Processo ativo

2320836-47.2024.8.26.0000

2320836-47.2024.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo

2320836-47.2024.8.26.0000 PETICIONÁRIO: DIEGO HENRIQUE DA SILVA ORIGEM............: COMARCA DE AGUAÍ (Juiz de
Direito de 1ª Instância: doutor GUILHERME SOUZA LIMA AZEVEDO) PENAL - PROCESSO PENAL - REVISÃO CRIMINAL -
ROUBO MAJORADO - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - RECONHECIMENTO - NULIDADE - ABSOLVIÇÃO - REVISÃO DAS PENAS
- TEMAS JÁ TRATADOS - PRODUÇÃO DE PROVAS - JUSTIÇA GRATUITA. O reconhecimento pessoal e fotográfico carece de
qualquer vício, não havendo que se falar em desobediência ao art. 226, d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o Código de Processo Penal. É cediço que as regras
de referido dispositivo não são de observância obrigatória. Outrossim, o que vale é a certeza do reconhecimento por parte de
duas das oitos vítimas que, sem sombra de dúvidas, reconheceram o Peticionário como um dos autores do crime. O conteúdo
do reconhecimento se sobrepõe à sua forma. Condenação fundamentada em prova idônea indicada na sentença e v. acórdão
que a manteve, não permite concluir ser a mesma contrária à evidência dos autos. Provas regularmente apreciadas e a lei penal
aplicada, estando o pedido despido de suporte fático ou jurídico a lhe dar consistência, não enseja se conclua que a decisão é
contrária à evidência dos autos ou a texto expresso da lei penal. Ação penal constitutiva exige prova pré-constituída. Em relação
a revisão das penas, a análise foi devidamente realizada pelo d. Juízo de conhecimento, não havendo nenhum reparo a ser
feito, até mesmo porque não houve citação sobre qual seria o erro pelo qual as penas deveriam ser revistas. Visando o acesso
irrestrito à Justiça, justificável a concessão de justiça gratuita PEDIDO CONHECIDO PARCIALMENTE, E NESSA PARTE
ACOLHIDO APENAS PARA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.. INDEFERIMENTO LIMINAR. DIEGO HENRIQUE DA SILVA
e GUTEMBERG FRANCISCO DE SOUZA SILVA, foram condenados pelo Juízo de Direito da Comarca de Aguaí, nos autos de
Processo Crime nº 1500482-18.2020.8. 26.0083, às penas de 16 anos e 06 meses de reclusão, em regime fechado e, 35 dias-
multa no valor diário mínimo, por infração ao art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I e, art. 288, c.c. art. 69. LUCAS DE OLIVEIRA FERNANDES
LOBO foi absolvido quanto à acusação de infração ao art. 288, todos do Código Penal (fls. 882/891 autos principais). DIEGO e
GUTEMBERG opuseram Embargos de Declaração que, em relação ao primeiro, não foi acolhido e, ao segundo, as penas foram
reduzidas para 03 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão, além de 30 dias-multa no valor mínimo legal, sendo reconhecida a
maioridade relativa (fls. 917/919 autos principais). Inconformado, DIEGO e GUTEMBERG interpuseram Apelação Criminal sob o
mesmo número que o Processo Crime, julgada pela Colenda Primeira Câmara de Direito Criminal deste Egrégio Tribunal de
Justiça, integrada pelos eminentes Desembargadores doutores IVO DE ALMEIDA (Relator), ALBERTO ANDERSON FILHO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 20:52
Reportar