Processo ativo Superior Tribunal de Justiça

2321518-02.2024.8.26.0000

2321518-02.2024.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Superior Tribunal de Justiça
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: e têm natureza alimentar, co *** e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2321518-02.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Catanduva - Agravante: Fabricio
Assad - Agravado: Jose Luiz de Almeida - Agravado: Reginaldo Robinson da Silva - Agravado: Renato Vendramini - Agravado:
Pedro Aucenir Ferraz Filho - Interessado: Leonardo Barros Gonçalves - Interessado: Thiago Trancoso - Me - Interessado: Thiago
Trancoso (Espólio) - Int ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eressada: Jozeli Cristina da Silva Troncoso - Vistos. Fls. 44/47: Após a publicação do v. acórdão de
fls. 24/41 proferido por esta C. Câmara, sobreveio manifestação da Ordem dos Advogados do Brasil Seção de São Paulo 41ª
Subseção de Catanduva, na qualidade de amicus curiae, nos termos do §1º do art. 138 do CPC, argumentando que seria
ilegal a penhora dos honorários advocatícios pela sua natureza alimentar. Contudo, em que pesem tais argumentos , não há
qualquer modificação a ser realizada no v. acórdão. Conforme constou de forma fundamentada: (...) Cinge-se a controvérsia
recursal, portanto, ao restante do saldo depositado nos autos. Nesse ponto, entendo que a r. decisão também não merece ser
alterada. Conforme já mencionado, se trata de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, de modo que é mesmo
o caso de reconhecimento de que a verba depositada nesses autos possui caráter alimentar, nos termos do art. 85, §14º do
CPC. in verbis: § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos
créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. Nem se argumente
que Fabrício Assad figurou como parte na ação monitória da fase de conhecimento e, portanto, não haveria que se falar na
natureza alimentar da verba; isso porque a r. sentença reconheceu, expressamente, que ele seria o titular de recebimento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Contudo, o reconhecimento do
caráter alimentar da verba, de per si, não enseja a sua impenhorabilidade automaticamente. As hipóteses de impenhorabilidade
criadas pelo legislador no art. 833, do Código de Processo Civil, visam garantir asubsistência do devedor e de sua família,
bem como resguardar, via de regra, o seu patrimônio mínimo, assegurando-lhe certa dignidade. Dito isso, o inciso IV e X
do mencionado dispositivo preconizam que são impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as
remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas
por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os
honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de
penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a
50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . X - a
quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Dessa forma, verifica-se que a
regra prevista na legislação garante ao devedor a impenhorabilidade tanto das verbas relacionadas a salários e vencimentos,
quanto aos valores de até 40 salários mínimos em conta poupança, cujo fundamento reside justamente na compreensão de que
tais verbas se destinam a assegurar a subsistência do devedor e seus familiares, observando-se o princípio da dignidade da
pessoa humana. O C. Superior Tribunal de Justiça decidiu pela impenhorabilidade das quantias inferiores a 40 salários-mínimos,
a princípio aparentemente indistintamente, englobando quantias depositadas em caderneta de poupança, conta corrente,
fundos de investimento ou aquelasguardadas em papel-moeda, desde que não haja indícios de má-fé, abuso ou fraude, cuja
demonstração compete ao credor-exequente. (...) Recentemente, decidiu-se também ser necessário que reste comprovado, pela
parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar
o mínimo existencial. (...) Todavia, in casu, analisadas esses pressupostos, tenho que o agravante não apresentou qualquer
prova no sentido de que tais valores objeto desse recurso se trataria de reserva mínima para a sua subsistência, tampouco
apresentou seus comprovantes de renda ou os demonstrativos de recebimentos de prestação de serviços a fim de demonstrar a
necessidade imediata dos valores. Com efeito, tanto na origem quando nesse recurso, além de não acostar qualquer documento
apto a demonstrar se tratar de reserva mínima, fundamentou seu pedido de impenhorabilidade, apenas, na regra prevista no
inciso X do art. 833 do CPC, ou seja, de que tais valores seriam inferiores aos 40 salários mínimos, bem como na ideia de que
tais verbas possuem caráter alimentar. Assim, inexistindo inequívoca comprovação que tal constrição possa comprometer a
subsistência do agravante ou de sua família ou mesmo afetar seu mínimo existencial, de rigor a manutenção da r. decisão, não
havendo que se falar em impenhorabilidade. Assim, a r. decisão agravada merece ser mantida, na íntegra, inclusive em relação
à ordem de preferência para levantamento. Saliente-se que a questão relacionada à mencionada ordem de preferência não foi
objeto do presente recurso; o agravante apenas a utilizou como fundamento para que os valores sejam desbloqueados. (fls.
32/40). Verifica-se, portanto, que foram claros os motivos pelos quais foi afastada a impenhorabilidade das verbas, notadamente
porque não houve comprovação de que se tratar de reserva mínima, não merecendo o decisum, qualquer reparo Aliás, já houve
oposição de embargos de declaração pelo agravante, rejeitados às fls. 56/62 e, conforme disposto no próprio §1º do art. 138
do CPC, a intervenção do amicus curiae não autoriza a interposição de recursos, exceto oposição de embargos de declaração
ou contra decisão que julgar IRDR, o que não é o caso dos autos. Nesse contexto, mantenho o v. acórdão por seus próprios
fundamentos. À serventia para que aguarde o prazo para interposição de recursos e, após, remetam os autos ao primeiro grau.
Int. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Isabela Lourenço Carvalho (OAB: 333436/SP) - Fabricio Assad (OAB: 230865/
SP) - Jose Luiz de Almeida (OAB: 403171/SP) - João Henrique Feitosa Benatti (OAB: 242803/SP) - Lucia Feitosa Benatti (OAB:
83511/SP) - 3º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 01/08/2025 17:08
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