Processo ativo
2309956-93.2024.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2309956-93.2024.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2309956-93.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Log
Press Logistica Ltda. - Agravado: International Paper do Brasil Ltda - Interessado: Andre Freitas Neves - Interessada: Márcia
Freitas Neves - Interessado: Marcos Freitas Neves - Interessada: Suzana Freitas Neves Scapim Cunha - Trata-se de agravo
de instrumento interposto por ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. LOG PRESS LOGÍSTICA LTDA contra a r. decisão de fl. 300 proferida nos autos dos embargos
de terceiro nº 1146868-81.2024.8.26.0100, que recebeu o proceso sem atribuição de efeito suspensivo. Sustenta o agravante,
em síntese, que é indevida a penhora do seu imóvel de matrícula nº 15.974, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de
Angra dos Reis/RJ, na medida em que não faz parte do processo de execução e não há configuração de fraude. Ressalta
a necessidade de suspensão dos atos expropriatórios para evitar ocorrência de dano irreparável. Requer seja reformada a
decisão, com antecipação de tutela recursal, para que sejam suspensos os atos expropriatórios em relação ao imóvel de
sua propriedade. Pleiteia, ao final, a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo e preparado (fls. 9/10). Indeferida
a antecipação da tutela recursal (fls. 235/236), foi interposto pedido de retratação (fls. 458/463), que foi indeferido (fl. 473).
Interposto Agravo Interno (fls. 484/491), sobreveio v. Acórdão negando provimento ao recurso (fls. 496/499). Contraminuta
às fls. 241/253. Houve oposição ao julgamento virtual pela agravada (fl. 239), nos termos da Resolução de nº 772/2017 do
Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. É relatório. Compulsando-se os autos principais, foi proferida r. sentença
pelo Juízo a quo, em 13/12/2024, julgando improcedentes os embargos de terceiro (fls. 624/627). Nesse contexto, havendo a
superveniente prolação de sentença, com cognição exauriente, resta prejudicada a análise do presente agravo de instrumento
interposto contra decisão proferida no decorrer do feito. A perda de objeto também atinge a oposição ao julgamento em
sessão virtual, uma vez que este concerne exclusivamente ao pronunciamento do colegiado. Ante o exposto, com base no
art. 932, III, do Código de Processo Civil, DOU POR PREJUDICADO o agravo de instrumento, pela perda superveniente do
objeto. - Magistrado(a) José Marcelo Tossi Silva - Advs: Andressa Cardoso Mayrink Campos Lima (OAB: 145568/MG) - Daniel
Reis de Jesus (OAB: 114066/MG) - Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB: 206438/SP) - Rodolpho Vannucci (OAB: 217402/
SP) - Rogerio Camargo Gonçalves de Abreu (OAB: 213983/SP) - Fabiana Marques Lima Ramos (OAB: 169829/RJ) - Camilla
Carvalho de Oliveira (OAB: 205969/RJ) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Log
Press Logistica Ltda. - Agravado: International Paper do Brasil Ltda - Interessado: Andre Freitas Neves - Interessada: Márcia
Freitas Neves - Interessado: Marcos Freitas Neves - Interessada: Suzana Freitas Neves Scapim Cunha - Trata-se de agravo
de instrumento interposto por ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. LOG PRESS LOGÍSTICA LTDA contra a r. decisão de fl. 300 proferida nos autos dos embargos
de terceiro nº 1146868-81.2024.8.26.0100, que recebeu o proceso sem atribuição de efeito suspensivo. Sustenta o agravante,
em síntese, que é indevida a penhora do seu imóvel de matrícula nº 15.974, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de
Angra dos Reis/RJ, na medida em que não faz parte do processo de execução e não há configuração de fraude. Ressalta
a necessidade de suspensão dos atos expropriatórios para evitar ocorrência de dano irreparável. Requer seja reformada a
decisão, com antecipação de tutela recursal, para que sejam suspensos os atos expropriatórios em relação ao imóvel de
sua propriedade. Pleiteia, ao final, a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo e preparado (fls. 9/10). Indeferida
a antecipação da tutela recursal (fls. 235/236), foi interposto pedido de retratação (fls. 458/463), que foi indeferido (fl. 473).
Interposto Agravo Interno (fls. 484/491), sobreveio v. Acórdão negando provimento ao recurso (fls. 496/499). Contraminuta
às fls. 241/253. Houve oposição ao julgamento virtual pela agravada (fl. 239), nos termos da Resolução de nº 772/2017 do
Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. É relatório. Compulsando-se os autos principais, foi proferida r. sentença
pelo Juízo a quo, em 13/12/2024, julgando improcedentes os embargos de terceiro (fls. 624/627). Nesse contexto, havendo a
superveniente prolação de sentença, com cognição exauriente, resta prejudicada a análise do presente agravo de instrumento
interposto contra decisão proferida no decorrer do feito. A perda de objeto também atinge a oposição ao julgamento em
sessão virtual, uma vez que este concerne exclusivamente ao pronunciamento do colegiado. Ante o exposto, com base no
art. 932, III, do Código de Processo Civil, DOU POR PREJUDICADO o agravo de instrumento, pela perda superveniente do
objeto. - Magistrado(a) José Marcelo Tossi Silva - Advs: Andressa Cardoso Mayrink Campos Lima (OAB: 145568/MG) - Daniel
Reis de Jesus (OAB: 114066/MG) - Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB: 206438/SP) - Rodolpho Vannucci (OAB: 217402/
SP) - Rogerio Camargo Gonçalves de Abreu (OAB: 213983/SP) - Fabiana Marques Lima Ramos (OAB: 169829/RJ) - Camilla
Carvalho de Oliveira (OAB: 205969/RJ) - 3º andar