bem. Em sede recursal, cumpre
a concessão da liminar desde que presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo. Hipótese não verificada nos autos. O bloqueio da matrícula do imóvel descrito na matrícula nº 14.157, do 1º Registro
de Imóveis de São José dos Campos, foi determinado pela r. decisão de fls. 159/162 (autos da ação de origem), proferida
em 6 de agosto de 2021. A impugnação à penhora apresentada por EDMILSON URIZZI foi rejeitada fls. 519/537 e 586/587
(autos da ação de origem). Decisão integralmente mantida por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2252973-
79.2021.8.26.0000 (de minha relatoria, julgado em 11 de fevereiro de 2022, negaram provimento ao recurso, votação unânime).
Assim, ausentes a probabilidade do direito invocado e o receio fundado de dano iminente e de difícil reparação, indefiro o pedido
de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Na previsão do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, seja o polo
agravado intimado para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. São Paulo, 26 de maio de 2025.
ELCIO TRUJILLO Relator - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Advs: Alvaro Guilherme Zulzke de Tella (OAB: 177156/SP) - Ubirajara
Berna de Chiara Filho (OAB: 63065/SP) - Rodrigo Reis Bella Martinez (OAB: 305209/SP) - Marco Aurelio de Mattos Carvalho
(OAB: 92415/SP) - Henrique Augusto Soares dos Santos (OAB: 272103/SP) - Karina Andrade Ramos (OAB: 356738/SP) - Marco
Aurelio Alves Medeiros (OAB: 102520/RJ) - 4º andar
Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 1 - Extr., Esp., Ord - Pátio do Colégio, 73 - 4º andar
DESPACHO
Cadastrado em: 01/08/2025 02:22
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