Processo ativo Superior Tribunal de Justiça

2320498-73.2024.8.26.0000

2320498-73.2024.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Superior Tribunal de Justiça
Vara: Cível; Data do Julgamento: 18/11/2024;
Diário (linha): (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024)”. Nesse
Partes e Advogados
Nome: dado à aplicação financeira, mas é essencial que o invest *** dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as
normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente. 19. Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na
melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , sob a perspectiva de
preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas
editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da
responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas
construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o
espírito e a razão de existir de outra. 20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no
próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta à “lapidar lição de Fredie Didier Jr” (destaques meus, em
negrito): “(...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela
sociedade contemporânea. Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso,
podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional.” 21. Como
base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se
posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta),
em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22. A partir
do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante
o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da
utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir
proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações
especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro
referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina,
justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a
constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância
descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente
será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da
medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza
absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da
impenhorabilidade descrita na hipótese “a”, acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da
qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar
à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo
familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é
aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente
ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal
investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato
constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. HIPÓTESE
DOS AUTOS 24. No caso concreto, conforme descrito pela parte recorrida, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente,
constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. 25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos
retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento,
no que concerne aos demais argumentos veiculados pela parte contrária, isto é, de liberação da penhora em razão de: a) o
débito se encontrar parcelado (importante identificar se eventual parcelamento foi concedido antes ou depois da medida
constritiva); e b) necessidade de utilização dos valores para sobrevivência da parte devedora. 26. Recurso Especial provido.
(REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024)”. Nesse
mesmo sentido, é a recente jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO
DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Deferimento de pedido de desbloqueio de ativos financeiros, com base
no entendimento de que qualquer quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos seria indistintamente impenhorável. I -
Inconformismo do exequente - Alegada possibilidade da penhora, não se tratando de impenhorabilidade automática apenas
porque inferiores a 40 salários mínimos os ativos apreendidos. II - Procedência em parte da insurgência. III - Ampliação da
proteção da impenhorabilidade a bens não expressamente previstos no rol do artigo 833 do Código de Processo Civil, como
decorrência da aplicação do princípio da adequação e da necessidade, sob o enfoque da proporcionalidade - Necessidade, no
entanto e por óbvio, de comprovação da efetiva necessidade para a subsistência do devedor e de sua família - Entendimento,
inclusive, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, adotado no julgamento do Resp 1.677.144-RS. IV - Comprovação, no caso
concreto, pelos executados pessoas físicas, de bloqueio em quantia não elevada (R$ 402,93), necessária para a subsistência
da parte, e em conta específica de poupança (R$ 12.052,91) - Incidência, então, do disposto no artigo 833 mencionado, incisos
IV e X. V - Inviabilidade, contudo, pelo mesmo fundamento legal, de levantamento do valor existente na conta corrente da
pessoa jurídica - Norma que visa à garantia da subsistência da pessoa natural e não da jurídica. VI - Decisão reformada em
parte - Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2320498-73.2024.8.26.0000; Relator (a): Daniela Menegatti
Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/2024;
Data de Registro: 18/11/2024)”. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO
SISBAJUD. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. DECISÃO QUE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE
IMPENHORABILIDADE. INCONFORMISMO DOS EXECUTADOS AGRAVANTES. 1. A IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO
ART. 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APLICA-SE AUTOMATICAMENTE AO MONTANTE DE ATÉ 40
(QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS DEPOSITADO EM CADERNETA DE POUPANÇA; NO CASO DE VERBA DEPOSITADA EM
CONTA CORRENTE OU APLICAÇÃO FINANCEIRA, É NECESSÁRIO QUE O DEVEDOR FAÇA PROVA DE QUE O MESMO
MONTANTE CONSTITUI RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADA A ASSEGURAR O SEU MÍNIMO EXISTENCIAL.
PRECEDENTE DO C. STJ (RESP 1.677.144/RS, CORTE ESPECIAL, RELATOR MINISTRO HERMAN BENJAMIN, J. 21/02/2024).
2. BLOQUEIO QUE RECAIU SOBRE VALORES DISPONÍVEIS NAS CONTAS CORRENTES DOS EXECUTADOS. AUSÊNCIA
DE PROVA DA ESSENCIALIDADE DAS VERBAS PENHORADAS PARA A SUBSISTÊNCIA DOS DEVEDORES.
IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. 3. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento
2252644-62.2024.8.26.0000; Relator (a): Júlio César Franco; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Quatá -
Vara Única; Data do Julgamento: 13/11/2024; Data de Registro: 13/11/2024)”. No caso sub iudice, a executada se limitou a
asseverar que qualquer valor igual ou inferior a 40 (quarenta) salários mínimos deve ser considerado impenhorável, pouco
importando se depositado em conta poupança, conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras e a aduzir,
genericamente, que referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. Contudo, não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 23:51
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