Processo ativo
2312380-11.2024.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2312380-11.2024.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2312380-11.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gafisa S/A -
Agravado: Taverneiro, Varga e Fernandes Advogados Associados - Interessado: Ricardo Augusto Requena - (Voto nº 43,927)
V. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 296/307 dos autos principais, que, no bojo de tutela
cautelar em caráter ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. antecedente cumulada com pedido de obrigação de fazer, em fase de cumprimento provisório de sentença,
deferiu a penhora de 30% do faturamento da executada. Irresignada, pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo
e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que a constrição foi deferida sem a devida e necessária
motivação; a penhora do porcentual de 30% do faturamento poderá provocar desmensurados danos financeiros à sociedade
empresária; os argumentos deduzidos na impugnação ao cumprimento de sentença não foram analisados, notadamente o
excesso de execução; não fora observada a ordem legal das constrições judiciais (CPC, art. 835); houve 01 única tentativa de
bloqueio de valores, não tendo sido esgotadas todas as possibilidades de constrição patrimonial, menos gravosas. A i. Des. Clara
Maria Araújo Xavier, no impedimento ocasional do Relator prevento, indeferiu a liminar pleiteada (fls. 22/23). Contrarrazões às
fls. 31/48. Por fim, o AgReg 2312380-11.2024.8.26.0000/50000 foi julgado parcialmente procedente para reduzir a discutida
constrição para o equivalente a 10% do faturamento da agravante (fls. 11/15 daqueles autos). É o relatório. 1.- Por sentença
prolatada em 07 de abril de 2025, face à satisfação do crédito, o MM. Juiz a quo julgou extinto o processo, nos termos do art.
924, inc. II, do CPC (fls. 545 dos autos principais). Assim, ante a perda superveniente do objeto, o agravo ficou prejudicado.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gafisa S/A -
Agravado: Taverneiro, Varga e Fernandes Advogados Associados - Interessado: Ricardo Augusto Requena - (Voto nº 43,927)
V. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 296/307 dos autos principais, que, no bojo de tutela
cautelar em caráter ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. antecedente cumulada com pedido de obrigação de fazer, em fase de cumprimento provisório de sentença,
deferiu a penhora de 30% do faturamento da executada. Irresignada, pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo
e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que a constrição foi deferida sem a devida e necessária
motivação; a penhora do porcentual de 30% do faturamento poderá provocar desmensurados danos financeiros à sociedade
empresária; os argumentos deduzidos na impugnação ao cumprimento de sentença não foram analisados, notadamente o
excesso de execução; não fora observada a ordem legal das constrições judiciais (CPC, art. 835); houve 01 única tentativa de
bloqueio de valores, não tendo sido esgotadas todas as possibilidades de constrição patrimonial, menos gravosas. A i. Des. Clara
Maria Araújo Xavier, no impedimento ocasional do Relator prevento, indeferiu a liminar pleiteada (fls. 22/23). Contrarrazões às
fls. 31/48. Por fim, o AgReg 2312380-11.2024.8.26.0000/50000 foi julgado parcialmente procedente para reduzir a discutida
constrição para o equivalente a 10% do faturamento da agravante (fls. 11/15 daqueles autos). É o relatório. 1.- Por sentença
prolatada em 07 de abril de 2025, face à satisfação do crédito, o MM. Juiz a quo julgou extinto o processo, nos termos do art.
924, inc. II, do CPC (fls. 545 dos autos principais). Assim, ante a perda superveniente do objeto, o agravo ficou prejudicado.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º