Processo ativo

2320949-98.2024.8.26.0000

2320949-98.2024.8.26.0000
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Empresarial e de Conflitos de Arbitragem da Capital).
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
apelada, bem como no agravo interno interposto contra a decisão deste Relator que antecipou em parte a tutela recursal
requerida no anterior agravo de instrumento dos autores (fls. 352 dos autos do AI n. 2320949-98.2024.8.26.0000, parágrafos
22 e 23). As rés/apeladas alegaram que, a princípio, embora tenham ficado reticentes, “permitiram a reali ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. zação do pagamento”
e nada cobraram de volta, até porque, na ocasião, “sequer tinham o conhecimento exato da situação”. “Com o passar do
tempo”, teriam percebido que se tratava de uma artimanha do irmão José para se locupletar em prejuízo delas. As rés/
apeladas parecem sustentar que sequer sabiam quem eram os sócios de Rio Pardo, o que, após o falecimento de Dora,
chegou a ser indagado, a José, por Suzana < a mesma que afirma ter recebido as ações de Dorpas em 2012, não sujeita a
qualquer condição > (fls. 352, parágrafo 25, dos autos do AI). As alegações fáticas das rés/apeladas quanto a esse suposto
golpe de José, em conluio com os filhos, são, porém, controversas. O que é incontroverso é que os dividendos foram pagos
aos autores/apelados durante meses, após a morte de Dora, com o conhecimento e sem oposição das rés/apeladas, durante
pelo menos parte desse tempo. A par de todos os pontos controvertidos, a serem apreciados pelo colegiado em cognição
exauriente, quando do julgamento da apelação, este fato incontroverso, em exame de cognição sumária, depõe a favor da tese
dos autores/apelantes quanto à titularidade das ações, como havia sido apontado por este Relator na decisão anterior. Em
suma, são vários os pontos controvertidos da demanda, que abrangem questões de direito e de fato. Como exposto, os
argumentos dos autores/apelantes, em exame de cognição sumária, são plausíveis, e justificam que se mantenha a situação
anterior à prolação da sentença, até que haja o julgamento do feito em cognição exauriente por este Tribunal, por ocasião do
julgamento da apelação. Adicionalmente, observo que a integral utilidade do julgamento da apelação por este Tribunal poderia
restar infirmada, caso se permita que os dividendos pagos por Irpas sejam-no em condições diversas daquelas em que vinham
sendo de fevereiro a agosto de 2024, no que tange à parcela que vinha sendo paga aos autores/apelantes. Pelos fundamentos
expostos, defiro o efeito suspensivo requerido, com fulcro no art. 1.012, § 4°, do CPC, para sobrestar a eficácia da sentença
prolatada no processo n. 1145315-96.2024.8.26.0100, com consequente restabelecimento da tutela de urgência anteriormente
deferida por este Relator, no âmbito do AI n. 2320949-98.2024.8.26.0000, até o julgamento da apelação interposta por este
Tribunal. 3. Comunique-se com urgência ao i. juízo sentenciante (2a Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem da Capital).
Serve a presente como ofício. 4. Aguarde-se a subida da apelação, quando o recurso observará a ordem dos julgamentos, nos
termos do art. 12, do CPC. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Renato Vilela (OAB: 338940/SP) - Lygia Dias Ferreira (OAB:
449238/SP) - Júlia Pereira Gentil (OAB: 450474/SP) - Lorena Braga Ferreira (OAB: 526717/SP) - Eliane Cristina Carvalho
(OAB: 163004/SP) - Glaucia Mara Coelho (OAB: 173018/SP) - Luciano Marcondes Machado Nardozza Junior (OAB: 385229/
SP) - Tiago Canto Porto (OAB: 384670/SP) - 4º Andar
Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 4º andar
DESPACHO
Cadastrado em: 08/08/2025 00:09
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